Acórdão nº 451/08.2TBMNC-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Data18 Dezembro 2012

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D…, representada pela cabeça de casal, L…, veio deduzir embargos de terceiro contra M…, pedindo que fosse reconhecido que os bens imóveis penhorados nas verbas 3, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do auto de penhora, são propriedade da embargante, com as legais consequências, nomeadamente o levantamento da penhora que sobre os mesmos incide.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas, após o que foi proferido despacho que recebeu os embargos e ordenou a notificação do exequente e das executadas, B… e L… para, querendo, contestarem no prazo de 30 dias, sob pena de se terem por assentes os factos alegados, nos termos do disposto nos arts. 303º e 357º, nº1 do C. P. Civil.

O embargado contestou, excepcionando a ilegitimidade activa, a falta de personalidade judiciária da embargante e a extemporaneidade dos embargos.

Notificada, a embargante não respondeu.

Foi, então, proferido despacho que, considerando haver lugar ao conhecimento das invocadas excepções no despacho saneador a proferir, nos termos do art. 510º, nº1, al. a) do C. P. Civil, ordenou, ao abrigo do art. 3º, nº3 do mesmo código, a notificação da embargante para tomar posição sobre as mesmas, no prazo de dez dias.

Notificada, a embargante veio responder, pugnando pela improcedência das alegadas excepções.

Não se conformando com esta última decisão, dela apelou o embargado, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A- Recebidos os embargos, foi notificado, o embargado, para contestar, seguindo-se os termos do processo sumário de declaração, de acordo com o n.° 1, do A1t.° 357°, do C.P.C..

B- Na contestação o embargado/recorrente deduziu excepções.

C- A contestação foi notificada à embargante/recorrida, em 27/09/2011.

D- A embargante/recorrida, tinha o prazo de 10 dias para deduzir resposta à contestação, nos termos do Art.° 785°, do C.P.C..

E- A embargante/recorrida não deduziu qualquer resposta, no prazo peremptório referido na alínea anterior, nem nos três dias úteis seguintes, nos termos do n.° 5, do Art.°145°, do C.P.C..

F - Pelo que, se extinguiu o direito de deduzir resposta à contestação (Art.° 145°, n.° 3, do C.P.C.).

G - Extinto tal direito, o mesmo não poderia, pelo despacho recorrido, ser—lhe novamente concedido à embargante/recorrida, por contrário à lei.

H- O dispositivo do Art.° 3°, n.° 3, do C.P.C., apenas se aplica quando as partes...

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