Acórdão nº 1903/12.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo de contra-ordenação, a Câmara Municipal de Guimarães, em 04.11.2011, decidiu, além do mais, -- “Aplicar à arguida [Juliana R...] coima de € 2.000,00 (dois mil Euros)» pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pela «alínea b) do n.º 2 do artº 5º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio», cometida em 31.07.2010 Cf. fls. 17 a 23. ---. --- Inconformada com aquela decisão, a Arguida impugnou judicialmente a mesma e na sequência de tal impugnação, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por decisão de 25.09.2012, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais, - Julgar «parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, (…) condenar a arguida (…), pela prática da contra-ordenação prevista e punida pela alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, na coima de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros)» Cf. fls. 67 a 76. ---. --- Fundando a sua decisão da matéria de facto nos seguintes termos: --- «II. Fundamentação: II.A. Dos factos: II.A.1. Dos factos Provados: Realizada a audiência provaram-se os seguintes factos: 1. Em 31.07.2010, enquanto exploradora do café “Terra V...”, a arguida Juliana R... mantinha em funcionamento o seu estabelecimento em hora não concretamente apurada mas situada entre as 05h20 e as 05h59m.

  1. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., nas traseiras do edifício encontrava-se uma porta aberta, da qual se sentia ruído, estava um empregado no seu interior a trabalhar e encontrava-se, pelo menos, um forno e um rádio em funcionamento.

  2. O horário de funcionamento do estabelecimento é das 06h00 até às 21h00.

  3. O estabelecimento situa-se em zona habitacional, no r/c e cave dum prédio de habitação, provocando ruído resultante do seu funcionamento.

  4. O facto vertido em 4. incomoda, pelo menos, a moradora do 1.º andar, Glória Teixeira Monteiro.

  5. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente e conhecedora da ilicitude da sua conduta.

  6. Em 13.09.2005, a autarquia de Guimarães recepcionou uma queixa da administração do condomínio dos edifícios Terra V..., a dar conta do ruído provocado pelo funcionamento do estabelecimento da arguida, situado na cave.

  7. Em 14.09.2005, a moradora do edifício Terra V..., Glória Monteiro, apresentou queixa na autarquia de Guimarães, dando nota que o estabelecimento de panificação da arguida começava a funcionar diariamente por volta das 04h da manhã.

  8. Em 16.05.2006, foi verificado pela equipa fiscal que parte da cave do prédio era ocupada com panificação sem licença 10. Em 22.05.2006 realizou-se uma reunião, nos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães, onde se deu nota de que o estabelecimento continuava a abrir às 04h00.

  9. Por ofício datado de 31.05.2006, solicitou-se à GNR que fiscalizasse o cumprimento do horário do estabelecimento da arguida, por existirem queixas de que este começava a funcionar às 04h00.

  10. Em 06.06.2006 houve nova reunião nos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães, nela tendo participado o dono da fracção onde está instalado o estabelecimento id. em 1. e a responsável pela sua exploração, a arguida.

  11. Nessa reunião, o proprietário admitiu que esporadicamente o estabelecimento abria às 04h/04h30.

  12. Nessa reunião, ficou acordado que o incumprimento do horário não seria tolerado.

  13. No dia 06.06.2006, pelas 04h20m, a GNR fiscalizou o estabelecimento e verificou que nele se procedia ao fabrico próprio de bolos de pastelaria e de pão, tendo o funcionário confirmado que começava a laborar sempre às 04h00.

  14. Em 16.06.2006, realizou-se nova reunião nos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Guimarães, onde esteve presente, para além da moradora do 1.º andar, a arguida.

  15. Nessa reunião, a arguida foi advertida que não seriam tolerados incumprimentos do horário estabelecido.

  16. Por ofício datado de 15.11.2006, solicitou-se à GNR nova fiscalização do cumprimento do horário, uma vez que foram recepcionadas na autarquia novas queixas referentes à abertura do estabelecimento a partir das 04h30/05h00.

  17. A 01.12.2006, a GNR verificou que o estabelecimento encontrava-se com as luzes acesas antes das 06h00 e que um dos fornos estava em pleno funcionamento.

  18. Em 14.04.2007, a moradora do 1.º andar queixou-se novamente do ruído e do funcionamento do estabelecimento antes das 06h00.

  19. Em 28.09.2007 a arguida requereu também para a cave o horário de funcionamento das 06h00 às 21h00.

  20. Por despacho exarado a 09.10.2007, foi o requerimento id. em 21 deferido.

  21. Em 11.01.2008 a GNR informou a autarquia de Guimarães que a 17.11.2007 recebeu uma reclamação pelas 04h00 referente ao incumprimento do horário do estabelecimento id. em 1..

  22. Posteriormente, a GNR volta a informar a autarquia que a 03 e 06 de Março, a moradora do 1.º andar comunicou às 04h00 que o estabelecimento estava a incumprir o horário de funcionamento.

  23. Em 12.01.2009, a moradora do 1.º andar queixou-se na autarquia de que o estabelecimento continuava a laborara a partir das 04h00.

  24. Em 13.11.2009 foi registada nova queixa dizendo que o incumprimento se mantém.

  25. Em 17.12.2009, a arguida requereu a alteração ao horário de funcionamento do dia 21 ao dia 27.12.2009 para as 03h00 e as 21h00.

  26. Por despacho datado de 22.12.2009 esse pedido referido em 27. foi indeferido.

  27. A 01.10.2010 realizou-se nova reunião na autarquia, onde esteve presente para além da moradora do 1.º andar, Maria de Lurdes Gomes Araújo, moradora do 2.º andar direito, sendo referido que a situação de incumprimento se mantinha Mais se provou que (factos trazidos a julgamento pela defesa): 30. O empregado referido em 2. chamava-se João Rodrigues Pereira e era padeiro.

  28. Desde a ocorrência mencionada em 1. a 3., não deu entrada nos serviços da autarquia nova queixa por incumprimento do horário de funcionamento do estabelecimento.

  29. A arguida não tem pendentes outros processos contra-ordenacionais.

  30. A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais.

*II.A.2. Dos factos não Provados: Realizada a audiência ficou por provar que: a. Na data referida em 1. o estabelecimento da arguida estava em funcionamento exactamente pelas 05h30m.

Não ficaram por demonstrar quaisquer outros factos com relevo para a boa decisão da causa e que resultasse da decisão administrativa/acusação, da defesa ou do próprio julgamento.

*II.A.3. Da Motivação dos Factos: Nos processos de contra-ordenação vigoram os mesmos princípios por que se pauta o processo penal (cfr. art.º 41º do DL 433/82, de 27/10, doravante, Regime Jurídico das Contra-Ordenações em Geral ou Regime dos Ilícitos de Mera Ordenação Social – RJIMS). Assim e neste, vigora o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido, impondo ao tribunal construir os suportes da sua...

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