Acórdão nº 1903/12.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Nestes autos de processo de contra-ordenação, a Câmara Municipal de Guimarães, em 04.11.2011, decidiu, além do mais, -- “Aplicar à arguida [Juliana R...] coima de € 2.000,00 (dois mil Euros)» pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pela «alínea b) do n.º 2 do artº 5º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio», cometida em 31.07.2010 Cf. fls. 17 a 23. ---. --- Inconformada com aquela decisão, a Arguida impugnou judicialmente a mesma e na sequência de tal impugnação, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por decisão de 25.09.2012, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, - Julgar «parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, (…) condenar a arguida (…), pela prática da contra-ordenação prevista e punida pela alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, na coima de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros)» Cf. fls. 67 a 76. ---. --- Fundando a sua decisão da matéria de facto nos seguintes termos: --- «II. Fundamentação: II.A. Dos factos: II.A.1. Dos factos Provados: Realizada a audiência provaram-se os seguintes factos: 1. Em 31.07.2010, enquanto exploradora do café “Terra V...”, a arguida Juliana R... mantinha em funcionamento o seu estabelecimento em hora não concretamente apurada mas situada entre as 05h20 e as 05h59m.
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Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., nas traseiras do edifício encontrava-se uma porta aberta, da qual se sentia ruído, estava um empregado no seu interior a trabalhar e encontrava-se, pelo menos, um forno e um rádio em funcionamento.
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O horário de funcionamento do estabelecimento é das 06h00 até às 21h00.
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O estabelecimento situa-se em zona habitacional, no r/c e cave dum prédio de habitação, provocando ruído resultante do seu funcionamento.
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O facto vertido em 4. incomoda, pelo menos, a moradora do 1.º andar, Glória Teixeira Monteiro.
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A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente e conhecedora da ilicitude da sua conduta.
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Em 13.09.2005, a autarquia de Guimarães recepcionou uma queixa da administração do condomínio dos edifícios Terra V..., a dar conta do ruído provocado pelo funcionamento do estabelecimento da arguida, situado na cave.
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Em 14.09.2005, a moradora do edifício Terra V..., Glória Monteiro, apresentou queixa na autarquia de Guimarães, dando nota que o estabelecimento de panificação da arguida começava a funcionar diariamente por volta das 04h da manhã.
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Em 16.05.2006, foi verificado pela equipa fiscal que parte da cave do prédio era ocupada com panificação sem licença 10. Em 22.05.2006 realizou-se uma reunião, nos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães, onde se deu nota de que o estabelecimento continuava a abrir às 04h00.
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Por ofício datado de 31.05.2006, solicitou-se à GNR que fiscalizasse o cumprimento do horário do estabelecimento da arguida, por existirem queixas de que este começava a funcionar às 04h00.
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Em 06.06.2006 houve nova reunião nos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães, nela tendo participado o dono da fracção onde está instalado o estabelecimento id. em 1. e a responsável pela sua exploração, a arguida.
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Nessa reunião, o proprietário admitiu que esporadicamente o estabelecimento abria às 04h/04h30.
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Nessa reunião, ficou acordado que o incumprimento do horário não seria tolerado.
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No dia 06.06.2006, pelas 04h20m, a GNR fiscalizou o estabelecimento e verificou que nele se procedia ao fabrico próprio de bolos de pastelaria e de pão, tendo o funcionário confirmado que começava a laborar sempre às 04h00.
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Em 16.06.2006, realizou-se nova reunião nos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães, onde esteve presente, para além da moradora do 1.º andar, a arguida.
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Nessa reunião, a arguida foi advertida que não seriam tolerados incumprimentos do horário estabelecido.
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Por ofício datado de 15.11.2006, solicitou-se à GNR nova fiscalização do cumprimento do horário, uma vez que foram recepcionadas na autarquia novas queixas referentes à abertura do estabelecimento a partir das 04h30/05h00.
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A 01.12.2006, a GNR verificou que o estabelecimento encontrava-se com as luzes acesas antes das 06h00 e que um dos fornos estava em pleno funcionamento.
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Em 14.04.2007, a moradora do 1.º andar queixou-se novamente do ruído e do funcionamento do estabelecimento antes das 06h00.
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Em 28.09.2007 a arguida requereu também para a cave o horário de funcionamento das 06h00 às 21h00.
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Por despacho exarado a 09.10.2007, foi o requerimento id. em 21 deferido.
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Em 11.01.2008 a GNR informou a autarquia de Guimarães que a 17.11.2007 recebeu uma reclamação pelas 04h00 referente ao incumprimento do horário do estabelecimento id. em 1..
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Posteriormente, a GNR volta a informar a autarquia que a 03 e 06 de Março, a moradora do 1.º andar comunicou às 04h00 que o estabelecimento estava a incumprir o horário de funcionamento.
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Em 12.01.2009, a moradora do 1.º andar queixou-se na autarquia de que o estabelecimento continuava a laborara a partir das 04h00.
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Em 13.11.2009 foi registada nova queixa dizendo que o incumprimento se mantém.
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Em 17.12.2009, a arguida requereu a alteração ao horário de funcionamento do dia 21 ao dia 27.12.2009 para as 03h00 e as 21h00.
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Por despacho datado de 22.12.2009 esse pedido referido em 27. foi indeferido.
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A 01.10.2010 realizou-se nova reunião na autarquia, onde esteve presente para além da moradora do 1.º andar, Maria de Lurdes Gomes Araújo, moradora do 2.º andar direito, sendo referido que a situação de incumprimento se mantinha Mais se provou que (factos trazidos a julgamento pela defesa): 30. O empregado referido em 2. chamava-se João Rodrigues Pereira e era padeiro.
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Desde a ocorrência mencionada em 1. a 3., não deu entrada nos serviços da autarquia nova queixa por incumprimento do horário de funcionamento do estabelecimento.
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A arguida não tem pendentes outros processos contra-ordenacionais.
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A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais.
*II.A.2. Dos factos não Provados: Realizada a audiência ficou por provar que: a. Na data referida em 1. o estabelecimento da arguida estava em funcionamento exactamente pelas 05h30m.
Não ficaram por demonstrar quaisquer outros factos com relevo para a boa decisão da causa e que resultasse da decisão administrativa/acusação, da defesa ou do próprio julgamento.
*II.A.3. Da Motivação dos Factos: Nos processos de contra-ordenação vigoram os mesmos princípios por que se pauta o processo penal (cfr. art.º 41º do DL 433/82, de 27/10, doravante, Regime Jurídico das Contra-Ordenações em Geral ou Regime dos Ilícitos de Mera Ordenação Social – RJIMS). Assim e neste, vigora o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido, impondo ao tribunal construir os suportes da sua...
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