Acórdão nº 21/06.0GAFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução03 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No âmbito do processo comum singular nº 21/06.0GAFLG no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença publicada em 7/3/2011, cada um dos arguidos PAULO M...

e ADOLFO G..., foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção a funcionário p. e p. pelo art. 347 do CPenal, na pena de 12 meses de prisão (ficando absolvido de crimes de dano e de injúria agravada) e ao pagamento solidário (com co-demandados Manuel M... e Paulo C...) de indemnizações cíveis no montante de € 2.000 a cada um dos demandantes Renato F..., Luís V..., Jorge R... e Pedro F..., de € 1.000 ao demandante António F... (a reverter a favor da IPSS/Cercifel) e de € 363 ao Estado Português, acrescidos de juros de mora à taxa de 4%.

Inconformados dela recorrem os referidos arguidos nos termos de fls. 1562 a 1647 dos autos, com 100 ! conclusões, conclusões essas extensas e repetitivas (exemplos nº 68 ?!; 73-88), “ao arrepio” pois, das proposições sintéticas que emanando do disposto e considerado ao longo das motivações, deveriam ser, conforme ensina Alberto Reis in CPC anotado Vol V pág. 359.

Em suma, pretendendo que em violação de princípios de legalidade, imparcialidade, verdade material e presunção de inocência ---não foi cumprida a comunicação cf. art. 358 nº 1 do CPP ordenada por este Tribunal da Relação; ---a sentença padece de vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova; ---a matéria de facto nela vertida nos pontos 1,2,3,4,5,6,7,8,9, 12,13,15,16,17,18,19,20,21,22,23,25,32 e 33 foi incorrectamente julgada e ainda por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e falta de fundamentação, deveria ter sido decidida absolvição dos pedidos de indemnização civil; ---na escolha e medida das penas não foram bem tidas em conta as razões de prevenção geral e especial e outras circunstâncias que depunham a favor dos arguidos, devendo o Tribunal aplicar ao PAULO M... o regime especial para jovens e optar por penas não privativas de liberdade ou pelo menos ter substituído as penas de prisão por trabalho a favor da comunidade ou suspendido a execução das mesmas.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido ofereceu resposta aos recursos pugnando pela improcedência dos mesmos.

A Exma Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos.

Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Realizou-se audiência requerida nos termos do art. 411 nº 5 do CPP, cumprindo decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS pelo Tribunal a quo, com interesse no presente recurso 1- Em 7 de Janeiro de 2006, pelas 22h15m, os agentes da GNR de Felgueiras, Lázaro V..., Ana J..., Luís V... e Renato F... devidamente uniformizados, encontravam-se no exercício das suas funções de fiscalização no Bairro J..., Felgueiras, afim de pôr termo à festa organizada por um grupo de cidadãos de etnia cigana, cerca de 40 pessoas, e identificar os transgressores dado que o barulho (música com aparelhagens na rua e disparo de tiros com armas de fogo) estava a assustar e a incomodar as restantes moradores do bairro.

2- Porém, ao verem os soldados da GNR junto de si, e na tentativa de se esquivarem ás identificações e eventuais detenções, os arguidos e irmãos Alexandre M... e ADOLFO G..., munidos de paus que brandiam de forma agressiva, dirigiram-se àqueles agentes e da GNR e começaram a dirigir-lhes os seguintes impropérios “filhos da puta” “saiam daqui, que o bairro é nosso; somos os donos do bairro” e “cabrões”, ao mesmo tempo que tentavam desferir pancadas com os paus naqueles agentes da GNR, só o não tendo conseguido por estes se terem desviado, e tendo o arguido PAULO M... arremessado um garrafão de vidro com vinho, no pé direito do agente Renato F... causando-lhe dores.

3- Entretanto o Cabo V... tinha abordado Manuel M... (co-arguido nos autos) por o mesmo revelar ascendente sobre os restantes ciganos (facto que era do conhecimento funcional dos agentes da GNR locais) e disse-lhe que o barulho tinha de cessar pois já passava das 22h.

4- Aquele Manuel M..., pai dos arguidos PAULO M... e Adolfo G... e considerado o patriarca daquele clã cigano, acompanhado de muitas mulheres e crianças, algumas id.s no auto de notícia de fls. 3, que rodeavam, gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os e batendo-lhes, abeirou-se da agente Ana J... e empurrou-a, tentando subtrair-lhe a arma que trazia a tiracolo, ao mesmo tempo que lhe dizia que também tinha armas e que se não fosse embora lhe bateria.

5- Entretanto a missão dos agentes começou a tomar proporções insustentáveis no terreno uma vez que os ciganos agressores estavam numa proporção numérica muito superior à patrulha, estavam munidos de paus e tinham cercado completamente os agentes da GNR, por forma a impedi-los de procederem ás respectivas identificações e detenções e, acossados, foram obrigados a recuar e refugiarem-se no jeep J-2404 da GNR, afim de abandonarem o bairro e irem buscar reforços.

6- Na altura em que os soldados das GNR se preparavam para sair do local, o arguido PAULO M... desferiu várias pancadas no jeep, causando várias amolgadelas e estragos cuja reparação importa em € 363.

7- Logo que conseguiram sair do Bairro J..., os agentes da GNR pediram reforço a todos os postos do grupo territorial de Penafiel no sentido de lograrem proceder ás detenções e identificações dos autores dos factos referidos.

8- Pelas 23h, os soldados da GNR que se tinham deslocado anteriormente ao bairro, acompanhados dos militares dos postos de Penafiel, Lousada e Paços de Ferreira, totalizando cerca de 30 elementos, regressaram ao bairro com o objectivo de finalmente porem termo ao ruído e alarido que se fazia sentir, bem como identificar os desordeiros e instigadores da revolta e que na óptica dos agentes seriam pai e filhos.

9- Por forma a evitar novos distúrbios entre os indivíduos de etnia cigana e retaliações, os referidos agentes da GNR ordenaram a Paulo C... (co-arguido nos autos) e ás restantes pessoas que acudiam atraídos pela algazarra, que a entrada no bairro estava vedada.

10 e 11- Aquele Paulo C... desobedeceu à ordem e após ter dirigido vários impropérios contra os referidos agentes, avançou na direcção do agente Jorge R... que lhe barrava o acesso e o intimava a recuar e tentou forçar a passagem, empurrando-o e garrando-lhe o polegar da mão esquerda, torceu-o, causando-lhe luxação com escoriação, dor e limitação funcional… 12 e 13- Entretanto o arguido ADOLFO G..., com o fito de evitar que o agente Pedro F... o identificasse, desferiu-lhe um pontapé no pé direito, provocando-lhe uma entorse, causando-lhe traumatismo do tornozelo direito, entorse com limitação funcional, lesões estas que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade laboral.

14- Aquando da detenção e revista a Inácio M... (co-arguido nos autos), este trazia consigo uma caçadeira de dois canos… uma pistola de alarme…um revolver… e munições, não manifestadas nem registadas.

15- Apenas foi possível deter os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e o co-arguido Paulo C... e identificar o co-arguido Manuel M..., com os vários reforços de soldados da GNR do grupo territorial de Penafiel e mediante a utilização da força física dos numerosos agentes requisitados que agarraram todos com força.

16- Os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e o co-arguido Paulo C... sabiam que os ofendidos eram agentes da GNR de Felgueiras e que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções e quiseram desobedecer à ordem que lhes fora dada pelos referidos agentes de autoridade para porem a música mais baixo, para cessarem de dar tiros e de produzir ruído e para se imobilizarem e identificarem… 17- E fizeram-no mediante o emprego de empurrões, insultos, remessa de garrafão, brandir e desferir pancadas com os paus, tentativa de arrancar a arma, entorse do dedo e pontapé a tais agentes, assim obstando a que desempenhassem as funções de que foram incumbidos de manter a segurança, o sossego, a ordem e tranquilidade naquele bairro.

18- Os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e os co-arguidos Manuel M... e Paulo C... sabiam que faziam uso de violência física e verbal contra agentes da autoridade, com o objectivo de os levar pelo medo e oposição física a não realizarem os actos de detenção e identificação, o que conseguiram, pelo menos enquanto os reforços...

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