Acórdão nº 21/06.0GAFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No âmbito do processo comum singular nº 21/06.0GAFLG no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença publicada em 7/3/2011, cada um dos arguidos PAULO M...
e ADOLFO G..., foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção a funcionário p. e p. pelo art. 347 do CPenal, na pena de 12 meses de prisão (ficando absolvido de crimes de dano e de injúria agravada) e ao pagamento solidário (com co-demandados Manuel M... e Paulo C...) de indemnizações cíveis no montante de € 2.000 a cada um dos demandantes Renato F..., Luís V..., Jorge R... e Pedro F..., de € 1.000 ao demandante António F... (a reverter a favor da IPSS/Cercifel) e de € 363 ao Estado Português, acrescidos de juros de mora à taxa de 4%.
Inconformados dela recorrem os referidos arguidos nos termos de fls. 1562 a 1647 dos autos, com 100 ! conclusões, conclusões essas extensas e repetitivas (exemplos nº 68 ?!; 73-88), “ao arrepio” pois, das proposições sintéticas que emanando do disposto e considerado ao longo das motivações, deveriam ser, conforme ensina Alberto Reis in CPC anotado Vol V pág. 359.
Em suma, pretendendo que em violação de princípios de legalidade, imparcialidade, verdade material e presunção de inocência ---não foi cumprida a comunicação cf. art. 358 nº 1 do CPP ordenada por este Tribunal da Relação; ---a sentença padece de vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova; ---a matéria de facto nela vertida nos pontos 1,2,3,4,5,6,7,8,9, 12,13,15,16,17,18,19,20,21,22,23,25,32 e 33 foi incorrectamente julgada e ainda por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e falta de fundamentação, deveria ter sido decidida absolvição dos pedidos de indemnização civil; ---na escolha e medida das penas não foram bem tidas em conta as razões de prevenção geral e especial e outras circunstâncias que depunham a favor dos arguidos, devendo o Tribunal aplicar ao PAULO M... o regime especial para jovens e optar por penas não privativas de liberdade ou pelo menos ter substituído as penas de prisão por trabalho a favor da comunidade ou suspendido a execução das mesmas.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido ofereceu resposta aos recursos pugnando pela improcedência dos mesmos.
A Exma Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos.
Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Realizou-se audiência requerida nos termos do art. 411 nº 5 do CPP, cumprindo decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS pelo Tribunal a quo, com interesse no presente recurso 1- Em 7 de Janeiro de 2006, pelas 22h15m, os agentes da GNR de Felgueiras, Lázaro V..., Ana J..., Luís V... e Renato F... devidamente uniformizados, encontravam-se no exercício das suas funções de fiscalização no Bairro J..., Felgueiras, afim de pôr termo à festa organizada por um grupo de cidadãos de etnia cigana, cerca de 40 pessoas, e identificar os transgressores dado que o barulho (música com aparelhagens na rua e disparo de tiros com armas de fogo) estava a assustar e a incomodar as restantes moradores do bairro.
2- Porém, ao verem os soldados da GNR junto de si, e na tentativa de se esquivarem ás identificações e eventuais detenções, os arguidos e irmãos Alexandre M... e ADOLFO G..., munidos de paus que brandiam de forma agressiva, dirigiram-se àqueles agentes e da GNR e começaram a dirigir-lhes os seguintes impropérios “filhos da puta” “saiam daqui, que o bairro é nosso; somos os donos do bairro” e “cabrões”, ao mesmo tempo que tentavam desferir pancadas com os paus naqueles agentes da GNR, só o não tendo conseguido por estes se terem desviado, e tendo o arguido PAULO M... arremessado um garrafão de vidro com vinho, no pé direito do agente Renato F... causando-lhe dores.
3- Entretanto o Cabo V... tinha abordado Manuel M... (co-arguido nos autos) por o mesmo revelar ascendente sobre os restantes ciganos (facto que era do conhecimento funcional dos agentes da GNR locais) e disse-lhe que o barulho tinha de cessar pois já passava das 22h.
