Acórdão nº 789/11.1TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução que lhe move “M…, SA”, veio J… deduzir oposição de executada, aceitando que assumiu a responsabilidade pelo pagamento da quantia de € 15.000,00, tendo emitido cheques, no montante de € 300,00 cada um, à ordem do exequente, que sempre foram pagos na data do vencimento respectivo, pelo que não está em mora quanto ao pagamento da dívida, não tendo o exequente devolvido à oponente nenhum dos cheques que esta lhe passou e entregou. Pede que se declare extinta a execução.
Contestou o exequente para dizer que não apresentou a pagamento os cheques que se encontravam datados para além do prazo de validade, o que comunicou aos devedores, pedindo a substituição dos cheques inválidos, e que, além do mais, a executada só havia entregue cheques para pagamento das prestações vencidas até 28/02/2011, sendo que para as prestações vencidas após esse dia, já não tinha cheques para o respectivo pagamento, não tendo sido efectuado o pagamento da prestação relativa a Março de 2011.
Foi, de seguida, proferido despacho saneador-sentença, que conheceu do mérito da causa, julgando a oposição à execução totalmente procedente e, em consequência, declarou extinta a execução.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso o exequente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões:
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A recorrida não alegou na oposição à execução, nem se encontram provados, factos impeditivos ou extintivos do direito de crédito da recorrente, designadamente que, a recorrida tenha efectuado o pagamento das cinco prestações que a recorrente diz não terem sido pagas e que determinam o incumprimento da recorrida.
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Com a alegação genérica e conclusiva que emitiu cheques à ordem da recorrente, sem concretizar se foram para pagamento das prestações que a exequente alegou estarem em falta e que na data de vencimento dos cheques o banco sacado efectuou o seu pagamento, sem especificar quais as datas desse vencimento, a recorrida não cumpriu o ónus da alegação e prova de factos que em concreto pudessem demonstrar que a recorrida afinal não estava em incumprimento no período indicado pela recorrente.
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Faltou a alegação de factos que relativamente às prestações que a exequente diz haver incumprimento levassem a determinar: da emissão de cheques para pagamento dessas prestações, da data da sua emissão, da entrega desses cheques à exequente, se foram ou não depositados e apresentados a pagamento e se foram ou não pagos ou devolvidos. Levando assim à improcedência da oposição à execução por insuficiência da causa de pedir.
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A recorrente impugna a decisão da matéria de facto, por não ter sido alegado, nem existir no processo qualquer elemento de prova de onde possa resultar a matéria de facto dada como provada nos pontos 5) e 6) da sentença em crise.
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Não resulta da alegação nos articulados, nem dos autos consta qualquer elemento de prova de onde possa resultar a prova da matéria de facto do ponto 5): “A executada J… entregou à exequente os 50 cheques referidos no ponto 2) tendo todos impressos como data de validade o dia 28/10/2010”.
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Não estão sequer juntos ao processo os alegados cinquenta cheques, nem podiam estar, pois na verdade, como a exequente deixou alegado na contestação da oposição à execução a executada não emitiu nem entregou à exequente cinquenta cheques.
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Mas por mero raciocínio académico, mesmo que se considere como provada a entrega de cinquenta cheques à exequente, o que não se aceita, não existe no processo qualquer prova de onde possa resultar que esses cinquenta cheques tinham impressa a data de validade de 28.10.2010.
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Também não existe no processo qualquer elemento de prova de onde possa resultar que desses cinquenta cheques “A exequente apenas apresentou a pagamento os cheques cuja data de emissão era anterior a 28/10/2010, não tendo apresentado a pagamento nenhum dos demais”.
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Logo a começar a motivação da sentença o Tribunal deixa expresso que não considerou qualquer meio de prova e deu como provados os factos elencados por terem sido admitidos por acordo das partes nos articulados: Os factos acima elencados foram considerados provados a partir do acordo das partes nos articulados.
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A executada não alegou na petição inicial de Oposição à execução, e também por isso, a exequente não os podia ter aceitado, os factos indicados nos artigos 5) e 6) da matéria de facto dada como provada.
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Ao dar como provada a matéria de facto alegada nos pontos 5) e 6) da sentença, o tribunal a quo incorreu em “excesso de pronúncia” em violação do princípio do dispositivo, o que constitui nulidade da sentença por força do artigo 668º nº 1 al. d) do CPC, até porque, tais factos não estão articulados pelas partes e como ressalva o Tribunal a quo ab initio na “Motivação”, os factos dados como provados foram-no a partir, apenas e só, do acordo das partes nos articulados.
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Sem prejuízo da alegada nulidade por excesso de pronúncia, sempre a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por elevar à matéria de facto provada factos não constantes dos articulados, nem objecto de acordo das partes.
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Inexiste a pressuposta pelo tribunal a quo, confissão pela recorrente da entrega de cinquenta cheques pela recorrida, mesmo que, de uma declaração confessória se tratasse, sempre a mesma não foi efectuada nos articulados do processo de oposição à execução.
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Se em tese académica se considerar como uma confissão, mesmo que efectuada em articulado, sempre a mesma é indivisível, devendo considerar-se como verdadeiros os demais factos alegados pela recorrida no requerimento executivo, designadamente, que das quinze prestações vencidas até ao dia 25.03.2011, só foram pagas dez, encontrando-se por isso em incumprimento.
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Ao extrair esta alegada declaração confessória do requerimento executivo sem ponderar e considerar os demais factos alegados nesse requerimento o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 360º do CC.
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Ademais, se fosse uma declaração confessória sempre deveria ser conjugada com as outras declarações de ciência sobre o mesmo fato, devendo o tribunal a quo apreciar, considerar e conjugar com os demais meios de prova, incluindo aqueles sobre os quais não se pronunciou.
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Isto é, sempre deveria o Tribunal em abono da verdade material [ou processual] dar oportunidade às partes para em sede de produção de prova e em Audiência de Discussão e Julgamento apreciar e conjugar a alegada prova por...
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