Acórdão nº 2810/13.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO AA Companhia de Seguros, S.A.intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Companhia de Seguros BB, S.A. eCC, formulando o seguinte pedido: «(…) deve a presente acção ser julgada provada e procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia €28.838,34, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, desde 03.08.2011, até efectivo pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 2.433,48, ou, subsidiariamente, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 28.838,34, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, desde 18.02.2013, até efectivo pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 647,88».

Invoca, para tanto e em suma, que, no contexto da causa atividade, ajustou com DD um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AC22748540, destinado à transferência da responsabilidade infortunística por acidente de trabalho registados na sua pessoa.

Acrescenta, então, que, no dia 25 de Setembro de 2010 e quanto referido DD se encontrava em trabalho, o mesmo foi vítima de um atropelamento, por parte do veículo de matrícula RA-71-78, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do seu condutor, no caso, CC.

Refere, ademais, que, tendo o sinistro sido qualificado como acidente de trabalho no âmbito do processo n.º 749/11.2TBBCL, em indemnizações e despesas decorrentes do mesmo, veio a despender a quantia global de 28.706,74€.

Alega, por fim, que, à data do sinistro, o réu CC havia transferido para a ré Allianz a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula RA-71-78, sendo certo que, uma vez notificada esta para proceder ao reembolso daquele valor, invocou a mesma que o contrato de seguro em questão havia sido resolvido por falta de pagamento, em data anterior ao acidente, razão pela qual formula, a título subsidiário, idêntico pedido contra o réu CC.

Regularmente citada, a ré BB, S.A. apresentou contestação onde, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, excecionou a resolução do contrato de seguro, desde 01 de Maio de 2010, por falta de pagamento do respetivo prémio.

Malograda a citação pessoal do réu CC, foi o mesmo citado editalmente e, uma vez citado o Ministério Público, em sua representação, nenhuma contestação foi apresentada.

Realizada audiência prévia, os autos foram saneados, delimitado o objeto do litígio e fixados os respetivos temas de prova.

Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, em consequência do que: a)- se absolveu a ré Companhia de Seguros BB, S.A. do pedido contra si formulado; b)- se condenou o réu CC a pagar à autora a quantia de € 28.706,74, acrescida de juros moratórios de 4%, calculados desde o dia 19 de fevereiro de 2013, até integral pagamento.

* Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª.

A questão que se coloca através do presente recurso é saber se a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo com a matrícula RA-71-78 estava validamente transferida para a Ré BB, por meio do respetivo contrato de seguro titulado pela apólice nº 200373700, no momento da ocorrência do acidente.

  1. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Autora que a resposta a essa questão deve ser afirmativa.

    Resultou provado que o acidente ocorreu em 15 de Setembro de 2010, e que o Réu CC, condutor e proprietário do veículo com a matrícula RA-71-78, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 200373700, transferiu para a Ré BB a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo descrito pelo período compreendido entre 19 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011, sendo que o pagamento do prémio desse contrato era efectuado mensalmente, através da entrega por parte do tomador do seguro da quantia de € 32,25.

  2. Conforme bem se refere na douta sentença recorrida, actualmente vigora o sistema de que o contrato de seguro apenas é válido se o respectivo prémio for pago (V. art. 59.º do Decreto-Lei nº 72/2008 LCS), seja ele o prémio inicial, seja ele algum prémio de anuidades ou de fracções de anuidades subsequentes, sendo que, para que a seguradora se possa fazer valer dessa falta de pagamento para a resolução do contrato, salvo algumas excepções em que não se inclui o contrato de seguro em análise, a lei impõe-lhe determinadas obrigações, previstas no art. 60.º do Decreto-Lei nº 72/2008.

  3. Caso não sejam cumpridas estas obrigações, tem sido entendimento da jurisprudência que, mesmo não se verificando o pagamento do prémio, não poderá a seguradora opor ao tomador de seguro ou ao terceiro lesado a resolução do contrato por falta de pagamento.

  4. Sendo o pagamento do prémio do contrato de seguro invocado efetuado mensalmente, e vencendo-se o prémio em 01.05.2010, a Ré BB, nos termos do art. 60.º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 72/2008, teria que ter comunicado ao tomador deseguro, pelo menos, em 01.04.2010 o vencimento do prémio naquela data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta desse pagamento.

  5. Acontece que essa informação apenas foi efectuada por comunicação da Ré de 07.05.2010 (ponto 30 dos Factos Provados), ou seja, sete dias após a data em que se venceu o prémio, ao invés dos 30 dias de antecedência, sendo que nada mais nos é dito acerca do pagamento dos prémios relativos aos meses subsequentes.

  6. Acresce que, sendo o prémio pago mensalmente, a Ré BB podia ainda ter provado, nos termos do art. 60.º, nº 3, do Decreto-Lei 72/2008 que, na documentação do contrato seguro emitida aquando da sua celebração, constava a informação acerca das datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e dos respectivos valores a pagar, bem como das consequências do seu não pagamento, ficando dispensada de enviar essa mesma informação com os 30 dias de antecedência sobre a data do vencimento do prémio.

  7. No entanto, é manifesto que essa prova não foi feita, nem sequer tal factualidade foi alegada.

  8. Assim, sempre se deverá considerar que o contrato de seguro celebrado com a Ré BB esteve plenamente em vigor no período compreendido entre 19 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011 e, por maioria de razão, na data da ocorrência do acidente descrito nos autos, 15 de Setembro de 2010.

  9. Estando o contrato de seguro invocado em vigor no momento da ocorrência do acidente, tem-se por validamente transferida a responsabilidade civil do Réu CC, proprietário e condutor do veículo com a matrícula RA-71-78, nostermos dos arts. 4.º e 6.º do Decreto-Lei nº 297/2007. 98/2009.

  10. Deste modo, deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida, proferindo-se acórdão que condene a Ré BB no pagamento à Autora do valor de € 28.838,34, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos à...

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