Acórdão nº 2155/12.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução18 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] Fábrica…, Ldª apresentou, em 28.05.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, processo especial de revitalização (PER), comunicando, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº2 e 17º-C do CIRE ( com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril), a sua pretensão de iniciar negociações com os seus credores e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório.

Alegou, para tanto, dedicar-se ao fabrico de pano de colchão desde 1952 e que a circunstância de alguns dos seus clientes terem sido declarados insolventes levou a que os fornecimentos a eles efectuados não fossem cobrados, o que, aliado aos cortes de financiamento de crédito bancário e a uma diminuição da procura, conduziu a empresa a uma quebra de lucros e a dificuldades de tesouraria.

Mais alegou estar em condições de ultrapassar tais dificuldades, pois possui maquinaria e encomendas em carteira, estando os respectivos funcionários e credores dispostos a contribuir para a revitalização da empresa.

Instruído o processo, foi proferido despacho que, para além do mais, nomeou administrador judicial provisório.

Reclamados créditos e elaborada a lista provisória de créditos, foi a mesma apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.

Findo o prazo para impugnações, o sr. administrador judicial provisório veio juntar aos autos, em 14.09.2012, acordo escrito de prorrogação do período das negociações em curso pelo prazo de um mês.

Em 18.09.2012, o sr. administrador judicial provisório veio juntar aos autos o plano de recuperação e “informar que a assembleia destinada à sua análise foi marcada para as 14.30 horas do dia 2012-09-24, decorrendo o período de votação nos 10 dias posteriores - artigo 211º do CIRE, com as necessárias adaptações – devendo os votos ser remetidos ao administrador judicial provisório”.

Realizada a assembleia de credores de discussão do plano de recuperação, nela procedeu-se à elaboração de uma adenda à proposta de plano de recuperação.

Em 02.10.2012, foi proferido despacho judicial que, para além de pronunciar-se sobre as impugnações à lista provisória de créditos, recusou a homologação do plano de recuperação junto aos autos, nos termos do art. 17º-F, nº5, do CIRE.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a requerente Fábrica…, Ldª, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmº. Juiz a quo, ao recusar a homologação do plano nos termos do disposto no n° 5 do artigo 17° - F do CIRE.

2) A decisão do Mmº. Juiz a quo, fundamentou-se fundamentalmente no facto de a Segurança Social não ter prestado consentimento ao pagamento fraccionado e ao perdão dos juros, bem como num posterior despacho que refere que face à sua ausência a Segurança Social não poderia apresentar-se a votar por escrito.

3) Salvo o devido respeito e melhor opinião, sem fundamento legal e contra o regime legal aplicável, o Mmº. Juiz a quo, não respeitou o prazo legal para produzir tal despacho, uma vez que as negociações não se encontravam encerradas.

4) O processo negocial iniciou-se em 09 de Julho de 2012, tendo a Segurança Social sido convocada tal como os restantes credores por cartas registadas com aviso de recepção e convidada a votar conforme flui das cópias que se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais — cfr. docs. n°s 1 a 6.

5) De tais missivas foram enviadas respostas pela Segurança Social que igualmente se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais — cfr. docs. n°s 7 e 8.

6) O Senhor Administrador provisório solicitou a prorrogação por 30 dias do prazo que apenas terminava em 10 de Outubro de 2012.

7) A Segurança Social veio a votar favoravelmente o plano conforme flui da cópia que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais — cfr. doc. n° 9.

8) Na votação foram obtidos 81,995% dos votos favoráveis dos credores na assembleia, sendo que a Segurança Social representava o equivalente a 10% da votação, não tendo qualquer reflexo significativo na aprovação do plano.

9) Ora o douto despacho ora em crise encontra-se datado de 03 de Outubro de 2012, tendo o registo da sentença no Citius e a notificação sido datada de 08 de Outubro de 2012.

10) O Exmo. Senhor Administrador Provisório referiu a fls. 620 em requerimento datado de 18 de Setembro de 2012, que o prazo de votações por escrito estaria em curso nos 10 dias posteriores á realização da assembleia de credores que se realizaria em 24 de Setembro de 2012, nos termos do n° 1 do artigo 201° do CIRE, sendo que quando o douto Despacho foi proferido ainda não se encontraria terminado o prazo.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente...

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