Acórdão nº 5088/10.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

A C…,SA intentou processo de execução contra P… e C…, residentes na Praça…, Braga e contra J… e M…, residentes na Rua…, Matosinhos, pedindo o pagamento da quantia de 58.508,66€, com fundamento num contrato de mútuo em que os 1ºs Executados figuram como mutuários e em que os 2ºs Executados figuram como fiadores.

Os Executados, J… e M…, vieram deduzir oposição à penhora, invocando a sua ilegitimidade, a excepção de litispendência e a nulidade da fiança, mais alegando que os bens penhorados são bens próprios do Executado, J…, que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda – que é uma dívida comum do casal – e que, por essa razão, não poderiam ter sido penhorados, já que a Exequente não demonstrou a insuficiência dos bens comuns.

Por despacho de 08/09/2011, o requerimento inicial foi liminarmente rejeitado no que toca aos pedidos de declaração de nulidade da fiança, ilegitimidade dos executados, absolvição do pedido e prescrição de juros, por respeitarem a fundamentos de oposição à execução que não havia sido deduzida dentro do prazo legal e por estar em causa apenas um incidente de oposição à penhora (sendo que, mais tarde e por despacho de 17/10/2011, foi julgada improcedente a excepção de litispendência).

Ordenado o prosseguimento do incidente de oposição à penhora, a Exequente contestou, impugnando os factos alegados.

Produzida a prova, foi proferida decisão – em 14/12/2011 – que julgou improcedente a oposição à penhora.

Não se conformando com essa decisão, o Executado, J…, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Aquando da prestação da fiança os executados J… e mulher, M… eram casados e a dívida exequenda, é uma dívida comum – o que resulta do título executivo; b) A fiança prestada pelos executados J… e mulher, M…, não o foi em termos individuais, mas sim enquanto casal; c) Pelas dívidas comuns, respondem os bens comuns (artigo 1695º/1 do CC), que integram a comunhão, constituindo um património autónomo de afectação especial, afecto à satisfação das necessidades da sociedade conjugal, e só subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges; d) Enquanto não partilhado, esse património comum mantém essa afectação primacial à satisfação das dívidas que são comuns do casal. Só na falta ou insuficiência destes, são chamados a satisfazer a dívida os bens próprios (solidariamente) de qualquer dos cônjuges; e) Os bens subsidiariamente responsáveis só devem, pois, ser penhorados se os que respondem prioritariamente forem manifestamente insuficientes, o que deve ser demonstrado; f) Devendo a penhora começar pelos bens que constituíam o património comum do casal, não se devia penhorar, sem a penhora prévia desse outro património, bens próprios do executado, uma vez que não estava demonstrada a insuficiência desse património para garantir o pagamento da dívida exequenda; g) Quando a responsabilidade de certos bens pela quantia exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente; h) Cabia à exequente, querendo, desde logo, demonstrar a manifesta insuficiência dos bens comuns, prioritariamente responsáveis pela satisfação da dívida, o que, efectivamente, não fez no seu requerimento executivo; i) De contrário, o executado titular dos bens pode deduzir fundadamente oposição à penhora, o que foi feito; j) A Mm.ª Juiz a quo, para fundamentar, em parte, a douta sentença agora objecto de recurso, remete para o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/5/2008; k) Contudo esse aresto debruça-se sobre uma situação completamente diferente da discutida nestes autos. Ali, trata-se de um aval e aqui de uma fiança.

l) O aval não é uma fiança especial e o seu regime jurídico não constitui uma espécie de um género que seria a fiança civil; m) São pois diferentes a natureza e regime jurídico dos dois institutos; n) Atendendo às principais diferenças conceptuais entre os dois institutos, aval e fiança, entende o recorrente, salvo melhor e douto entendimento por opinião contrária, que a remissão que a Mm.ª Juiz a quo fez para o referido Acórdão da Relação de Guimarães não é aplicável aos presentes autos; o) Deve ser ordenado o cancelamento do registo e o levantamento imediato da penhora efectuada ao bem...

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