Acórdão nº 268/14.5GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução27 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: No então 3º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, nos autos supra referidos, após julgamento, foi decidido:

  1. Condenar o arguido Márcio F. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto p. e p, pelo art° 203° nº 1 CP na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €900,00 (novecentos euros).

  2. Condenar o arguido Delfim G. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto p. e p. pelo art° 203° n''I CP na pena de 7 (sete) meses de prisão.

Recorre o arguido Delfim G., pugnando -pela revogação da sentença recorrida, pelo facto de estar ferida de nulidade insanável prevista no art.º 119.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P. por a queixa apresentada pela prática do crime de furto não ter sido efectuada pelo titular do direito de queixa; e - pela redução da pena de prisão em que foi condenado, que considerou excessiva, a qual devia ter sido declarada suspensa na sua execução ou substituída por pena de prisão em regime de permanência na habitação.

*É a seguinte a matéria de facto: 1. Na noite de 30 de Abril de 2014, os arguidos acordaram em deslocar-se às pedreiras Campos e Silva S.A (pertencente a José F.) e Agostinho & (pertencente a Agostinho C.), sítas no Lugar do …, S… L..., A…., Braga, fazendo-se valer do facto de, a essa hora, se encontrarem encerradas, com o intuito de se apoderarem de gasóleo das viaturas e máquinas que aí se encontrassem.

  1. Assim, cerca das 22hOO do mesmo dia e, em execução do plano previamente traçado, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias …, dirigiram-se à pedreira …, S.A e, do depósito dos camiões que aí se encontravam estacionados, retiraram e fizeram seus cerca de 75 litros de gasóleo.

  2. Seguidamente, dirigiram-se à pedreira ….. C. & Filhos, Lda e, do depósito das máquinas e viaturas que aí se encontravam estacionadas, retiraram e fizeram seus mais cerca de 75 litros de gasóleo.

  3. Entretanto, foi chamada a GNR que, no local, procedeu à detenção dos arguidos, tendo o gasóleo, no valor total de cerca de €230,00, sido entregue aos seus proprietários.

  4. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços.

  5. Quiseram fazer seu o supra referido gasóleo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo dos seus donos.

  6. Sabiam serem proibidas e criminalmente punidas tais condutas. Mais se provou: 8. Por sentença proferida em 20/08/1999, transitada em julgado em 29/09/1999, o arguido Márcio F. foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 36 000$00, pela prática, em 19/08/1999, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art" 3° n~ do DL n" 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.

  7. Por sentença proferida em 29/04/2004, transitada em julgado em 17/05/2004, o arguido Márcio F. foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3,50, num total de €700,00, pela prática, em 23/04/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° n~ do DL n" 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.

  8. Por sentença proferida em 12/09/2008, transitada em julgado em 2/10/2008, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária €5,00, num total de €900,00, pela prática, em 27/02/2008, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° 3° do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.

  9. Por acórdão proferido em 15/06/1994, transitado em julgado, o arguido Delfim G. foi condenado na pena de 9 meses de prisão pela prática, em 15/02/1994, de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts 296°,297° nº 2 als c) e d) e 298° CP.

  10. Por acórdão proferido em 20/12/1994, transitado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT