Acórdão nº 1642/10.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.
F… e mulher, M…, melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução que contra eles foi movida por N…, S.A., alegando, em suma, que: apesar de terem assinado a livrança na qual se baseia a execução, assinaram-na em branco, razão pela qual o aval que prestaram é nulo por representar uma obrigação de objecto indeterminável; não autorizaram a Exequente ou quem quer que fosse a preencher a livrança, desconhecendo e impugnando que o valor que nela foi aposto corresponda ao valor efectivamente devido pela sociedade subscritora; a sociedade subscritora apresentou processo de insolvência onde veio a ser aprovado um plano de recuperação da empresa que não abrange a quantia exequenda em virtude de a mesma não ter sido aí reclamada e, como tal, a presente execução não pode prosseguir contra os avalistas, ora Oponentes.
A Exequente contestou, sustentando a improcedência da oposição e pedindo a condenação dos Oponentes como litigantes de má fé.
Foi proferido despacho saneador, onde se apreciou o mérito da causa e onde se decidiu julgar improcedente a oposição.
Inconformados com essa decisão, os Oponentes vieram interpor de apelação, formulando as seguintes conclusões: I - A douta decisão não apreciou corretamente as provas documentais apresentadas nomeadamente o documento junto pelo exequente com a contestação sob o nº 1; II – Os oponentes não autorizaram o exequente a preencher a livrança com os concretos valores de dívida e concreta data de vencimento nela apostos; III – O período de carência e o pagamento do débito em prestações ainda não vencidas fixado para os créditos reclamados no processo de insolvência nº 339/10.7 TBGMR - 5º Juizo T. J. Guimarães, torna inexigível o crédito exequendo; IV - A douta sentença violou as normas dos artºs. 510º, nº 1, al. b) do CPC, 10º, 75º, da L.U.L.L e 280º do C.C e 192º, nº 2, 212º do CIRE; V – Deverá ser revogada a douta sentença e proferido acórdão que julgue totalmente procedente a oposição e, em consequência, declare a extinção total da execução contra os executados F… e mulher, M….
Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se estão ou não reunidos os pressupostos de que depende a procedência da excepção de preenchimento abusivo da livrança, determinando a quem cabe o respectivo ónus de prova.
• Apurar se o plano de insolvência – aprovado e homologado em processo de insolvência – referente à subscritora de uma livrança produz ou não algum efeito (no que respeita, designadamente, ao período de carência e vencimento da dívida) no âmbito de uma execução instaurada contra os respectivos avalistas.
///// III.
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:
-
Foi dada à execução livrança com o n.º 500905479088074960, donde constam os seguintes dizeres: «(…) Local e data de emissão Importância (em euros) Porto 2010-04-15 37654,11 € Valor Vencimento Ano Mês Dia 2010-04-22 Titulação da garantia autónoma n.º 2008.02017 No seu vencimento, pagarei(emos) por esta única via de livrança à N…, SA ou à sua ordem a quantia de trinta e sete mil e cinquenta e quatro euros e onze cêntimos.
Assinatura(s) do(s) Subscritores (…) I…, Ld.ª (…)» (v. fls. 6 dos autos...
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