Acórdão nº 5088/10.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.
A C…,SA intentou processo de execução contra P… e C…, residentes na Praça…, Braga e contra J… e M…, residentes na Rua…, Matosinhos, pedindo o pagamento da quantia de 58.508,66€, com fundamento num contrato de mútuo em que os 1ºs Executados figuram como mutuários e em que os 2ºs Executados figuram como fiadores.
Os Executados, J… e M…, vieram deduzir oposição à penhora, invocando a sua ilegitimidade, a excepção de litispendência e a nulidade da fiança, mais alegando que os bens penhorados são bens próprios do Executado, J…, que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda – que é uma dívida comum do casal – e que, por essa razão, não poderiam ter sido penhorados, já que a Exequente não demonstrou a insuficiência dos bens comuns.
Por despacho de 08/09/2011, o requerimento inicial foi liminarmente rejeitado no que toca aos pedidos de declaração de nulidade da fiança, ilegitimidade dos executados, absolvição do pedido e prescrição de juros, por respeitarem a fundamentos de oposição à execução que não havia sido deduzida dentro do prazo legal e por estar em causa apenas um incidente de oposição à penhora (sendo que, mais tarde e por despacho de 17/10/2011, foi julgada improcedente a excepção de litispendência).
Ordenado o prosseguimento do incidente de oposição à penhora, a Exequente contestou, impugnando os factos alegados.
Produzida a prova, foi proferida decisão – em 14/12/2011 – que julgou improcedente a oposição à penhora.
Não se conformando com essa decisão, o Executado, J…, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) Aquando da prestação da fiança os executados J… e mulher, M… eram casados e a dívida exequenda, é uma dívida comum – o que resulta do título executivo; b) A fiança prestada pelos executados J… e mulher, M…, não o foi em termos individuais, mas sim enquanto casal; c) Pelas dívidas comuns, respondem os bens comuns (artigo 1695º/1 do CC), que integram a comunhão, constituindo um património autónomo de afectação especial, afecto à satisfação das necessidades da sociedade conjugal, e só subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges; d) Enquanto não partilhado, esse património comum mantém essa afectação primacial à satisfação das dívidas que são comuns do casal. Só na falta ou insuficiência destes, são chamados a satisfazer a dívida os bens próprios (solidariamente) de qualquer dos cônjuges; e) Os bens subsidiariamente responsáveis só devem, pois, ser penhorados se os que respondem prioritariamente forem manifestamente insuficientes, o que deve ser demonstrado; f) Devendo a penhora começar pelos bens que constituíam o património comum do casal, não se devia penhorar, sem a penhora prévia desse outro património, bens próprios do executado, uma vez que não estava demonstrada a insuficiência desse património para garantir o pagamento da dívida exequenda; g) Quando a responsabilidade de certos bens pela quantia exequenda depender da verificação da falta ou insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente; h) Cabia à exequente, querendo, desde logo, demonstrar a manifesta insuficiência dos bens comuns, prioritariamente responsáveis pela satisfação da dívida, o que, efectivamente, não fez no seu requerimento executivo; i) De contrário, o executado titular dos bens pode deduzir fundadamente oposição à penhora, o que foi feito; j) A Mm.ª Juiz a quo, para fundamentar, em parte, a douta sentença agora objecto de recurso, remete para o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/5/2008; k) Contudo esse aresto debruça-se sobre uma situação completamente diferente da discutida nestes autos. Ali, trata-se de um aval e aqui de uma fiança.
l) O aval não é uma fiança especial e o seu regime jurídico não constitui uma espécie de um género que seria a fiança civil; m) São pois diferentes a natureza e regime jurídico dos dois institutos; n) Atendendo às principais diferenças conceptuais entre os dois institutos, aval e fiança, entende o recorrente, salvo melhor e douto entendimento por opinião contrária, que a remissão que a Mm.ª Juiz a quo fez para o referido Acórdão da Relação de Guimarães não é aplicável aos presentes autos; o) Deve ser ordenado o cancelamento do registo e o levantamento imediato da penhora efectuada ao bem...
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