Acórdão nº 7495/12.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra os réus CC e mulher DD, pedindo a sua condenação: a. A reconstruir a garagem e a parte do muro que demoliram e a recolocar a rede que existia neste muro e as três árvores que ali se encontravam, no prazo de quarenta dias; b. A pagar uma indemnização no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros) pelos prejuízos que foram causados no seu veículo automóvel.

  1. A abrir o portão ou a fornecer ao Autor uma chave do mesmo, e a demolir o muro que impede o acesso carral ao logradouro e ao local da garagem.

    Para tanto, alegaram que são arrendatário de tal garagem, sendo que, neste momento, os AA têm a qualidade de senhorios. Sucede que, o Autor demoliu a dita garagem, ficando, por isso, sem o gozo do arrendado.

    Os Réus contestaram sustentando que a presente acção deve ser julgada improcedente invocando a excepção de litispendência, e deduziram reconvenção pedindo que: a. O contrato de arrendamento que foi celebrado com os autores e que tinha por objecto a garagem que foi demolida seja declarado resolvido; b. Os autores sejam condenados a pagar uma indemnização no valor de € 433,08 (quatrocentos e trinta e três euros e oito cêntimos) pelos prejuízos que lhe causaram.

    Os Autores responderam á contestação, pugnando pela improcedência da excepção de litispendência arguida pelos Réus, impugnando os factos alegados pelos Reus, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

    Proferido o despacho saneador, decidiu-se julgar parcialmente procedente a excepção de litispendência, absolvendo-se os Réus do pedido de condenação a abrir o portão ou a fornecer ao Autor uma chave do mesmo, e a demolir o muro que impede o acesso carral ao logradouro e ao local da garagem.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se: julgar a presente acção integralmente improcedente e a reconvenção integralmente procedente e, em consequência: 1.Absolver os réus dos pedidos contra si formulados; 2. Declarar a caducidade do contrato de arrendamento que foi celebrado com os autores e que tinha por objecto a garagem que foi demolida; 3. Condenar os autores a pagar aos réus uma indemnização no valor de € 433,08 (quatrocentos e trinta e três euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a notificação da reconvenção até integralmente pagamento.

    Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da sentença, juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões; 1. A sentença que ora se coloca em crise, julgou integralmente improcedente, por integralmente não provada, a ação declarativa de condenação sob a forma sumária, e consequentemente, julgou a reconvenção integralmente procedente, condenando os autores a pagar aos réus uma indemnização no valor de € 433,08 (quatrocentos e trinta e três euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

  2. Ora, salvo sempre o devido e merecido respeito, entendemos que o Meritíssimo Juiz a quo não decidiu bem, em conformidade com os ditames da justiça, nomeadamente no que concerne aos factos constantes da mesma como provados.

  3. Sucede que, a seleção dos factos provados não corresponde à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, motivo pelo qual se impõe a alteração da decisão, conforme se passa a expor através da transcrição dos depoimentos das testemunhas, sendo certo que, tendo sido a audiência de julgamento gravada, poderão os Venerandos Desembargadores socorrer-se dos respectivos suportes de gravação digital para conhecer da matéria de facto.

  4. Assim, impugna a Recorrente a decisão sobre a matéria de facto dos pontos 7; 8; 10; 11; 12; 13; 17 e 18 dos factos provados 5. O tribunal a quo, considerou como provada a notificação da Câmara Municipal de Braga, ao réu para proceder à demolição da garagem no prazo de trinta dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, porque se tratava de uma construção clandestina. Contudo, tal factualidade foi erroneamente provada, salvo devido respeito e melhor opinião, não foi tido em conta todo o procedimento administrativo, nomeadamente as notificações que antecederam a supra referida, em foi dada a possibilidade de legalização da garagem em causa.

  5. O Tribunal recorrido em sede na explanação da motivação da convicção quanto aos factos dados como provados no ponto 6, alegou ter-se fundado na valoração do depoimento da testemunha António, funcionário da Câmara Municipal de Braga.

  6. Todavia, não perfilhamos de igual entendimento, salvo devido respeito, por opinião contrária.

  7. De facto, António é funcionário da Câmara Municipal de Braga, e demonstrou conhecimento das circunstâncias em que o processo administrativo ocorreu, e o que esteve na sua origem. Tendo ainda demonstrado que o procedimento se iniciou com vista à legalização do anexo, e que tal não se verificou por causa imputável ao proprietário.

  8. Por outro lado, a testemunha Pedro, agente da Guarda Nacional Republicana, nunca afirmou que a demolição da garagem devia ter demorado cerca de uma hora, nem afirmou que permaneceu no local durante seis horas. Mais ainda, demonstrou que era necessário um corte de estrada para que pudessem efetuar a demolição da garagem.

  9. Por outro lado, a testemunha Alberto revelou não ter conhecimento da fatura junta ao processo, apresentou diferentes valores e...

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