4- Aquele Manuel M..., pai dos arguidos PAULO M... e Adolfo G... e considerado o patriarca daquele clã cigano, acompanhado de muitas mulheres e crianças, algumas id.s no auto de notícia de fls. 3, que rodeavam, gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os e batendo-lhes, abeirou-se da agente Ana J... e empurrou-a, tentando subtrair-lhe a arma que trazia a tiracolo, ao mesmo tempo que lhe dizia que também tinha armas e que se não fosse embora lhe bateria.
5- Entretanto a missão dos agentes começou a tomar proporções insustentáveis no terreno uma vez que os ciganos agressores estavam numa proporção numérica muito superior à patrulha, estavam munidos de paus e tinham cercado completamente os agentes da GNR, por forma a impedi-los de procederem ás respectivas identificações e detenções e, acossados, foram obrigados a recuar e refugiarem-se no jeep J-2404 da GNR, afim de abandonarem o bairro e irem buscar reforços.
6- Na altura em que os soldados das GNR se preparavam para sair do local, o arguido PAULO M... desferiu várias pancadas no jeep, causando várias amolgadelas e estragos cuja reparação importa em € 363.
7- Logo que conseguiram sair do Bairro J..., os agentes da GNR pediram reforço a todos os postos do grupo territorial de Penafiel no sentido de lograrem proceder ás detenções e identificações dos autores dos factos referidos.
8- Pelas 23h, os soldados da GNR que se tinham deslocado anteriormente ao bairro, acompanhados dos militares dos postos de Penafiel, Lousada e Paços de Ferreira, totalizando cerca de 30 elementos, regressaram ao bairro com o objectivo de finalmente porem termo ao ruído e alarido que se fazia sentir, bem como identificar os desordeiros e instigadores da revolta e que na óptica dos agentes seriam pai e filhos.
9- Por forma a evitar novos distúrbios entre os indivíduos de etnia cigana e retaliações, os referidos agentes da GNR ordenaram a Paulo C... (co-arguido nos autos) e ás restantes pessoas que acudiam atraídos pela algazarra, que a entrada no bairro estava vedada.
10 e 11- Aquele Paulo C... desobedeceu à ordem e após ter dirigido vários impropérios contra os referidos agentes, avançou na direcção do agente Jorge R... que lhe barrava o acesso e o intimava a recuar e tentou forçar a passagem, empurrando-o e garrando-lhe o polegar da mão esquerda, torceu-o, causando-lhe luxação com escoriação, dor e limitação funcional… 12 e 13- Entretanto o arguido ADOLFO G..., com o fito de evitar que o agente Pedro F... o identificasse, desferiu-lhe um pontapé no pé direito, provocando-lhe uma entorse, causando-lhe traumatismo do tornozelo direito, entorse com limitação funcional, lesões estas que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade laboral.
14- Aquando da detenção e revista a Inácio M... (co-arguido nos autos), este trazia consigo uma caçadeira de dois canos… uma pistola de alarme…um revolver… e munições, não manifestadas nem registadas.
15- Apenas foi possível deter os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e o co-arguido Paulo C... e identificar o co-arguido Manuel M..., com os vários reforços de soldados da GNR do grupo territorial de Penafiel e mediante a utilização da força física dos numerosos agentes requisitados que agarraram todos com força.
16- Os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e o co-arguido Paulo C... sabiam que os ofendidos eram agentes da GNR de Felgueiras e que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções e quiseram desobedecer à ordem que lhes fora dada pelos referidos agentes de autoridade para porem a música mais baixo, para cessarem de dar tiros e de produzir ruído e para se imobilizarem e identificarem… 17- E fizeram-no mediante o emprego de empurrões, insultos, remessa de garrafão, brandir e desferir pancadas com os paus, tentativa de arrancar a arma, entorse do dedo e pontapé a tais agentes, assim obstando a que desempenhassem as funções de que foram incumbidos de manter a segurança, o sossego, a ordem e tranquilidade naquele bairro.
18- Os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e os co-arguidos Manuel M... e Paulo C... sabiam que faziam uso de violência física e verbal contra agentes da autoridade, com o objectivo de os levar pelo medo e oposição física a não realizarem os actos de detenção e identificação, o que conseguiram, pelo menos enquanto os reforços...
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