Acórdão nº 3200/12.7TBBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “A… – Companhia de Seguros, SA, sociedade com sede na Rua…, Porto, intentou contra a B…, S.A., com sede social na…, Cascais, e F… - Companhia de Seguros, S.A., com sede no …, Lisboa, a presente acção declarativa, com processo sumário, na qual termina peticionando a condenação das rés no pagamento à autora da quantia de € 11.056,38, acrescida dos juros de mora contados desde a citação e calculados à taxa de 4%, por danos sofridos no veículo de matrícula …-MN em consequência de acidente de viação ocorrido na Auto-Estrada (A.E. n.º 3), provocado pela invasão da referida via por dois coelhos.

Juntou documentos.

A Companhia de Seguros F…, excepcionou a existência de uma franquia no contrato de seguro que celebrou com a co-ré, mais impugnando os factos alegados na petição inicial.

Juntou a apólice que titula o contrato de seguro.

A B… contestou impugnando os factos articulados pelo autor e alegando ainda que o local onde ocorreu o acidente tinha sido patrulhado previamente por funcionários seus.

Conclui pela improcedência da acção e juntou documentos.

Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu ser o Tribunal materialmente incompetente para conhecer o litigio em apreço.

Recorreu a autora, logrando obter vencimento no recurso que interpôs, decidindo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães revogar a decisão proferida, determinando o prosseguimento dos autos.

Foi então proferido despacho saneador onde, já à luz do novo regime legal consagrado pela Lei n.º 41/2013, e depois de admitida a prova, se agendou data para a realização da audiência de julgamento.

Procedeu-se, então, ao julgamento com inteira observância das formalidades legais.”.

A final, 29-08-2014, a acção foi, doutamente, julgada improcedente.

Inconformada, a autora apela do assim decidido, firmando conclusões que aqui se têm por reproduzidas.

Em resposta, a 2ª ré pugna pela manutenção do julgado.

O relator exarou, então, a seguinte decisão sumária: “O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação: i) A decisão de facto: Na conclusão 32, en passant, a recorrente fala na “reapreciação das provas existentes no processo”, deixando, assim, a dúvida de saber se, desse modo, pretende ou não, e em que medida, impugnar a decisão em epígrafe.

Queremos crer que a recorrente se...

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