Acórdão nº 4649/11.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO R… e A… deduziram ação declarativa contra J… e mulher M… pedindo que seja reconhecido aos autores o direito de ver reparada a sua fração ou compensá-los monetariamente, condenando-se os réus a repor a situação de facto à sua normalidade, a repararem a sua fração, bem como caixa de entrada e de escadas, de forma a evitar nova situação, bem como condenando-se os réus a pagar aos autores indemnização no montante de € 2500,00 por danos morais e indemnização a fixar em execução de sentença, por cada dia de atraso na realização de obras com vista à restituição natural da habitação dos autores. Alegaram que a sua fração sofreu várias infiltrações de água causadas pela acumulação de água no terraço da fração dos réus, bem como falta de manutenção/conservação do mesmo, o que lhes causou diversos prejuízos que elencaram na petição.
Contestaram os réus, negando a sua responsabilidade e suscitando o incidente de intervenção de M…, como administradora do prédio em que se situam as frações, por entenderem que o seu terraço é parte comum do prédio e que várias vezes insistiram junto daquela para que o condomínio realizasse obras de reparação geral na cobertura e terraço, o que nunca aconteceu.
Responderam os autores, mantendo o já alegado quanto à responsabilidade dos réus.
Admitida a intervenção acessória da administradora do prédio, apresentou-se a contestar M… excecionando a sua ilegitimidade e imputando a responsabilidade do sucedido aos réus em virtude do terraço servir de forma exclusiva a sua fração.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade dos réus e da interveniente. Dispensou-se a seleção da matéria de facto.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a proceder às obras no terraço que cobre a fração dos autores de forma a pôr cobro às infiltrações de águas que daí ocorrem para a mencionada fração e a efetuar trabalhos de arranjo da fração dos autores, suportando o seu custo integral, por forma a repor a situação existente anteriormente à verificação das infiltrações. Absolveu os réus do restante pedido e absolveu a interveniente do pedido.
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os réus, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – Os ora apelantes não se podem conformar com a douta sentença no que respeita à sua condenação a fazer as obras de reparação no terraço e na fração dos ora apelados.
2 – Consideram os ora apelantes que o Mtº Juiz fez errada interpretação dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas F…, P…, F… e H… e da análise dos documentos, nomeadamente, o documento n.º 4 intitulado Relatório de Perícia, junto à contestação e ainda de quatro documentos juntos na data da audiência de discussão e julgamento, relativo a duas notícias publicadas no “Jornal de Notícias” no dia 03/10/2010; uma notícia publicada no jornal “Correio do Minho” de 04/10/2010 e uma notícia publicada no jornal “Diário do Minho” de 04/10/2010.
3 – Nesta conformidade, deveriam ter resultado provados os seguintes factos: - Facto 1 – “No dia 3 de Outubro de 2010 – data em que ocorreram as infirltrações de água para a fração dos ora apelados – ocorreu uma tempestade com vento e precipitação muito forte, cujos caleiros ou ralos do prédio em regime de propriedade horizontal eram estreitos e com diâmetro pequeno para um escoamento rápido das águas que neles caíam” - Facto 2 – “A cobertura do prédio – que é diferente do terraço – encontra-se degradada e com a argamassa a desfazer-se e a cair no terraço e os muretes do terraço e paredes exteriores do prédio apresentam fissuras por onde ocorrem infiltrações de água”.
4 – Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e introduzindo os novos factos à matéria de facto dada como provada, entendem os ora apelantes que os apelados não conseguiram provar, como lhes competia, a origem dos defeitos e as causas das consequências das infiltrações.
5 – Indubitavelmente resulta provado com relevância para a descoberta da verdade que as infiltrações são advenientes das partes comuns do prédio (do estado degradado da cobertura, estado degradado das paredes e dos muretes exteriores, existência de ralos pequenos e estreitos e uma situação de tempestade), defeitos e vícios que são a origem das infiltrações das águas ocorridas na fração dos ora apelados.
6 – Apesar do terraço se destinar ao uso exclusivo dos ora apelantes, as obras de conservação e manutenção do terraço e da fração dos ora apelados competem ao Condomínio, nos termos do artigo 1424.º, n.º 1 do CC e não aos ora apelantes.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª(s) Ex.ª (s) doutamente suprirão, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que absolve os ora apelantes relativamente à realização de obras de reparação do terraço e da fração dos ora apelados.
Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e se era o condomínio o responsável pelas obras que os apelantes foram condenados a realizar.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: A) Os AA. são donos e legítimos...
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