Acórdão nº 3479/11.1TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] J…, divorciado, contribuinte n° … com residência habitual na Rua …, Concelho de Barcelos, veio apresentar-se à insolvência, pedindo a declaração do seu estado de insolvência actual.

Alegou, para tanto e em síntese, estar impossibilitado de cumprir as obrigações que assumiu para com os seus credores.

E, com vista a acautelar os interesses destes, apresentou o plano de pagamentos que se propõe cumprir.

Considerados demonstrados, por força do disposto no artigo 28º do CIRE, os factos articulados na petição inicial, foi proferida sentença que declarou a insolvência de J… e, para além do mais: - Fixou a residência do insolvente no local da residência pelo mesmo indicado na petição.

- Designou para administrador da insolvência o Sr. Dr. Francisco Duarte, constante da lista oficial dos administradores de insolvência e indicado pelo insolvente.

- Determinou a imediata entrega pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no artigo 24°, n° 1 do C.LR.E., que ainda não constem dos autos.

- Determinou a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor.

- Determinou a avocação dos processos fiscais pendentes contra o insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 1800, n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

- Declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno, nos termos do artigo 188° e seguintes do C.I.R.E.

- Fixou em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos.

- Advertiu todos os credores do insolvente que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem.

- Advertiu todos os devedores do insolvente que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não aos próprios insolventes.

- Designou para a realização da reunião da assembleia de credores a que alude o artigo 156° do C.I.R.E. o dia 9 de Fevereiro de 2012, pelas 10:30 horas, neste tribunal.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o devedor/insolvente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. O devedor, aqui recorrente apresentou, juntamente com a Petição Inicial de insolvência, um plano de pagamento aos credores, nos termos do art.° 251.° e ss. do CIRE.

  2. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter apreciado e valorado liminarmente o plano de pagamentos, nos termos do n.° 1 do artº...

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