Acórdão nº 281/12.7TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Ana …, requerente nos autos de Insolvência de Pessoa Singular n.º 281/12.7TBCBT, do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que declarou a insolvência da recorrente na parte em que nomeou como administradora da insolvência a Srª Drª Maria J..., em detrimento da indicação feita pela requerente na do Sr. Dr. José E..., não fundamentando a decisão.
O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: a) Crê-se que por manifesto lapso a sentença recorrida não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pela Apelante - DR. José E..., inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; b) Indicação que teve por suporte o disposto no art.º 52.º, n.º 2, do C.I.R.E., em conjugação com o consignado no art.º 2, n.º 1, da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador de Insolvência); c) Nem a escolha da Senhora Drª. Maria J... para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência foi fundamentada pelo Juiz a quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão.
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Indicação que a Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts. 64.º a 97.º da petição inicial e que queria ver apreciada e decidida pelo Tribunal a quo - Cfr. Doc. n.º 2 que se junta.
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Na sentença que declara a insolvência, o Tribunal têm, além de outras proclamações, que nomear o Administrador de Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d), do art.º 36.º, do C.I.R.E.; f) Nos termos do preceituado no art.º 52.º, n.º 1, do C.I.R.E., a nomeação do administrador de insolvência é da competência do Juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que a competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor Requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear; g) Estabelecendo que o Juiz "pode" atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor Requerente da insolvência - art.º 32.º, n.º 1 e art.º 52.º, n.º 2, ambos do C.I.R.E. - inexistindo nos autos outra indicação para o exercício do referido cargo além do Apelante; h) Resulta da 2.ª parte do n.º 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial; i) Quanto à articulação do referido normativo com o n.º 2, do art.º 2º da Lei nº 32/2004 – que dispõe que “ sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 52 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos” – os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja...
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