Acórdão nº 15/11.3PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, n.º15/11.3PBBRG a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acórdão proferido em 15/12/2011 e nesta data depositado, foi decidido: Absolver o arguido António B...
da prática de um crime de roubo, p. e p. no artº 210, nº1 e 2, al. b) com referência ao art. 204, nº 2, al. f) do C.P. e ao art. 4º do DL 48/95, de 15.03.
Absolver o arguido Rafael G...
da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, nº 1, al. a) do CPenal.
Condenar a arguida Mónica B...
na pena de quatro anos de prisão pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artº 210, nº1 e 2, al. b) com referência ao art. 204, nº 2, al. f) do C.P. e ao art. 4º do DL 48/95, de 15.03; Condenar o arguido José S...
na pena de quatro anos de prisão pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artº 210, nº1 e 2, al. b) com referência ao art. 204, nº 2, al. f) do C.P. e ao art. 4º do DL 48/95, de 15.03.
Inconformada com a decisão condenatória, a arguida Mónica interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1.O único elemento reputado como determinante pelo Tribunal a quo para a formação da sua convicção foi o fornecido pelas declarações do Ofendido, bem como um conjunto de suposições (conclusões tiradas com base na compreensibilidade hipotética do desenrolar dos factos).
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Nada se diz acerca do depoimento da outra testemunha de acusação, sendo que o depoimento da arguida foi totalmente desvalorizado, por ter sido contrariado exclusivamente pelo ofendido, apenas numa pequena parte.
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Do depoimento da Arguida resulta, de facto, que esta foi tão surpreendida pela chegada dos indivíduos como o ofendido. O discurso da mesma é coerente e “bate certo” com o depoimento do Ofendido, excepto no que diz respeito ao momento da fuga.
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Nunca se poderá extrair do depoimento prestado pela arguida, bem como do depoimento prestado pelo ofendido, um qualquer acordo prévio entre a arguida Mónica, o Arguido José S... e o indivíduo não identificado, seja para o que for.
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O depoimento do Ofendido José C... é coerente com o depoimento prestado pela Arguida Mónica, com excepção do momento em que cada um fugiu do local dos factos.
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O único que tem dúvidas é o ofendido que, contra interrogado, diz com certeza e claramente que não sabe se a arguida Mónica permaneceu, ou não, no local, a partir do momento em que ele fugiu.
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Não se pode concluir portanto que o ofendido contrariou a fuga da arguida, de forma peremptória, porque pura e simplesmente não o fez.
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Aliás, o ofendido perguntado pela Meritíssima Juiz sobre se a Arguida Mónica ficou no local ou não, responde da seguinte forma e passamos a citar: “Quando eu virei costas ao carro ela estava permanecida lá. Eu depois quando virei costas ao carro fugi, e não sei o destino dela.” 9. E perguntado novamente sobre o destino da Arguida Mónica responde: “Exactamente, não sei o destino dela.” 10. Em momento algum do depoimento do Ofendido, se pode concluir e com base nele dar-se como provado que “os arguidos Mónica e José S... e um indivíduo de identidade não apurada acordaram num plano que visava subtrair a terceiras pessoas, mediante emprego de ameaça e de agressões, quantias em dinheiro, valores ou viatura automóvel, que consistia em que a arguida Mónica, que se encontrava a exercer a prostituição, levasse um cliente que conseguisse arranjar para debaixo da ponte situada na Rua Abade de Loureira, supostamente para aí concretizar a relação sexual, mas nesse local já lá se encontrariam o arguido José S... e o indivíduo de identidade não apurada, que então concretizariam a subtracção”.
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Como também nunca se poderá extrair do depoimento do ofendido, nem de qualquer outro, que a arguida Mónica tenha abandonado o local no veículo do ofendido e que o tenha integrado no seu património.
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O que é certo é que, não se pode retirar do depoimento do ofendido que a arguida Mónica agiu concertadamente com os outros arguidos, no propósito concretizado de integrar nos seus patrimónios quantias em dinheiro e bens que sabiam ser alheios, por meio da prática de acto de intimidação.
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A Arguida Mónica nunca intimidou ninguém nem nunca esteve, por qualquer forma, ligada às acções dos restantes arguidos. O objectivo dela era apenas exercer a prostituição.
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Note-se que é o próprio ofendido que, quando questionado sobre se viu algum dos outros arguidos a entregar dinheiro e o telemóvel à Arguida Mónica que responde: “Não, não me apercebi de nada.” 15. Aliás, foi ela própria que disse que foram os arguidos, que lhe deram o dinheiro e o telemóvel que aceitou por ter medo, e não existe qualquer prova de que assim não tenha acontecido.
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As conclusões (matéria dada como provada) retiradas da prova produzida em Audiência de Julgamento não se nos afiguram correctas, parecendo-nos por demais evidente que todo o “edifício” da prova parece assentar em pilares muito frágeis e duvidosos.
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Como já se disse, o único elemento reputado como determinante pelo Tribunal a quo para a formação da sua convicção foi o fornecido pelas declarações do Ofendido, bem como um conjunto de suposições (extraídas com base na compreensibilidade e no hipotético desenrolar dos factos).
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O princípio in dúbio pro reo foi totalmente esquecido, esmagado e preterido.
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A paráfrase latina in dúbio pró reo é um princípio básico do direito processual penal, relevante sobretudo em sede probatória.
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Existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, acerca da veracidade de um facto, ninguém deve ser condenado com base nele.
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A prova, mais do que uma demonstração racional deverá ser um esforço de razoabilidade.
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A decisão judicial deve conter a virtualidade de convencer o arguido e, nele a inteira comunidade jurídica.
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Um "Juiz médio" não poderia deixar de duvidar com razoabilidade, da ocorrência dos factos perante a prova produzida.
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Nos presentes autos configura-se a situação típica de "palavra contra palavra".
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E como decidir, sem margem para a dúvida razoável, que o depoimento do ofendido tem mais credibilidade que o da arguida? 26. Acaso o ambiente de conflito (sempre existente nestes casos a tendência para se encontrar um culpado para o que aconteceu) não afecta teoricamente a credibilidade de ambas as partes da relação conflituosa? 27. A prática judicial diz-nos que, em situações semelhantes, um "Juiz médio"aplicaria o princípio in dúbio pro reo.
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Se se pode argumentar com toda a propriedade que o arguido tendencialmente terá um...
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