Acórdão nº 1642/10.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

F… e mulher, M…, melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução que contra eles foi movida por N…, S.A., alegando, em suma, que: apesar de terem assinado a livrança na qual se baseia a execução, assinaram-na em branco, razão pela qual o aval que prestaram é nulo por representar uma obrigação de objecto indeterminável; não autorizaram a Exequente ou quem quer que fosse a preencher a livrança, desconhecendo e impugnando que o valor que nela foi aposto corresponda ao valor efectivamente devido pela sociedade subscritora; a sociedade subscritora apresentou processo de insolvência onde veio a ser aprovado um plano de recuperação da empresa que não abrange a quantia exequenda em virtude de a mesma não ter sido aí reclamada e, como tal, a presente execução não pode prosseguir contra os avalistas, ora Oponentes.

A Exequente contestou, sustentando a improcedência da oposição e pedindo a condenação dos Oponentes como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador, onde se apreciou o mérito da causa e onde se decidiu julgar improcedente a oposição.

Inconformados com essa decisão, os Oponentes vieram interpor de apelação, formulando as seguintes conclusões: I - A douta decisão não apreciou corretamente as provas documentais apresentadas nomeadamente o documento junto pelo exequente com a contestação sob o nº 1; II – Os oponentes não autorizaram o exequente a preencher a livrança com os concretos valores de dívida e concreta data de vencimento nela apostos; III – O período de carência e o pagamento do débito em prestações ainda não vencidas fixado para os créditos reclamados no processo de insolvência nº 339/10.7 TBGMR - 5º Juizo T. J. Guimarães, torna inexigível o crédito exequendo; IV - A douta sentença violou as normas dos artºs. 510º, nº 1, al. b) do CPC, 10º, 75º, da L.U.L.L e 280º do C.C e 192º, nº 2, 212º do CIRE; V – Deverá ser revogada a douta sentença e proferido acórdão que julgue totalmente procedente a oposição e, em consequência, declare a extinção total da execução contra os executados F… e mulher, M….

Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a procedência da excepção de preenchimento abusivo da livrança, determinando a quem cabe o respectivo ónus de prova.

• Apurar se o plano de insolvência – aprovado e homologado em processo de insolvência – referente à subscritora de uma livrança produz ou não algum efeito (no que respeita, designadamente, ao período de carência e vencimento da dívida) no âmbito de uma execução instaurada contra os respectivos avalistas.

///// III.

Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:

  1. Foi dada à execução livrança com o n.º 500905479088074960, donde constam os seguintes dizeres: «(…) Local e data de emissão Importância (em euros) Porto 2010-04-15 37654,11 € Valor Vencimento Ano Mês Dia 2010-04-22 Titulação da garantia autónoma n.º 2008.02017 No seu vencimento, pagarei(emos) por esta única via de livrança à N…, SA ou à sua ordem a quantia de trinta e sete mil e cinquenta e quatro euros e onze cêntimos.

    Assinatura(s) do(s) Subscritores (…) I…, Ld.ª (…)» (v. fls. 6 dos autos...

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