Acórdão nº 568/08.3TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “S… Cozinhas, Ldª” intentou a presente acção com processo comum e forma sumária contra José e mulher, Maria, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de euros 7031,13, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, elevando-se os já vencidos em euros 117,19.

Alega, em síntese, que se dedica ao fornecimento e instalação de cozinhas, roupeiros, casas de banho e de mais móveis à medida, em madeira e no domínio da actividade comercial da Autora, os Réus solicitaram o fornecimento e instalação de diversos serviços e móveis, nomeadamente roupeiros, uma cama, banco de apoio, lacagem de portas e de corrimão, colocação de soalho flutuante e rodapé, conforme melhor descrito na factura n.º 17 junta aos autos.

Refere que entregou as mercadorias e acabou os serviços solicitados pelos Réus em 30 de Julho de 2008, tendo-se os Réus mostrado satisfeitos e entregue a quantia de euros 3.500,00 por conta do valor da factura.

Em 15/08/2008, a Autora emitiu a factura junta sob o documento n.º 1, cujo valor é de euros 10.531,13 que aqueles, face ao acordado com a Autora, deveriam ter pago no prazo de 30 dias, em 15/09/2008; uma vez que ainda estava e está em dívida a quantia de, euros 10.531,13 – euros 3.500,00 = euros 7.031,13, a Autora interpelou os Réus para pagar mas eles reclamaram que a lacagem não estava em conformidade e que não tinham encomendado qualquer cama e seus derivados.

Atesta que os Réus demonstraram uma total de falta de respeito, para com a Autora, uma vez que a cama fornecida foi solicitada à medida e na mesma matéria (tipo de madeira) que a existente no primeiro andar da moradia dos Réus e tinha sido entregue no passado dia 1 de Julho de 2008.

Garante também que a Autora ainda se deslocou à casa dos Réus para vistoriar os defeitos que os Réus alegavam, mas cedo se aperceberam que os mesmos não passavam de uma desculpa de mau pagador, uma vez que os Réus simplesmente se negaram a efectuar qualquer pagamento.

Assevera que a Autora comunicou que aceitava realmente que a lacagem das portas estava um pouco deficiente e comprometeu-se, mediante o pagamento da quantia em falta, a proceder à uma nova lacagem das portas, no entanto, os Réus continuam a não querer pagar o que está em dívida.

Os Réus foram regularmente citados para contestar, tendo apresentado contestação, onde pugnam pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da Autora a) a proceder às obras necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos e colocação dos materiais acordados e conclusão da obra no prazo de 1 mês, após decisão do tribunal, na casa dos requerentes; b) a retirar da casa dos Réus a cama em cerejeira, colchão e acessórios identificados no articulado, declarando-se inexistente qualquer contrato de compra e venda entre as partes e fazê-lo no prazo de oito dia contados da decisão do tribunal; c) a pagar aos Réus ora Reconvintes a quantia de euros 1000,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; ou, para o caso de a Auora não o fazer, d) a pagar aos requerentes a quantia de euros 5.000,00, acrescidos do IVA à taxa em vigor, custo provável da reparação e eliminação dos defeitos da obra, actualizados de acordo com o índice de preços existentes, bem como a pagar igualmente a quantia de 1.000,00 euros a título de indemnização, acrescida dos respectivos juros de mora contados à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação da presente acção até efectivo pagamento, bem como em custas e procuradoria condigna; e) a retirar da casa dos Réus a cama em cerejeira, colchão e acessórios identificados no articulado, declarando-se inexistente qualquer contrato de compra e venda entre as partes, e fazê-lo no prazo de oito dia contados da decisão do tribunal; f) em qualquer dos casos a pagar aos Reconvintes a quantia de euros 200,00 por cada dia de atraso até conclusão da obra ou da retirada da cama da casa dos Réus, a título de sanção pecuniária compulsória; g) e também em qualquer dos casos ser a Autora condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos Réus em montante nunca inferior a 1.000,00 euros.

Alegam para tanto e em síntese que os Réus solicitaram à Autora o fornecimento e colocação de banco de apoio janela em wengeu com acabamentos a verniz poliuterano mate, o fornecimento e colocação de roupeiro em carvalho com acabamentos a verniz poliuterano mate, o fornecimento e colocação de roupeiro em carvalho com acabamentos a verniz poliuterano mate, o fornecimento e colocação de cabeceira de cama com módulos de gavetas e mesas – de cabeceira (conforme projecto) em carvalho/secupira com acabamentos a verniz poliuterano mate, a lacagem de 6 portas, o envernizamento de escadas e lacagem do corrimão do rodapé das escadas, ascendendo o montante global dos serviços e bens encomendados a euros 5.430,00 (acrescido do IVA à taxa legal) de acordo com o orçamento apresentado pela Autora.

