Acórdão nº 2730/09.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório G. & G., Lda. instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra C.C. & Filhos, Lda. e contra A., pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 48.750, sem prejuízo dos juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva para créditos de que são titulares empresas comerciais.
Alega, em síntese, que por contrato escrito celebrado em 25 de Outubro de 2002, deu de arrendamento à primeira Ré a fracção designada pela letra “A”, correspondente à cave, e parte da fracção designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, ambas do prédio sito na Rua do Caires, 21, e Praceta Padre Sena de Freitas, 30, freguesia de Maximinos, Braga, inscrito na matriz sob o registo 954, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Dezembro de 2002, renovável sucessivamente por iguais períodos, enquanto não houvesse denúncia por qualquer das partes, para instalação de um estabelecimento de comércio de produtos variados. A renda acordada foi de € 46.800,00 anuais a pagar em duodécimos de € 3.900 no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse.
O 2º R. constituiu-se fiador e principal pagador de todas as dívidas decorrentes das obrigações assumidas pela 1ª R.
Por acordo posterior, na sequência de solicitação dos Réus, aceitou uma redução da renda para o montante anual de € 39.000, pagável em duodécimos de € 3.250. Não obstante, a Ré não pagou a renda vencida no mês de Outubro de 2008, referente a Novembro do mesmo ano, nem nenhuma das posteriores e por carta de 24 de Setembro de 2009 comunicou-lhe a vontade de denunciar o contrato, enviando-lhe a chave do locado.
A 1ª R. não respeitou o pré-aviso de 120 dias previsto no nº 1 do artº 1100º do CC, pelo que é responsável pelo período de pré-aviso em falta, sendo-lhe devidas, em seu entender, as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 2008 a Janeiro de 2010, no montante de 48.750,00 euros.
Apenas o 2º R. ofereceu contestação, invocando que não consta como outorgante do contrato de arrendamento comercial enquanto pessoa singular e fiador e não o outorgou nem assinou nessa qualidade, pelo que não se constituiu fiador nem é responsável por qualquer dívida ou encargo decorrente do mesmo, pelo que deve ser absolvido do pedido.
A Autora replicou, alegando que consta da cláusula nona do contrato que o Réu se constituiu fiador e no final encontra-se aposta a sua assinatura. Acrescenta que este manifestou vontade de se constituir fiador da sociedade, condição que era fundamental para a sua celebração. Considera que não tendo sido celebrado um contrato autónomo para prestação da fiança, a declaração de vontade do fiador, introduzida numa cláusula do arrendamento, constitui obediência à exigência de forma.
Foi realizada audiência preliminar e foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, tendo sido seleccionados os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo e foi proferido despacho respondendo à base instrutória.
Não foram oferecidas alegações relativas à matéria de direito.
A final foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente e condenou os Réus C.C.& Filhos, Ldª e A. a pagarem à Autora G. & G., Ldª a quantia de € 48.750, acrescida de juros à taxa legal decorrente da aplicação da Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho, desde 27 de Novembro de 2009 até integral e efectivo cumprimento.
O Réu A. não se conformou, tendo interposto o presente recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1- Conforme resulta da própria fundamentação de direito invocado pelo Tribunal “a quo”, na douta sentença recorrida, “coloca-se a questão de saber se a responsabilidade pelo pagamento das rendas e dos juros se estende igualmente ao Réu”, aqui Recorrente.
2-O Recorrente apenas assinou o contrato de arrendamento em causa na qualidade de gerente da 1ª Ré e por isso seu legal representante em todos os negócios por esta celebrados e em juízo.
3-Nunca o Recorrente aceitaria, como não aceita, ter celebrado aquele contrato, conhecendo o teor da cláusula 9 e admitindo-a, outorgando enquanto pessoa singular o mesmo na qualidade de fiador, o que não fez.
4-Da análise do contrato de arrendamento comercial em questão, o Réu / Recorrente, não figura como terceiro outorgante, em nome pessoal e na qualidade de fiador, nem sequer outorga o mesmo nessa qualidade.
5-A parte a quem incumbe diligenciar no sentido de acautelar os seus interesses, no que tange ao recebimento das rendas, é a Autora/Recorrida, como inclusive o Tribunal a quo reconheceu em sede de fundamentação de direito na douta sentença: “Provou-se que a cláusula da fiança era um requisito essencial para a celebração do contrato de arrendamento pela Autora, ...“, “Sempre se dirá, porém, que assim sendo, caberia à Autora ter maior cuidado ao redigir o contrato, por forma a incluir o Réu como terceiro autorgante exigir a sua assinatura nessa qualidade.” (negrito nosso).
6-O Tribunal a quo, em sede de fundamentação que, “A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada: tem de existir uma declaração directa do fiador, chamando a si a obrigação de realizar a prestação em caso de incumprimento do devedor, não podendo concluir-se pela sua existência através de presunções ou deduções.”.
7-Se a vontade de prestar fiança não pode, nem deve ser presumida ou deduzida, o que se aceita, do mesmo passo, a assinatura de alguém aceitando a qualidade de fiador, em nome pessoal, não pode ser igualmente aceite através de mero raciocínio de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO