Acórdão nº 2768/12.2TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A… demandou a seguradora G… – Companhia de Seguros SPA, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 6.249,63€ a título de danos patrimoniais sofridos, sendo 2.799,48€ da reparação e 3.450,15€ relativos ao aluguer de viatura de substituição, tudo acrescido dos juros legais desde a citação até integral pagamento, emergente dum acidente com um veículo segurado na ré, sendo o único responsável.
A ré defendeu-se por impugnação, aceitando a dinâmica do acidente e impugnando o valor dos danos, porque considerou que era um caso de perda total, que foi comunicado à autora, que não aceitou a proposta de 1.823€, não se sentindo responsável pelos danos emergentes da privação do uso do veículo.
Realizado o julgamento e proferida sentença foi a ré condenada a pagar à autora a quantia peticionada.
Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Não houve contra-alegações.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1Impugnação na vertente do facto 1.1Alteração das respostas positivas para negativas aos pontos de facto 24 a 28 da decisão recorrida.
2 Impugnação na vertente do direito 2.1 Se há perda total do veículo, devendo a indemnização ser fixada em dinheiro.
2.2 Se há direito à indemnização pela privação do uso da viatura; qual o período de tempo a ter em conta e o valor a fixar.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
1.1A apelante questiona a credibilidade dos depoimentos das testemunhas F… e J… porque a primeira referiu que a irmã, aqui autora, só tinha o veículo sinistrado no momento do acidente, tendo adquirido outro, posteriormente, e a testemunha J…, marido da autora, ter afirmado que à data do acidente já tinha dois veículos. O certo é que este ponto, em si, não descredibiliza os depoimentos em causa. Na verdade, o marido da autora explicou porque é que teve necessidade de alugar uma viatura. Apesar de ter duas viaturas, ambas eram necessárias para o transporte da esposa e de si para o trabalho, diariamente, para locais diversos e até em sentidos opostos. Ele ia para Famalicão e ela para Braga.
Para a questão do valor comercial do veículo sinistrado temos o depoimento da testemunha J…, comerciante de automóveis, conhecedor do ramo dos veículos usados, que de forma clara e convincente afirmou que o veículo de marca corsa, com as características do sinistrado, se vendia muito bem, porque era um veículo económico, com um motor fiável, e barato, muito procurado...
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