Acórdão nº 2155/12.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ROSA TCHING |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] Fábrica…, Ldª apresentou, em 28.05.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, processo especial de revitalização (PER), comunicando, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº2 e 17º-C do CIRE ( com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril), a sua pretensão de iniciar negociações com os seus credores e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório.
Alegou, para tanto, dedicar-se ao fabrico de pano de colchão desde 1952 e que a circunstância de alguns dos seus clientes terem sido declarados insolventes levou a que os fornecimentos a eles efectuados não fossem cobrados, o que, aliado aos cortes de financiamento de crédito bancário e a uma diminuição da procura, conduziu a empresa a uma quebra de lucros e a dificuldades de tesouraria.
Mais alegou estar em condições de ultrapassar tais dificuldades, pois possui maquinaria e encomendas em carteira, estando os respectivos funcionários e credores dispostos a contribuir para a revitalização da empresa.
Instruído o processo, foi proferido despacho que, para além do mais, nomeou administrador judicial provisório.
Reclamados créditos e elaborada a lista provisória de créditos, foi a mesma apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.
Findo o prazo para impugnações, o sr. administrador judicial provisório veio juntar aos autos, em 14.09.2012, acordo escrito de prorrogação do período das negociações em curso pelo prazo de um mês.
Em 18.09.2012, o sr. administrador judicial provisório veio juntar aos autos o plano de recuperação e “informar que a assembleia destinada à sua análise foi marcada para as 14.30 horas do dia 2012-09-24, decorrendo o período de votação nos 10 dias posteriores - artigo 211º do CIRE, com as necessárias adaptações – devendo os votos ser remetidos ao administrador judicial provisório”.
Realizada a assembleia de credores de discussão do plano de recuperação, nela procedeu-se à elaboração de uma adenda à proposta de plano de recuperação.
Em 02.10.2012, foi proferido despacho judicial que, para além de pronunciar-se sobre as impugnações à lista provisória de créditos, recusou a homologação do plano de recuperação junto aos autos, nos termos do art. 17º-F, nº5, do CIRE.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a requerente Fábrica…, Ldª, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmº. Juiz a quo, ao recusar a homologação do plano nos termos do disposto no n° 5 do artigo 17° - F do CIRE.
2) A decisão do Mmº. Juiz a quo, fundamentou-se fundamentalmente no facto de a Segurança Social não ter prestado consentimento ao pagamento fraccionado e ao perdão dos juros, bem como num posterior despacho que refere que face à sua ausência a Segurança Social não poderia apresentar-se a votar por escrito.
3) Salvo o devido respeito e melhor opinião, sem fundamento legal e contra o regime legal aplicável, o Mmº. Juiz a quo, não respeitou o prazo legal para produzir tal despacho, uma vez que as negociações não se encontravam encerradas.
4) O processo negocial iniciou-se em 09 de Julho de 2012, tendo a Segurança Social sido convocada tal como os restantes credores por cartas registadas com aviso de recepção e convidada a votar conforme flui das cópias que se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais — cfr. docs. n°s 1 a 6.
5) De tais missivas foram enviadas respostas pela Segurança Social que igualmente se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais — cfr. docs. n°s 7 e 8.
6) O Senhor Administrador provisório solicitou a prorrogação por 30 dias do prazo que apenas terminava em 10 de Outubro de 2012.
7) A Segurança Social veio a votar favoravelmente o plano conforme flui da cópia que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais — cfr. doc. n° 9.
8) Na votação foram obtidos 81,995% dos votos favoráveis dos credores na assembleia, sendo que a Segurança Social representava o equivalente a 10% da votação, não tendo qualquer reflexo significativo na aprovação do plano.
9) Ora o douto despacho ora em crise encontra-se datado de 03 de Outubro de 2012, tendo o registo da sentença no Citius e a notificação sido datada de 08 de Outubro de 2012.
10) O Exmo. Senhor Administrador Provisório referiu a fls. 620 em requerimento datado de 18 de Setembro de 2012, que o prazo de votações por escrito estaria em curso nos 10 dias posteriores á realização da assembleia de credores que se realizaria em 24 de Setembro de 2012, nos termos do n° 1 do artigo 201° do CIRE, sendo que quando o douto Despacho foi proferido ainda não se encontraria terminado o prazo.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente...
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