Acórdão nº 55/11.2GACMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Processo n.º 55/11.2GA CMN-A.G1 * - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Caminha.

- Recorrente: O Ministério Público.

- Objecto do recurso: No processo n.º 55/11.2GA CMN (em fase de inquérito – acto jurisdicional) no Tribunal Judicial de Caminha, foi proferido pela M.mª JIC despacho (cfr. fls. 22) no qual decidiu não condenar a assistente em taxa de justiça (assim, indeferindo a promoção do M. P. de fls. 19).

** Inconformado com a supra referida decisão o M. P., dela interpôs recurso (cfr. fls. 2 a 6), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 6, seguintes: “1°- A notificação do assistente, promovida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 285° n.o 2 do CPP, no sentido de que inexistem no processo indícios suficientes da verificação do crime particular, não vincula a posição processual daquele, podendo, se assim o entender, deduzir acusação particular.

  1. - A lei exige que o assistente justifique no processo as razões que conduziram à abstenção do seu "dever" de acusar.

  2. - Conclusão que se retira, desde logo, pela marcada distínção conceptual entre os conceitos de abstenção «injustificada» e abstenção «infundada», sendo que a letra da lei faz referência a "abstenção injustificada".

  3. - Sem que o assistente venha ao processo esclarecer as razões que motivaram a abstenção do seu "dever" de deduzir acusação particular não podemos concluir que o fez pela inexistência de indícios, ou porque se reconciliou com o denunciado ou porque, simplesmente, não quis.

  4. - O tribunal recorrido entendeu que o artigo 515° n.o 1 alínea d) do CPP não deve ser aplicado quando o assistente não justifica o motivo porque não deduz acusação particular, depois de notificado pelo MP sobre a inexistência de indícios.

  5. - O despacho recorrido violou o artigo 515° n.o 1 alínea d) do CPP, que deve ser interpretado no seguinte sentido: o assistente que, notificado pelo Ministério Público sobre a inexistência de indícios suficientes da verificação do crime, nem deduz acusação particular nem vem ao processo explicar as razões porque não o faz, deve ser condenado em custas.(…)” * A assistente respondeu, concluindo que o recurso do M. P. não merece provimento (cfr. fls. 32 a 37).

* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 38.

* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 54 e 55) conclui igualmente que o recurso do M. P. não merece provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C...

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