Acórdão nº 1109/10.8TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, 3º Juízo de Competência Cível, Processo de Insolvência, de que estes autos são apensos, requerido por A… contra V…, Lda, ambos com os sinais nos autos.

Por sentença, de fls 48 a 50, de 19.04.2010, foi efectivamente declarada Insolvente a Requerida, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência J… e Presidente da Comissão de Credores o Requerente.

Na sequência da exposição de fls 116 a 136, de 16.08.2011, o Presidente da Comissão de Credores, requereu a destituição de tal Administrador da Insolvência.

Ordenada a notificação deste ( fls 144/5 ) o mesmo opôs-se, conforme teor de fls 146 a 152.

Foi também ordenada a notificação dos demais membros da Comissão de Credores e a Insolvente tanto do requerimento de destituição como da oposição acabada de referir ( fls 153 a 156 ), pronunciando-se o ISS, IP conforme teor de fls fls 157.

A Insolvente a fls 140 a 143 pronunciou-se, opondo-se.

Nessa sequência foi proferido o despacho de fls 177 a 179, de 02.02.2012, no qual foi destituído o visado Administrador e nomeada em sua substituição M….

Deste despacho o destituído recorreu, Recurso admitido a ser processado como de apelação, a subir imediatamente, nos autos porque, já estava constituído este apenso, e com efeito meramente devolutivo, altura em que houve pronuncia sobre nulidades invocadas pelo Apelante, indeferindo-se essa arguição ( fls 26/7 ).

Rematou as alegações com as seguintes conclusões: 1- A 16 de Agosto de 2011 o credor A… veio pedir a destituição do ora recorrente nos termos e pelos fundamentos constantes do requerimento de folha 396 a 403.

2- Sobre o teor deste requerimento pronunciaram-se o ora recorrente e o devedor nos termos e pelos fundamentos dos requerimentos juntos aos autos.

3- A Meritíssima juiz a quo, embora formalmente tenha notificado aquelas entidades para se pronunciarem, não cumpriu o disposto no artigo 56 do C.I.R.E pois não tomou em consideração o teor dos mesmos.

4- O Tribunal ignorou por completo os Requerimentos, não se pronunciando sobre o conteúdo dos mesmos.

5- A Lei quando obriga à audição das entidades referidas no artigo 56 do CIRE sob pena de nulidade é por entender que os elementos pelos mesmos carreados para os autos representam um elemento relevante para a boa decisão e apreciação da causa e se destinam a assegurar o princípio do contraditório.

6- O cumprimento do artigo 56 não se esgota na possibilidade de as entidades aí referidas se pronunciarem, mas sim de terem a hipótese efectiva dos elementos por si carreados serem apreciados pelo Tribunal.

7- A douta decisão recorrida ao não pronunciar-se sobre os elementos carreados para os autos pelo ora recorrente e pela insolvente é nula, nos termos do artigo 668 n.º 1 alínea d) do C.P.C., nulidade que expressamente se argui.

8- No que respeita ao A.I., dispõe o artigo 56 do CIRE que o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro se, ouvidos a comissão de credores, … o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente existir justa causa” 9- A falta de audição do Administrador da Insolvência, da comissão de credores e do devedor, na medida em que representam um elemento relevante para a boa decisão e apreciação da causa e se destinam a assegurar o princípio do contraditório, constitui uma nulidade.

10- O Tribunal a quo apenas notificou as entidades referidas sobre o pedido de destituição elaborado a 16.08.2011 pelo credor A….

11. As notificações às entidades referidas no artigo 56 do CIRE apenas foram cumpridas quantos aos factos e fundamentos constantes do requerimento de folhas 396 a 403.

12- Relativamente a todos os outros factos constantes do douto despacho recorrido não foi dado cumprimento às notificações do recorrente, do devedor e da Comissão de credores.

13- A falta de audição do Administrador da Insolvência, da comissão de credores e do devedor, na medida em que representam um elemento relevante para a boa decisão e apreciação da causa e se destinam a assegurar o princípio do contraditório, constitui uma nulidade, nulidade de expressamente se arguiu.

14- A destituição do administrador nos termos do artigo 56 do CIRE só pode existir caso exista justa causa.

15- A destituição do recorrente apenas podem ser invocados e apreciados os factos que constam do seu pedido de destituição, porquanto foram os únicos, relativamente aos quais pode exercer o princípio do contraditório.

16- Relativamente aos outros não foram ouvidos o recorrente, a comissão de credores nem a Insolvente, pelo que como supra se referiu acarreta uma nulidade, já invocada 17- O recorrente terá todo o gosto em se pronunciar sobre folhas 457 dos autos, porquanto tem provas das comunicações com o ISS, só não as tendo junto, porquanto nunca foi ouvido sobre tal situação 18- Ora do douto despacho recorrido não constam como provados os factos alegados no requerimento de destituição, únicos passíveis de justificar e fundamentar a justa causa para destituição do ora recorrente.

19- Nem se encontra fundamentado em que medida é que os mesmos constituiriam - ainda que em abstrato - justa causa de destituição.

20- Tendo o Requerimento de pedido de destituição sido efectuado em 16 de Agosto de 2011 e se o mesmo imputasse ao ora recorrido comportamentos aptos a constituir justa causa de destituição, nunca o Tribunal a quo demoraria seis meses para destituir o ora recorrente.

21- Continuando a permitir que o ora recorrido durante essa período de quase seis meses continuasse a exercer as suas funções 22- Não se encontram, pois, dados como provados quaisquer factos tendentes a constituir justa causa de destituição do ora Recorrente.

23- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 53 e 56 do CIRE e o artigo 668 n.º 1 alínea d) do C.P.C..

Termina pedindo que se considere nulo o despacho recorrido, ou, subsidiariamente revogado o mesmo, considerando que não existe motivo para justa causa de destituição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o Tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente ( artºs 660º, n° 2, ex vi 713º, nº 2...

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