Acórdão nº 15/11.3PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, n.º15/11.3PBBRG a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 15/12/2011 e nesta data depositado, foi decidido: Absolver o arguido António B...

da prática de um crime de roubo, p. e p. no artº 210, nº1 e 2, al. b) com referência ao art. 204, nº 2, al. f) do C.P. e ao art. 4º do DL 48/95, de 15.03.

Absolver o arguido Rafael G...

da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. a) do CPenal.

Condenar a arguida Mónica B...

na pena de quatro anos de prisão pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artº 210, nº1 e 2, al. b) com referência ao art. 204, nº 2, al. f) do C.P. e ao art. 4º do DL 48/95, de 15.03; Condenar o arguido José S...

na pena de quatro anos de prisão pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artº 210, nº1 e 2, al. b) com referência ao art. 204, nº 2, al. f) do C.P. e ao art. 4º do DL 48/95, de 15.03.

Inconformada com a decisão condenatória, a arguida Mónica interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1.O único elemento reputado como determinante pelo Tribunal a quo para a formação da sua convicção foi o fornecido pelas declarações do Ofendido, bem como um conjunto de suposições (conclusões tiradas com base na compreensibilidade hipotética do desenrolar dos factos).

  1. Nada se diz acerca do depoimento da outra testemunha de acusação, sendo que o depoimento da arguida foi totalmente desvalorizado, por ter sido contrariado exclusivamente pelo ofendido, apenas numa pequena parte.

  2. Do depoimento da Arguida resulta, de facto, que esta foi tão surpreendida pela chegada dos indivíduos como o ofendido. O discurso da mesma é coerente e “bate certo” com o depoimento do Ofendido, excepto no que diz respeito ao momento da fuga.

  3. Nunca se poderá extrair do depoimento prestado pela arguida, bem como do depoimento prestado pelo ofendido, um qualquer acordo prévio entre a arguida Mónica, o Arguido José S... e o indivíduo não identificado, seja para o que for.

  4. O depoimento do Ofendido José C... é coerente com o depoimento prestado pela Arguida Mónica, com excepção do momento em que cada um fugiu do local dos factos.

  5. O único que tem dúvidas é o ofendido que, contra interrogado, diz com certeza e claramente que não sabe se a arguida Mónica permaneceu, ou não, no local, a partir do momento em que ele fugiu.

  6. Não se pode concluir portanto que o ofendido contrariou a fuga da arguida, de forma peremptória, porque pura e simplesmente não o fez.

  7. Aliás, o ofendido perguntado pela Meritíssima Juiz sobre se a Arguida Mónica ficou no local ou não, responde da seguinte forma e passamos a citar: “Quando eu virei costas ao carro ela estava permanecida lá. Eu depois quando virei costas ao carro fugi, e não sei o destino dela.” 9. E perguntado novamente sobre o destino da Arguida Mónica responde: “Exactamente, não sei o destino dela.” 10. Em momento algum do depoimento do Ofendido, se pode concluir e com base nele dar-se como provado que “os arguidos Mónica e José S... e um indivíduo de identidade não apurada acordaram num plano que visava subtrair a terceiras pessoas, mediante emprego de ameaça e de agressões, quantias em dinheiro, valores ou viatura automóvel, que consistia em que a arguida Mónica, que se encontrava a exercer a prostituição, levasse um cliente que conseguisse arranjar para debaixo da ponte situada na Rua Abade de Loureira, supostamente para aí concretizar a relação sexual, mas nesse local já lá se encontrariam o arguido José S... e o indivíduo de identidade não apurada, que então concretizariam a subtracção”.

  8. Como também nunca se poderá extrair do depoimento do ofendido, nem de qualquer outro, que a arguida Mónica tenha abandonado o local no veículo do ofendido e que o tenha integrado no seu património.

  9. O que é certo é que, não se pode retirar do depoimento do ofendido que a arguida Mónica agiu concertadamente com os outros arguidos, no propósito concretizado de integrar nos seus patrimónios quantias em dinheiro e bens que sabiam ser alheios, por meio da prática de acto de intimidação.

  10. A Arguida Mónica nunca intimidou ninguém nem nunca esteve, por qualquer forma, ligada às acções dos restantes arguidos. O objectivo dela era apenas exercer a prostituição.

  11. Note-se que é o próprio ofendido que, quando questionado sobre se viu algum dos outros arguidos a entregar dinheiro e o telemóvel à Arguida Mónica que responde: “Não, não me apercebi de nada.” 15. Aliás, foi ela própria que disse que foram os arguidos, que lhe deram o dinheiro e o telemóvel que aceitou por ter medo, e não existe qualquer prova de que assim não tenha acontecido.

  12. As conclusões (matéria dada como provada) retiradas da prova produzida em Audiência de Julgamento não se nos afiguram correctas, parecendo-nos por demais evidente que todo o “edifício” da prova parece assentar em pilares muito frágeis e duvidosos.

  13. Como já se disse, o único elemento reputado como determinante pelo Tribunal a quo para a formação da sua convicção foi o fornecido pelas declarações do Ofendido, bem como um conjunto de suposições (extraídas com base na compreensibilidade e no hipotético desenrolar dos factos).

  14. O princípio in dúbio pro reo foi totalmente esquecido, esmagado e preterido.

  15. A paráfrase latina in dúbio pró reo é um princípio básico do direito processual penal, relevante sobretudo em sede probatória.

  16. Existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, acerca da veracidade de um facto, ninguém deve ser condenado com base nele.

  17. A prova, mais do que uma demonstração racional deverá ser um esforço de razoabilidade.

  18. A decisão judicial deve conter a virtualidade de convencer o arguido e, nele a inteira comunidade jurídica.

  19. Um "Juiz médio" não poderia deixar de duvidar com razoabilidade, da ocorrência dos factos perante a prova produzida.

  20. Nos presentes autos configura-se a situação típica de "palavra contra palavra".

  21. E como decidir, sem margem para a dúvida razoável, que o depoimento do ofendido tem mais credibilidade que o da arguida? 26. Acaso o ambiente de conflito (sempre existente nestes casos a tendência para se encontrar um culpado para o que aconteceu) não afecta teoricamente a credibilidade de ambas as partes da relação conflituosa? 27. A prática judicial diz-nos que, em situações semelhantes, um "Juiz médio"aplicaria o princípio in dúbio pro reo.

  22. Se se pode argumentar com toda a propriedade que o arguido tendencialmente terá um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT