Acórdão nº 6718/07.0YYLSB-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de GUIMARÃES * 1.Relatório. Na sequência da instauração de acção executiva movida por B.., S.A., contra N.. , com vista à cobrança coerciva da quantia de 6.967.76€, proveniente e titulada por Livrança, veio o executado deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia referida e respectivos juros, sendo a execução extinta.

Para tanto, alegou, em síntese, que : - Na génese do titulo executivo esteve a aquisição pelo executado e em 2003, de um veículo automóvel , tendo então ficado estipulado com o Stand que o mesmo teria o custo de 10.000,00, pagando à data €1.500,00, e , os restantes €8.500,00, seriam pagos em prestações mensais sem juros; - Sucede que, confiando na veracidade do negócio, assinou então diversos documentos , não lhe tento porém sido facultada cópia dos mesmos, os quais ficaram na posse do vendedor, não tendo até hoje tido conhecimento efectivo do que consta do contrato de crédito que à data assinou, muito menos recebeu, até ao momento uma qualquer cópia/duplicado do mesmo; - Destarte, o contrato de crédito subjacente à execução é nulo, quer pelo referido, quer porque não lhe foram sequer comunicadas as respectivas cláusulas, razão porque inevitável é a extinção da execução.

1.1. - Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma contestação , no essencial por impugnação motivada, explicando que celebrou com o executado um contrato de financiamento de aquisição de bem de consumo e a crédito , de cujo conteúdo teve efectivo conhecimento e que lhe foi devidamente explicado, sendo que, de resto, deslocou-se o Executado por diversas vezes aos balcões da Exequente, para efectuar pagamentos e solicitar informações, nunca tendo em momento algum reclamado o que quer que seja, quer relativamente à cópia do contrato de financiamento, quer no tocante ao desconhecimento do seu exacto conteúdo.

1.2. - Após resposta do executado, proferiu o Exmº Juiz titular despacho saneador, no âmbito do qual foi o tribunal considerado como o competente, inexistindo nulidades que o invalidassem na sua totalidade, e , dispensada a selecção da matéria de facto, provada e controvertida, designou-se dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu com a inteira observância das pertinentes formalidades legais.

1.3. - Finalmente, conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) VI- DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo verificada a excepção de abuso de direito e, em consequência, julgo improcedente a oposição à execução prosseguindo a mesma os seus ulteriores trâmites até final.

Mais se julga improcedente o pedido de condenação do Executado como litigante de má-fé.

Decido, ainda, condenar o Oponente/Executado nas custas do processo (cfr. artigo 257.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).

Notifique.

Registe.” 1.4.- Inconformado com a decidida improcedência da oposição, veio então o executado da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: A. O Recorrente foi notificado da Sentença vertente, em 7 de Outubro de 2014 (cfr. Registo dos CTT com o código RJ999154614PT). No dia 8 de Outubro de 2014 foi requerido pelo Recorrente a cópia da gravação da audiência de discussão e julgamento. Por impossibilidade do Citius, a secretaria do Tribunal a quo, só conseguiu notificar o Recorrente do CD com a gravação no dia 10 de Novembro de 2014 (cfr. Notificação Electrónica com a referência n.º 35815104 – 248.º do CPC).

  1. Em primeiro lugar, importa referir que o facto 6, dado como provado pelo Tribunal a quo não o poderia ter sido de modo algum. A motivação do Tribunal a quo fundou-se, unicamente, no depoimento da testemunha R.., que, note-se, exerce funções para a Recorrida e que, por conseguinte, tinha como tem um interesse na decisão da causa. A testemunha em causa, a qual depôs através de videoconferência, com o devido respeito, teve um depoimento tudo menos claro, chegando ao ponto de dizer: “pelas informações que eu tenho (…)” (cfr.22-05-2014 10:55:31, 01: 18 a 01:22); “eu tenho aqui, portanto, uma cópia do processo à frente onde a indicação que diz seriam (...)” (cfr. 01:30 a 01:40); “eu vejo aqui cerca de 33 (…)” (cfr. 01:43 a 01:50); “ele ligou uma ou duas vezes (…)” (cfr. 02.17 a 02:23)… ou, diríamos nós, até nenhuma!!! C. Como é bom de ver, a mencionada testemunha, cujo depoimento demorou apenas uns parcos 5 minutos, não revelou qualquer conhecimento directo dos factos e muito menos objectividade e espontaneidade. Com o devido respeito, mal andou, assim, o Tribunal a quo ao dar como provado que: “O Oponente entrou em contacto com a Oponida para solicitar informações de modo a regularizar o montante a liquidar.” (facto 6.º) – sublinhado nosso.

