Acórdão nº 3479/11.1TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ROSA TCHING |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] J…, divorciado, contribuinte n° … com residência habitual na Rua …, Concelho de Barcelos, veio apresentar-se à insolvência, pedindo a declaração do seu estado de insolvência actual.
Alegou, para tanto e em síntese, estar impossibilitado de cumprir as obrigações que assumiu para com os seus credores.
E, com vista a acautelar os interesses destes, apresentou o plano de pagamentos que se propõe cumprir.
Considerados demonstrados, por força do disposto no artigo 28º do CIRE, os factos articulados na petição inicial, foi proferida sentença que declarou a insolvência de J… e, para além do mais: - Fixou a residência do insolvente no local da residência pelo mesmo indicado na petição.
- Designou para administrador da insolvência o Sr. Dr. Francisco Duarte, constante da lista oficial dos administradores de insolvência e indicado pelo insolvente.
- Determinou a imediata entrega pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no artigo 24°, n° 1 do C.LR.E., que ainda não constem dos autos.
- Determinou a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor.
- Determinou a avocação dos processos fiscais pendentes contra o insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 1800, n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- Declarou aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno, nos termos do artigo 188° e seguintes do C.I.R.E.
- Fixou em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos.
- Advertiu todos os credores do insolvente que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem.
- Advertiu todos os devedores do insolvente que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não aos próprios insolventes.
- Designou para a realização da reunião da assembleia de credores a que alude o artigo 156° do C.I.R.E. o dia 9 de Fevereiro de 2012, pelas 10:30 horas, neste tribunal.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o devedor/insolvente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “
-
O devedor, aqui recorrente apresentou, juntamente com a Petição Inicial de insolvência, um plano de pagamento aos credores, nos termos do art.° 251.° e ss. do CIRE.
-
Pelo que deveria o Tribunal a quo ter apreciado e valorado liminarmente o plano de pagamentos, nos termos do n.° 1 do artº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO