Acórdão nº 789/11.1TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe move “M…, SA”, veio J… deduzir oposição de executada, aceitando que assumiu a responsabilidade pelo pagamento da quantia de € 15.000,00, tendo emitido cheques, no montante de € 300,00 cada um, à ordem do exequente, que sempre foram pagos na data do vencimento respectivo, pelo que não está em mora quanto ao pagamento da dívida, não tendo o exequente devolvido à oponente nenhum dos cheques que esta lhe passou e entregou. Pede que se declare extinta a execução.

Contestou o exequente para dizer que não apresentou a pagamento os cheques que se encontravam datados para além do prazo de validade, o que comunicou aos devedores, pedindo a substituição dos cheques inválidos, e que, além do mais, a executada só havia entregue cheques para pagamento das prestações vencidas até 28/02/2011, sendo que para as prestações vencidas após esse dia, já não tinha cheques para o respectivo pagamento, não tendo sido efectuado o pagamento da prestação relativa a Março de 2011.

Foi, de seguida, proferido despacho saneador-sentença, que conheceu do mérito da causa, julgando a oposição à execução totalmente procedente e, em consequência, declarou extinta a execução.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o exequente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões:

  1. A recorrida não alegou na oposição à execução, nem se encontram provados, factos impeditivos ou extintivos do direito de crédito da recorrente, designadamente que, a recorrida tenha efectuado o pagamento das cinco prestações que a recorrente diz não terem sido pagas e que determinam o incumprimento da recorrida.

  2. Com a alegação genérica e conclusiva que emitiu cheques à ordem da recorrente, sem concretizar se foram para pagamento das prestações que a exequente alegou estarem em falta e que na data de vencimento dos cheques o banco sacado efectuou o seu pagamento, sem especificar quais as datas desse vencimento, a recorrida não cumpriu o ónus da alegação e prova de factos que em concreto pudessem demonstrar que a recorrida afinal não estava em incumprimento no período indicado pela recorrente.

  3. Faltou a alegação de factos que relativamente às prestações que a exequente diz haver incumprimento levassem a determinar: da emissão de cheques para pagamento dessas prestações, da data da sua emissão, da entrega desses cheques à exequente, se foram ou não depositados e apresentados a pagamento e se foram ou não pagos ou devolvidos. Levando assim à improcedência da oposição à execução por insuficiência da causa de pedir.

  4. A recorrente impugna a decisão da matéria de facto, por não ter sido alegado, nem existir no processo qualquer elemento de prova de onde possa resultar a matéria de facto dada como provada nos pontos 5) e 6) da sentença em crise.

  5. Não resulta da alegação nos articulados, nem dos autos consta qualquer elemento de prova de onde possa resultar a prova da matéria de facto do ponto 5): “A executada J… entregou à exequente os 50 cheques referidos no ponto 2) tendo todos impressos como data de validade o dia 28/10/2010”.

  6. Não estão sequer juntos ao processo os alegados cinquenta cheques, nem podiam estar, pois na verdade, como a exequente deixou alegado na contestação da oposição à execução a executada não emitiu nem entregou à exequente cinquenta cheques.

  7. Mas por mero raciocínio académico, mesmo que se considere como provada a entrega de cinquenta cheques à exequente, o que não se aceita, não existe no processo qualquer prova de onde possa resultar que esses cinquenta cheques tinham impressa a data de validade de 28.10.2010.

  8. Também não existe no processo qualquer elemento de prova de onde possa resultar que desses cinquenta cheques “A exequente apenas apresentou a pagamento os cheques cuja data de emissão era anterior a 28/10/2010, não tendo apresentado a pagamento nenhum dos demais”.

  9. Logo a começar a motivação da sentença o Tribunal deixa expresso que não considerou qualquer meio de prova e deu como provados os factos elencados por terem sido admitidos por acordo das partes nos articulados: Os factos acima elencados foram considerados provados a partir do acordo das partes nos articulados.

  10. A executada não alegou na petição inicial de Oposição à execução, e também por isso, a exequente não os podia ter aceitado, os factos indicados nos artigos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada.

  11. Ao dar como provada a matéria de facto alegada nos pontos 5) e 6) da sentença, o tribunal a quo incorreu em “excesso de pronúncia” em violação do princípio do dispositivo, o que constitui nulidade da sentença por força do artigo 668º nº 1 al. d) do CPC, até porque, tais factos não estão articulados pelas partes e como ressalva o Tribunal a quo ab initio na “Motivação”, os factos dados como provados foram-no a partir, apenas e só, do acordo das partes nos articulados.

  12. Sem prejuízo da alegada nulidade por excesso de pronúncia, sempre a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por elevar à matéria de facto provada factos não constantes dos articulados, nem objecto de acordo das partes.

  13. Inexiste a pressuposta pelo tribunal a quo, confissão pela recorrente da entrega de cinquenta cheques pela recorrida, mesmo que, de uma declaração confessória se tratasse, sempre a mesma não foi efectuada nos articulados do processo de oposição à execução.

  14. Se em tese académica se considerar como uma confissão, mesmo que efectuada em articulado, sempre a mesma é indivisível, devendo considerar-se como verdadeiros os demais factos alegados pela recorrida no requerimento executivo, designadamente, que das quinze prestações vencidas até ao dia 25.03.2011, só foram pagas dez, encontrando-se por isso em incumprimento.

  15. Ao extrair esta alegada declaração confessória do requerimento executivo sem ponderar e considerar os demais factos alegados nesse requerimento o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 360º do CC.

  16. Ademais, se fosse uma declaração confessória sempre deveria ser conjugada com as outras declarações de ciência sobre o mesmo fato, devendo o tribunal a quo apreciar, considerar e conjugar com os demais meios de prova, incluindo aqueles sobre os quais não se pronunciou.

  17. Isto é, sempre deveria o Tribunal em abono da verdade material [ou processual] dar oportunidade às partes para em sede de produção de prova e em Audiência de Discussão e Julgamento apreciar e conjugar a alegada prova por...

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