Acórdão nº 250/10.1TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M…, auxiliar de acção educativa, residente na Av…, Braga, interpôs a presente acção de divórcio, com processo especial e forma ordinária, contra A…, professor, residente na Rua…,Braga.
Para tanto, alega que a partir do ano de 2001, a relação entre ambos começou a deteriorar-se passando o réu a dirigir-se à autora de modo rude e mal educado, o que motivou que em Janeiro de 2009 a Autora tenha passado a dormir sozinha no sótão e deixado de confeccionar e partilhar refeições com o Réu, bem como sair e fazer vida social com ele. Alega ainda que em Setembro de 2009 saiu da casa de morada de família e foi viver com a sua mãe, sendo sua intenção não mais restabelecer a comunhão conjugal.
Designou-se a tentativa de conciliação mas sem sucesso, tendo sido o Réu notificado para contestar, art. 1407º5 C.P.C.
O Réu apresentou contestação negando os factos alegados pela autora.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com respeito pelas formalidades legais, como consta da acta.
A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente decretando o divórcio entre autora e réu.
Inconformado com o decidido, o réu interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: A. A Autora e o Réu celebraram casamento católico em 23.07.1977, sem convenção antenupcial, estando casados no regime de comunhão de adquiridos.
B. Durante o casamento nasceram os filhos: - J…, nascido a 30.01.1981 - A…, nascida a 08.04.1978 C. Na altura do São João, em 2009, junto à churrasqueira da casa, o réu disse à autora, “cala-te, vai pró caralho” D. Em 17.09.2009 a Autora saiu de casa.
E. A Autora não pretende reatar a vida em comum.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se há fundamento para se concluir pela ruptura matrimonial 2 – Se se verifica o prazo para a separação de facto.
Iremos conhecer em conjunto das questões enunciadas O tribunal recorrido decreta o divórcio entre autora e réu porque este violou o dever de respeito para com a autora ao proferir a expressão “ cala-te, vai pró caralho” e encontram-se separados há mais de um ano, revelando a autora intenção de não mais reatar a vida em comum, pelo que se verificam os pressupostos da alínea a) do artigo 1781 do C.Civil.
O réu insurge-se contra o decidido porque a expressão, em si...
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