Acórdão nº 250/10.1TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M…, auxiliar de acção educativa, residente na Av…, Braga, interpôs a presente acção de divórcio, com processo especial e forma ordinária, contra A…, professor, residente na Rua…,Braga.

Para tanto, alega que a partir do ano de 2001, a relação entre ambos começou a deteriorar-se passando o réu a dirigir-se à autora de modo rude e mal educado, o que motivou que em Janeiro de 2009 a Autora tenha passado a dormir sozinha no sótão e deixado de confeccionar e partilhar refeições com o Réu, bem como sair e fazer vida social com ele. Alega ainda que em Setembro de 2009 saiu da casa de morada de família e foi viver com a sua mãe, sendo sua intenção não mais restabelecer a comunhão conjugal.

Designou-se a tentativa de conciliação mas sem sucesso, tendo sido o Réu notificado para contestar, art. 1407º5 C.P.C.

O Réu apresentou contestação negando os factos alegados pela autora.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com respeito pelas formalidades legais, como consta da acta.

A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente decretando o divórcio entre autora e réu.

Inconformado com o decidido, o réu interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: A. A Autora e o Réu celebraram casamento católico em 23.07.1977, sem convenção antenupcial, estando casados no regime de comunhão de adquiridos.

B. Durante o casamento nasceram os filhos: - J…, nascido a 30.01.1981 - A…, nascida a 08.04.1978 C. Na altura do São João, em 2009, junto à churrasqueira da casa, o réu disse à autora, “cala-te, vai pró caralho” D. Em 17.09.2009 a Autora saiu de casa.

E. A Autora não pretende reatar a vida em comum.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se há fundamento para se concluir pela ruptura matrimonial 2 – Se se verifica o prazo para a separação de facto.

Iremos conhecer em conjunto das questões enunciadas O tribunal recorrido decreta o divórcio entre autora e réu porque este violou o dever de respeito para com a autora ao proferir a expressão “ cala-te, vai pró caralho” e encontram-se separados há mais de um ano, revelando a autora intenção de não mais reatar a vida em comum, pelo que se verificam os pressupostos da alínea a) do artigo 1781 do C.Civil.

O réu insurge-se contra o decidido porque a expressão, em si...

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