Mais alegam que nessa mesma data os Réus procederam ao pagamento à Autora, a título de sinal e princípio de pagamento, da quantia de euros 1500,00 e a Autora obrigou-se a completar aos trabalhos até ao dia 15 de Maio de 2008.

Referem que os Réus encomendaram posteriormente mediante prévio orçamento apresentado pela Autora a colocação de rodapé em mdf e colocação de soalho flutuante estratificado HDF; que sem qualquer explicação e fundamento a Autora prolongou a execução dos trabalhos e entrega dos materiais para além da data acordada, tendo os Réus, em Julho, pese os trabalhos não estivessem concluídos, realizado outro pagamento, desta vez no montante de euros 2.000,00 a solicitação da Autora que alegou estar a passar por muitas dificuldades financeiras.

Acrescentam que quando a Autora deu os trabalhos por concluídos, em Julho de 2008 – com mais de dois meses de atraso relativamente à data prevista − logo os Réus reclamaram quanto à qualidade dos mesmos, pois apresentavam os seguintes vícios e defeitos: - o roupeiro do quarto simples apresentava uma lacagem defeituosa em vários pontos, com irregularidades, falta de pintura, diferentes tonalidades e brilho e outras; - o roupeiro do quarto de casal apresentava igualmente lacagem defeituosa em vários pontos com irregularidades, falta de pintura, diferentes tonalidades e brilho e outras; - o módulo da cama de casal tinha diversos problemas de acabamento quer ao nível da estrutura quer ao nível da pintura/cobertura; - a lacagem das portas estava mal executada apresentando vários defeitos com irregularidades, falta de pintura, diferentes tonalidades e brilho e outras; - o envernizamento das escadas estava defeituosamente realizado com irregularidades, falta de pintura, diferentes tonalidades e brilho e outras; - o corrimão apresentava um trabalho de lacagem mal efectuado e com defeitos com irregularidades, falta de pintura, diferentes tonalidades e brilho e outras; - o rodapé estava mal colocado e não lacado da forma acordada; - portas de interior lacagem com cobertura insuficiente e porosa sendo camuflados com silicone não adequado; - Portas de roupeiros lacagem insuficiente e porosa, na parte inferior o MDF está a nu; - o interior dos roupeiros com gavetas, porta calças danificadas a nível das furações, parafusos sem protecção, prateleiras irregulares; - degrau de escadas danificado; - envernizamento de escadas com deficiência e pouca cobertura, baixa qualidade para pisos com passagem frequente; - limpeza de pintura nos pisos não efectuada no devido momento.

No decorrer dos trabalhos de lacagem, a Autora danificou diversos elementos da moradia, designadamente o soalho, degrau das escadas e ao colocar o soalho do Hall, que havia danificado, a Autora danificou os frisos respectivos.

A Autora incluiu abusivamente na factura serviços que não haviam sido contratados, designadamente a lacagem – alteração itens madeira LAC – dos móveis que foi realizada por sugestão da Autora e com a garantia de inexistência de acréscimo do preço acordado, incluiu ainda com a designação de Extra a colocação de puxadores em inox, quando aqueles nunca forma encomendados pelos Réus tendo sido colocados pela Autora sem qualquer comunicação ou acordo dos Réus e ainda, com a mesma designação de extras, inclui frisos para soalho em alumínio e cerejeira, quando se os colocou foi devido ao facto de a Autora ter causado danos no soalho do hall e ter sido necessário substituir o mesmo o que obrigou à colocação de novos frisos.

Afirmam que a Autora facturou ainda como extra – ver factura junta – uma cama em cerejeira, um estrado de lâminas e um colchão, que os Réus nunca encomendaram.

Face à inércia da Autora e porque a manutenção da cama em casa causava transtornos aos Réus por falta de espaço, estes interpelaram novamente a Autora para que a retirasse, advertindo-a que, caso tal não sucedesse, enviariam por transportadora a cama e acessórios para as instalações da Autora, mas a Autora não veio levantar a cama, tendo os Réus no dia 12 de Dezembro de 2008 contratado uma transportadora para enviar a cama para Ponte de Lima para as instalações da Autora, despendendo a quantia de euros 150,00.

Alegam também que, pese a muita insistência e diversas interpelações dirigidas pelos Réus à Autora, esta nunca solucionou nem resolveu ou eliminou os problemas e defeitos que os trabalhos efectuados apresentavam.

Referem que como os trabalhos não foram executados conforme acordado, os Réus nada devem à Autora e que, como a Autora não cumpriu o contrato, por não ter realizado os trabalhos previstos no mesmo, com a qualidade e materiais acordados e por não ter terminado a obra dentro do prazo estipulado, assiste aos Réus a excepção de não cumprimento do contrato – artigo 428º e seguintes do Código Civil.

Dizem igualmente que a Autora litiga com manifesta má fé, pois bem sabe que nada lhe é devido, e, como tal...

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