Acórdão nº 2730/09.2TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório G. & G., Lda. instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra C.C. & Filhos, Lda. e contra A., pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 48.750, sem prejuízo dos juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva para créditos de que são titulares empresas comerciais.

Alega, em síntese, que por contrato escrito celebrado em 25 de Outubro de 2002, deu de arrendamento à primeira Ré a fracção designada pela letra “A”, correspondente à cave, e parte da fracção designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, ambas do prédio sito na Rua do Caires, 21, e Praceta Padre Sena de Freitas, 30, freguesia de Maximinos, Braga, inscrito na matriz sob o registo 954, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Dezembro de 2002, renovável sucessivamente por iguais períodos, enquanto não houvesse denúncia por qualquer das partes, para instalação de um estabelecimento de comércio de produtos variados. A renda acordada foi de € 46.800,00 anuais a pagar em duodécimos de € 3.900 no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse.

O 2º R. constituiu-se fiador e principal pagador de todas as dívidas decorrentes das obrigações assumidas pela 1ª R.

Por acordo posterior, na sequência de solicitação dos Réus, aceitou uma redução da renda para o montante anual de € 39.000, pagável em duodécimos de € 3.250. Não obstante, a Ré não pagou a renda vencida no mês de Outubro de 2008, referente a Novembro do mesmo ano, nem nenhuma das posteriores e por carta de 24 de Setembro de 2009 comunicou-lhe a vontade de denunciar o contrato, enviando-lhe a chave do locado.

A 1ª R. não respeitou o pré-aviso de 120 dias previsto no nº 1 do artº 1100º do CC, pelo que é responsável pelo período de pré-aviso em falta, sendo-lhe devidas, em seu entender, as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 2008 a Janeiro de 2010, no montante de 48.750,00 euros.

Apenas o 2º R. ofereceu contestação, invocando que não consta como outorgante do contrato de arrendamento comercial enquanto pessoa singular e fiador e não o outorgou nem assinou nessa qualidade, pelo que não se constituiu fiador nem é responsável por qualquer dívida ou encargo decorrente do mesmo, pelo que deve ser absolvido do pedido.

A Autora replicou, alegando que consta da cláusula nona do contrato que o Réu se constituiu fiador e no final encontra-se aposta a sua assinatura. Acrescenta que este manifestou vontade de se constituir fiador da sociedade, condição que era fundamental para a sua celebração. Considera que não tendo sido celebrado um contrato autónomo para prestação da fiança, a declaração de vontade do fiador, introduzida numa cláusula do arrendamento, constitui obediência à exigência de forma.

Foi realizada audiência preliminar e foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, tendo sido seleccionados os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo e foi proferido despacho respondendo à base instrutória.

Não foram oferecidas alegações relativas à matéria de direito.

A final foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente e condenou os Réus C.C.& Filhos, Ldª e A. a pagarem à Autora G. & G., Ldª a quantia de € 48.750, acrescida de juros à taxa legal decorrente da aplicação da Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho, desde 27 de Novembro de 2009 até integral e efectivo cumprimento.

O Réu A. não se conformou, tendo interposto o presente recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1- Conforme resulta da própria fundamentação de direito invocado pelo Tribunal “a quo”, na douta sentença recorrida, “coloca-se a questão de saber se a responsabilidade pelo pagamento das rendas e dos juros se estende igualmente ao Réu”, aqui Recorrente.

2-O Recorrente apenas assinou o contrato de arrendamento em causa na qualidade de gerente da 1ª Ré e por isso seu legal representante em todos os negócios por esta celebrados e em juízo.

3-Nunca o Recorrente aceitaria, como não aceita, ter celebrado aquele contrato, conhecendo o teor da cláusula 9 e admitindo-a, outorgando enquanto pessoa singular o mesmo na qualidade de fiador, o que não fez.

4-Da análise do contrato de arrendamento comercial em questão, o Réu / Recorrente, não figura como terceiro outorgante, em nome pessoal e na qualidade de fiador, nem sequer outorga o mesmo nessa qualidade.

5-A parte a quem incumbe diligenciar no sentido de acautelar os seus interesses, no que tange ao recebimento das rendas, é a Autora/Recorrida, como inclusive o Tribunal a quo reconheceu em sede de fundamentação de direito na douta sentença: “Provou-se que a cláusula da fiança era um requisito essencial para a celebração do contrato de arrendamento pela Autora, ...“, “Sempre se dirá, porém, que assim sendo, caberia à Autora ter maior cuidado ao redigir o contrato, por forma a incluir o Réu como terceiro autorgante exigir a sua assinatura nessa qualidade.” (negrito nosso).

6-O Tribunal a quo, em sede de fundamentação que, “A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada: tem de existir uma declaração directa do fiador, chamando a si a obrigação de realizar a prestação em caso de incumprimento do devedor, não podendo concluir-se pela sua existência através de presunções ou deduções.”.

7-Se a vontade de prestar fiança não pode, nem deve ser presumida ou deduzida, o que se aceita, do mesmo passo, a assinatura de alguém aceitando a qualidade de fiador, em nome pessoal, não pode ser igualmente aceite através de mero raciocínio de...

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