Acórdão nº 34394/10.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelARA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO TMN – TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, SA, veio através de injunção demandar F…, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.753,33 €, acrescida de juros, sendo os vencidos no montante de 116,24 €.

A autora fundamenta o seu pedido em contrato de prestação de serviços pactuado com a ré, exigindo o cumprimento da obrigação de pagamento de serviços prestados e indemnização por incumprimento do mesmo contrato.

A ré deduziu oposição, excepcionando a prescrição e, sem prescindir, impugnando as consequências que a autora extrai dos factos narrados pela autora que aceita, de tudo resultando a absolvição do pedido.

A autora respondeu à excepção, defendendo não ter decorrido o prazo de prescrição, que se contaria a partir da data das facturas.

Após julgamento, no qual além do mais se procedeu à inquirição de uma testemunha apresentada pala autora, foi proferida sentença que, no parcial provimento da acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 5,402,91 €, acrescida de juros, no mais a absolvendo do pedido.

Inconformada, veio a ré interpor o presente recurso.

Não houve contra-alegação O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, sendo o seu efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO 1. O Tribunal “a quo”, ao ter dado como “Provados” os pontos 2 a 5 e 8, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto quanto a tais pontos. Sendo que, 2. Existem meios probatórios, constantes do processo, ou ora juntos aos autos, ou do registo de gravação, nos termos que melhor constam da motivação deste recurso, que por razões de economia processual se dão por reproduzidos, que impunham decisão diversa da recorrida. Assim, 3. Pelas razões constantes da motivação, deverá ser alterada a decisão proferida sobre aqueles pontos da matéria de facto, devendo os pontos nº 2 e 3 dos factos provados ser substituídos pelo seguinte: ”No âmbito da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a Ré F…LDA um contrato de prestação de serviços de Comunicações Móveis, com data de 25/06/2008, contrato que, de acordo com as condições contratuais aí previstas em “Observações” entrou imediatamente em vigor”.

  1. Pelas mesmas razões e já sobejamente alegadas em sede de motivação, e atenta ainda a absoluta ausência de prova, o ponto nº 4 dos factos provados não deverá ser dado como provado.

  2. Por suficiente prova em contrário junta aos autos pela Autora, o ponto nº 5 dos factos provados, e porque fica demonstrado que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao dar como provado tal facto com a redacção que dele consta, deverá o mesmo passar a ter a seguinte redacção: “As facturas de Julho e Agosto reportam-se ao período de facturação de 1/06 a 20/06 e 1/07 a 31/07/2009 e incluem além da taxa de assinatura mensal, valores relativos a chamadas efectuadas enquanto a factura de Setembro se reporta ao período de facturação de 1/08/2009 a 31/08/09 e inclui apenas valores relativo à taxa de assinatura mensal”.

  3. Do mesmo modo, atenta a prova documental constante dos autos e o depoimento da testemunha arrolada pela Autora, já sobejamente vertidos em sede de motivação do recurso e que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual, e ainda a absoluta ausência de prova em sentido contrário o ponto 8 dos factos provados deveria ter a seguinte redacção: “Em 30/06/2009, a Requerida solicitou a portabilidade dos seus números de telemóvel para outro operador – ÓPTIMUS, situação de que a Autora tomou prévio conhecimento”.

  4. Devendo ainda, pelas mesmas razões e porque a depoimento da testemunha da Autora é esclarecedor nesse sentido, ser acrescentado um novo ponto à matéria de facto dada como provada: “A Portabilidade da cliente, ora ré, da TMN, ora Autora, para o novo operador ÓPTIMUS, aconteceu a partir do dia 3 de Julho de 2009”.

  5. Face ao supra alegado em sede de motivação que mais uma vez se dá por reproduzido por uma questão de economia processual, a Autora, a partir da data da portabilidade do seu cliente (Ré) para o novo operador deveria e teria que emitir a facturação dos serviços prestados à ora Ré, durante o mês de Agosto.

  6. Reportando-se tal facturação aos serviços prestados no mês de Julho (apenas dois ou três dias de comunicações), bem como ao valor da taxa de assinatura mensal e ainda os valores relativos aos supostos meses incumprimento contratual por parte da Ré.

  7. De facto, se assim não fosse, poderia a Autora, para evitar a prescrição dos seus direitos, adiar, pelo tempo que lhe fosse mais conveniente, como adiou, a emissão da respectiva facturação.

  8. As facturas de Julho e Agosto, com data de emissão em 13/07/2009 e 11/08/2009, incorporam serviços prestados (comunicações) sendo que as outras facturas apenas incluem taxas de assinatura.

  9. Tendo os serviços sido prestados no período de 1 a 30 de Junho e de 1 a 31 de Julho) não restam dúvidas, que TAIS FACTURAS SE ENCONTRAM PRESCRITAS.

  10. Como prescritas estão as facturas Set/2009 e Outubro/2009 que não reportam qualquer prestação de serviços.

    De facto, 14. Atendendo à portabilidade dos números da Ré para outro operador em 3 de Julho de 2009 a Autora deveria ter incluído na factura de Agosto, emitida em 11 de Agosto de 2008, as taxas de assinatura relativas aos supostos meses de incumprimento.

  11. A Autora, a partir de Julho de 2009 não prestou quaisquer serviços à ora Ré.

  12. Em contrário de emitir a respectiva factura final, como era sua obrigação, preferiu adiar a emissão da factura com os valores relativos aos meses do suposto incumprimento no sentido de ganhar tempo, ou por negligência, evitando, assim, a prescrição.

    Não o conseguindo, no entanto, pois que, 17. Como resulta da própria lei nº 23/96, alterada pela lei 12/2008, o prazo para a propositura da acção é de seis meses, contados após a prestação do serviço e não da apresentação da factura, (sublinhado nosso), como o faz, erradamente, a Mª. Juiza.

  13. A acção deu entrada em tribunal no dia 2 de Fevereiro de 2010 e a Autora deixou de prestar serviços à ré pelo menos a partir do dia 3 de Julho de 2009, último dia da existência de comunicações registadas, como resulta claro dos documentos probatórios juntos aos autos pela Autora e do depoimento da testemunha por si arrolada.

  14. Todos os serviços prestados pela Autora à Ré, foram-no apenas e só até ao mês de Julho/2009, data do suposto incumprimento da Ré, o que leva à prescrição dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT