Acórdão nº 359/10.1TBVPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA veio suscitar o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra a requerida BB, alegando que a mesma nunca cumpriu com o pagamento de qualquer quantia a título de alimentos devidos aos seus filhos menores CC e DD.

Notificado a requerida, a mesma nada veio dizer.

Solicitou-se ao Instituto de Segurança Social informação sobre a situação sócio-económica do agregado familiar em que os menores se encontram inseridas, bem como da situação económica e financeira da requerida, tendo sido junto aos autos o relatório social de fls. 24 a 30.

Com vista nos autos, a digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da verificação do incumprimento por parte da requerida e, perante a impossibilidade de cobrança coerciva da prestação de alimentos, o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em sua substituição.

A final foi proferida sentença que julgou verificado o incumprimento das prestações de alimentos devidas pela requerida aos seus filhos menores, declarou a impossibilidade de cobrança coerciva dessa prestação alimentícia e fixou em 1,5 UC o montante mensal que o FGADM deve prestar a título de alimentos a cada uma dos menores, CC e DD, quantia esta que deverá ser entregue ao seu progenitor/ requerente.

O FGADM, através do seu gestor, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP veio interpor recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. (…), que determinou a intervenção do FGADM - em substituição da progenitora devedora – de forma a este assegurar o pagamento da prestação de alimentos.

  1. Acontece que do teor do despacho recorrido resulta que o Tribunal a quo, não aplicou a nova redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05 introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, donde passou a considerar-se para efeitos de valor de referência a ter em conta para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar do menor, o indexante dos apoios sociais (IAS), em vez do salário mínimo nacional.

  2. Do despacho recorrido resulta expressamente que o Tribunal recorrido, considerou para efeitos de valor de referência a ter em conta para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar do menor, o salário mínimo nacional.

  3. Do despacho recorrido não consta quais os rendimentos que foram considerados e qual foi a forma de ponderação de cada elemento do mesmo [agregado familiar], para efeitos de apuramento da capitação de rendimentos [art.º 1.ª, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e art.º 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 do DL 164/99, de 13/05].

  4. O despacho é assim, nulo, por falta de fundamentação legal – face à não aplicação dos critérios legais em vigor à data do despacho – e factual, violando o disposto nos artigos 154.º e 615, n.º 1, alínea b), ambos do CPC.

  5. Foi também violado o princípio do contraditório, estatuído nos artigos 3.° e 415.°, n.º 1, do CPC, segundo os quais, enquanto parte, nenhuma questão de direito ou de facto pode ser decidida sem que tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, nem admitida ou produzida prova sem que tal ocorra – neste sentido, vd. Acórdão proferido no agravo n.º 20030B/1999.P2.de 26/06/2012.

  6. Vem também o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que condenou o FGADM ao pagamento mensal da prestação de alimentos, por cada menor, em valor superior [€ 153,00], num total de € 306,00, àquele a que, a progenitora incumpridora foi obrigada judicialmente a prestar, no valor de € 100,00 por cada menor, num total de € 200,00.

  7. Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.

    I. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

  8. O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".

  9. Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.

    L. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente - cfr. artigo 593.° do Código Civil – é legítimo concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.

  10. Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada à progenitora, pois a diferença que daí resulta é fixada apenas para o FGADM e é uma obrigação nova.

  11. A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.

  12. Existiu, assim, violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação, como interveniente...

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