Acórdão nº 268/14.5GCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: No então 3º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, nos autos supra referidos, após julgamento, foi decidido:
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Condenar o arguido Márcio F. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto p. e p, pelo art° 203° nº 1 CP na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €900,00 (novecentos euros).
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Condenar o arguido Delfim G. pela prática, em co-autoria, de um crime de furto p. e p. pelo art° 203° n''I CP na pena de 7 (sete) meses de prisão.
Recorre o arguido Delfim G., pugnando -pela revogação da sentença recorrida, pelo facto de estar ferida de nulidade insanável prevista no art.º 119.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P. por a queixa apresentada pela prática do crime de furto não ter sido efectuada pelo titular do direito de queixa; e - pela redução da pena de prisão em que foi condenado, que considerou excessiva, a qual devia ter sido declarada suspensa na sua execução ou substituída por pena de prisão em regime de permanência na habitação.
*É a seguinte a matéria de facto: 1. Na noite de 30 de Abril de 2014, os arguidos acordaram em deslocar-se às pedreiras Campos e Silva S.A (pertencente a José F.) e Agostinho & (pertencente a Agostinho C.), sítas no Lugar do …, S… L..., A…., Braga, fazendo-se valer do facto de, a essa hora, se encontrarem encerradas, com o intuito de se apoderarem de gasóleo das viaturas e máquinas que aí se encontrassem.
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Assim, cerca das 22hOO do mesmo dia e, em execução do plano previamente traçado, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias …, dirigiram-se à pedreira …, S.A e, do depósito dos camiões que aí se encontravam estacionados, retiraram e fizeram seus cerca de 75 litros de gasóleo.
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Seguidamente, dirigiram-se à pedreira ….. C. & Filhos, Lda e, do depósito das máquinas e viaturas que aí se encontravam estacionadas, retiraram e fizeram seus mais cerca de 75 litros de gasóleo.
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Entretanto, foi chamada a GNR que, no local, procedeu à detenção dos arguidos, tendo o gasóleo, no valor total de cerca de €230,00, sido entregue aos seus proprietários.
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Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços.
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Quiseram fazer seu o supra referido gasóleo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo dos seus donos.
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Sabiam serem proibidas e criminalmente punidas tais condutas. Mais se provou: 8. Por sentença proferida em 20/08/1999, transitada em julgado em 29/09/1999, o arguido Márcio F. foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 36 000$00, pela prática, em 19/08/1999, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art" 3° n~ do DL n" 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
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Por sentença proferida em 29/04/2004, transitada em julgado em 17/05/2004, o arguido Márcio F. foi condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3,50, num total de €700,00, pela prática, em 23/04/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° n~ do DL n" 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
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Por sentença proferida em 12/09/2008, transitada em julgado em 2/10/2008, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária €5,00, num total de €900,00, pela prática, em 27/02/2008, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° 3° do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
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Por acórdão proferido em 15/06/1994, transitado em julgado, o arguido Delfim G. foi condenado na pena de 9 meses de prisão pela prática, em 15/02/1994, de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts 296°,297° nº 2 als c) e d) e 298° CP.
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Por acórdão proferido em 20/12/1994, transitado em...
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