Acórdão nº 7744/11.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I P… instaurou, na comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Placodias… L.da, pedindo que seja: - declarada a ilicitude da denominação social da ré; - anulada aquela denominação social e o respectivo registo junto da Conservatória do Registo Comercial de Braga, com todas as legais consequências; - a ré condenada a substituir a sua denominação social por outra que não seja confundível com os direitos anteriores de que a autora é titular; e - a ré condenada a abster-se de usar a expressão "PLACO" que integra as marcas da autora, ou qualquer outra que se possa confundir com estas, como denominação social, firma ou sob qualquer outra forma, na sua actividade comercial.

Alegou, em síntese, que, a denominação social da ré é confundível com duas marcas da sua titularidade, a "PLACO" e a "PLACOarena".

A ré contestou afirmando, em suma, que há litispendência entre a presente acção e o recurso hierárquico interposto pela autor do despacho que admitiu a sua (da ré) denominação social e pugnando pela improcedência da acção em virtude de não existir a alegada confundibilidade.

Foi proferida saneador-sentença em que se decidiu que: "Pelo exposto, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados pela A.." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida interpreta deficientemente os factos dados como assentes e aplica-lhes incorrectamente o direito, enfermando, ademais, de uma insuficiente fundamentação.

2) A Apelante é titular dos registos das marcas internacional n.º 540.427 "PLACO" e nacional n.º 402.227 "PLACOarena", cuja prioridade relativamente à denominação social da Apelada não foi posta em causa, como não o foi a afinidade dos produtos e serviços abrangidos por aqueles registos e o objecto social da parte contrária.

3) Os registos referidos conferem à Apelante o exclusivo do uso das expressões respectivas, e em consequência o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício da actividade comercial, qualquer sinal igual ou semelhante em produtos idênticos ou afins, em termos tais que propiciem confusões e associações erróneas (art. 258.º do CPI).

4) Corolário daquele princípio é a possibilidade, que assiste ao titular do registo de marca, de requerer a anulação de denominações sociais ou firmas confundíveis com o seu sinal (art. 4.º n.º 4 do CPI e art. 33.º n.º 5 do RJRNPC).

5) Até porque, em tais casos, a subsistência de um tal registo de denominação social e o seu uso no comércio jurídico configurada claramente um acto de concorrência desleal, à luz da al. a) do n.º 1 do art. 317.º do CPI.

6) Atendendo àquele enquadramento jurídico, e bem assim aos factos considerados assentes pelo saneador-sentença, não pode a Apelante conformar-se com o desfecho do presente processo, 7) Desde logo, a decisão recorrida nega, sem fundamentar cabalmente, a existência de semelhança qualificada entre as marcas da Apelante e a denominação social da Apelada.

8) Ora, tal denominação social reproduz integralmente a marca "PLACO" da Apelante e a parte mais distintiva da sua marca "PLACOarena"; e fá-lo logo na parte inicial do sinal - sendo certo que é este o trecho dos sinais que o consumidor médio retém mais facilmente na sua memória, sobrevalorizando quaisquer coincidências que aí encontre relativamente a sinais familiares.

9) Por aquela razão, a sobreposição visual e fonética que se constata é mais que suficiente para determinar o consumidor a confundir os sinais entre si ou, pelo menos, a associá-los erroneamente.

10) Também não se pode concordar com o tribunal a quo que a adição do patronímico "DIAS" seja suficiente para excluir a referida possibilidade de erro.

11) O público não é obrigado a conhecer, e na maior parte dos casos não...

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