Acórdão nº 4649/11.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO R… e A… deduziram ação declarativa contra J… e mulher M… pedindo que seja reconhecido aos autores o direito de ver reparada a sua fração ou compensá-los monetariamente, condenando-se os réus a repor a situação de facto à sua normalidade, a repararem a sua fração, bem como caixa de entrada e de escadas, de forma a evitar nova situação, bem como condenando-se os réus a pagar aos autores indemnização no montante de € 2500,00 por danos morais e indemnização a fixar em execução de sentença, por cada dia de atraso na realização de obras com vista à restituição natural da habitação dos autores. Alegaram que a sua fração sofreu várias infiltrações de água causadas pela acumulação de água no terraço da fração dos réus, bem como falta de manutenção/conservação do mesmo, o que lhes causou diversos prejuízos que elencaram na petição.

Contestaram os réus, negando a sua responsabilidade e suscitando o incidente de intervenção de M…, como administradora do prédio em que se situam as frações, por entenderem que o seu terraço é parte comum do prédio e que várias vezes insistiram junto daquela para que o condomínio realizasse obras de reparação geral na cobertura e terraço, o que nunca aconteceu.

Responderam os autores, mantendo o já alegado quanto à responsabilidade dos réus.

Admitida a intervenção acessória da administradora do prédio, apresentou-se a contestar M… excecionando a sua ilegitimidade e imputando a responsabilidade do sucedido aos réus em virtude do terraço servir de forma exclusiva a sua fração.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade dos réus e da interveniente. Dispensou-se a seleção da matéria de facto.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a proceder às obras no terraço que cobre a fração dos autores de forma a pôr cobro às infiltrações de águas que daí ocorrem para a mencionada fração e a efetuar trabalhos de arranjo da fração dos autores, suportando o seu custo integral, por forma a repor a situação existente anteriormente à verificação das infiltrações. Absolveu os réus do restante pedido e absolveu a interveniente do pedido.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os réus, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – Os ora apelantes não se podem conformar com a douta sentença no que respeita à sua condenação a fazer as obras de reparação no terraço e na fração dos ora apelados.

2 – Consideram os ora apelantes que o Mtº Juiz fez errada interpretação dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas F…, P…, F… e H… e da análise dos documentos, nomeadamente, o documento n.º 4 intitulado Relatório de Perícia, junto à contestação e ainda de quatro documentos juntos na data da audiência de discussão e julgamento, relativo a duas notícias publicadas no “Jornal de Notícias” no dia 03/10/2010; uma notícia publicada no jornal “Correio do Minho” de 04/10/2010 e uma notícia publicada no jornal “Diário do Minho” de 04/10/2010.

3 – Nesta conformidade, deveriam ter resultado provados os seguintes factos: - Facto 1 – “No dia 3 de Outubro de 2010 – data em que ocorreram as infirltrações de água para a fração dos ora apelados – ocorreu uma tempestade com vento e precipitação muito forte, cujos caleiros ou ralos do prédio em regime de propriedade horizontal eram estreitos e com diâmetro pequeno para um escoamento rápido das águas que neles caíam” - Facto 2 – “A cobertura do prédio – que é diferente do terraço – encontra-se degradada e com a argamassa a desfazer-se e a cair no terraço e os muretes do terraço e paredes exteriores do prédio apresentam fissuras por onde ocorrem infiltrações de água”.

4 – Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e introduzindo os novos factos à matéria de facto dada como provada, entendem os ora apelantes que os apelados não conseguiram provar, como lhes competia, a origem dos defeitos e as causas das consequências das infiltrações.

5 – Indubitavelmente resulta provado com relevância para a descoberta da verdade que as infiltrações são advenientes das partes comuns do prédio (do estado degradado da cobertura, estado degradado das paredes e dos muretes exteriores, existência de ralos pequenos e estreitos e uma situação de tempestade), defeitos e vícios que são a origem das infiltrações das águas ocorridas na fração dos ora apelados.

6 – Apesar do terraço se destinar ao uso exclusivo dos ora apelantes, as obras de conservação e manutenção do terraço e da fração dos ora apelados competem ao Condomínio, nos termos do artigo 1424.º, n.º 1 do CC e não aos ora apelantes.

Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª(s) Ex.ª (s) doutamente suprirão, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que absolve os ora apelantes relativamente à realização de obras de reparação do terraço e da fração dos ora apelados.

Não foram oferecidas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e se era o condomínio o responsável pelas obras que os apelantes foram condenados a realizar.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: A) Os AA. são donos e legítimos...

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