  2. Concluindo, tal facto (n.º 6) não tem qualquer suporte probatório, pelo que tem que ser dado como não provado.

  3. Por outro lado, importa dizer que não se compreende como pode o facto n.º 2 ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, quando o mesmo Tribunal refere não ter sido provado o seguinte facto: “Todas as informações inerentes ao acordo referido em 2 foram indicadas e devidamente explicadas ao Executado”- sublinhado e negrito nosso.

  4. Existe, com todo o respeito, uma clara e evidente contradição do tribunal a quo.

  5. Como é sabido, não cabia ao aqui Recorrente provar que as informações não lhe foram indicadas, nem devidamente explicadas, competia sim esse ónus à Recorrida. Ora, não foi o que sucedeu, pois a Recorrida não logrou provar, de modo algum, que cumpriu todos os procedimentos necessários à boa prática contratual. Contudo, o Tribunal a quo não se coibiu de julgar improcedente a oposição à execução do aqui Recorrente.

    H.. Concluindo, no facto n.º 2 só poderia ter sido dado como provado o seguinte: “Subjacente à emissão da livrança executada nos presentes autos, subscrita pelo Oponente, está o acordo denominado Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouro.”, pois o restante não podia, por total ausência de prova.

    1. Nunca é por demais sublinhar que o ónus da prova recaía sobre a Recorrida. Por outro lado, importa salientar que como estamos “no âmbito de relações imediatas” pode a aqui Recorrida reportar-se à relação jurídica causal ou subjacente, in casu, o acordo mencionado no ponto h. supra.

  6. Atendendo à posição mais frágil do consumidor, no caso o Recorrente, a lei visa a sua protecção, como parte contratualmente mais fraca, impondo, por isso, de modo efectivo um dever de informação e esclarecimento por parte do proponente, no caso a Recorrida. Mesmo que o aderente se não inteire, totalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o, igualmente, nessas situações, (cfr. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 28.04.2009).

  7. Quanto à forma do contrato de crédito é dito, expressamente, que este deve ser reduzido a escrito, assinado por ambos os contraentes e entregue um exemplar ao consumidor, até para que se consiga provar a sua celebração. À luz dos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, a entrega da cópia do exemplar do contrato de crédito ao consumo é obrigatório, sendo que a omissão de entrega do exemplar ou a sua entrega em momento diverso do da assinatura do contrato importam a nulidade deste. Ora, o ónus da prova desse facto competia à Recorrida, a qual não logrou provar que a respectiva cópia tenha sido entregue ao aqui Recorrente.

    1. Tal, aliás, é asseverado pelo próprio Tribunal a quo, o qual refere, na página 9 da Sentença, penúltimo parágrafo, que: “Não resultou provado que a Exequente tenha procedido à entrega à Exequente/Oponente de um exemplar do dito contrato aquando da sua assinatura e lhe tenha informado do respectivo clausulado”. Salvo melhor entendimento, tal facto deveria ter sido dado como provado, o que erroneamente, mais uma vez, também não aconteceu.

  8. Face ao exposto, ficou provada a nulidade do contrato de crédito, como alegado na oposição à execução, quer por falta de entrega do exemplar do contrato, quer por falta de comunicação do teor das cláusulas contratuais.

    Por conseguinte, as cláusulas que não tenham sido comunicadas (a cláusula de juros, artigo 60.º e 63.º da Oposição à Execução), consideram-se excluídas dos contratos singulares – alínea a), do artigo 8.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro ( no mesmo sentido o ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO DE 28 DE MARÇO DE 2012, disponível em www.dgsi.pt), pelo que competia ao Tribunal a quo proceder nesse sentido e operar, por via da verificação da nulidade, ao enquadramento jurídico subsequente respectivo.

  9. Quanto ao Abuso de Direito, cumpre, em primeiro lugar, esclarecer que o mesmo nunca foi alegado em momento algum pela Recorrida. Causa assim, aparente estranheza, que a parte que nisso tinha interesse não o tenha invocado. Não obstante, o Tribunal a quo não se...

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