Acórdão nº 3200/12.7TBBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “A… – Companhia de Seguros, SA, sociedade com sede na Rua…, Porto, intentou contra a B…, S.A., com sede social na…, Cascais, e F… - Companhia de Seguros, S.A., com sede no …, Lisboa, a presente acção declarativa, com processo sumário, na qual termina peticionando a condenação das rés no pagamento à autora da quantia de € 11.056,38, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e calculados à taxa de 4%, por danos sofridos no veículo de matrícula …-MN em consequência de acidente de viação ocorrido na Auto-Estrada (A.E. n.º 3), provocado pela invasão da referida via por dois coelhos.
Juntou documentos.
A Companhia de Seguros F…, excepcionou a existência de uma franquia no contrato de seguro que celebrou com a co-ré, mais impugnando os factos alegados na petição inicial.
Juntou a apólice que titula o contrato de seguro.
A B… contestou impugnando os factos articulados pelo autor e alegando ainda que o local onde ocorreu o acidente tinha sido patrulhado previamente por funcionários seus.
Conclui pela improcedência da acção e juntou documentos.
Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu ser o Tribunal materialmente incompetente para conhecer o litigio em apreço.
Recorreu a autora, logrando obter vencimento no recurso que interpôs, decidindo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães revogar a decisão proferida, determinando o prosseguimento dos autos.
Foi então proferido despacho saneador onde, já à luz do novo regime legal consagrado pela Lei n.º 41/2013, e depois de admitida a prova, se agendou data para a realização da audiência de julgamento.
Procedeu-se, então, ao julgamento com inteira observância das formalidades legais.”.
A final, 29-08-2014, a acção foi, doutamente, julgada improcedente.
Inconformada, a autora apela do assim decidido, firmando conclusões que aqui se têm por reproduzidas.
Em resposta, a 2ª ré pugna pela manutenção do julgado.
O relator exarou, então, a seguinte decisão sumária: “O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.
II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III – Fundamentação: i) A decisão de facto: Na conclusão 32, en passant, a recorrente fala na “reapreciação das provas existentes no processo”, deixando, assim, a dúvida de saber se, desse modo, pretende ou não, e em que medida, impugnar a decisão em epígrafe.
Queremos crer que a recorrente se...
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