Acórdão nº 2810/13.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA MORAIS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO AA Companhia de Seguros, S.A.intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Companhia de Seguros BB, S.A. eCC, formulando o seguinte pedido: «(…) deve a presente acção ser julgada provada e procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia €28.838,34, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, desde 03.08.2011, até efectivo pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 2.433,48, ou, subsidiariamente, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 28.838,34, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, desde 18.02.2013, até efectivo pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 647,88».
Invoca, para tanto e em suma, que, no contexto da causa atividade, ajustou com DD um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AC22748540, destinado à transferência da responsabilidade infortunística por acidente de trabalho registados na sua pessoa.
Acrescenta, então, que, no dia 25 de Setembro de 2010 e quanto referido DD se encontrava em trabalho, o mesmo foi vítima de um atropelamento, por parte do veículo de matrícula RA-71-78, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do seu condutor, no caso, CC.
Refere, ademais, que, tendo o sinistro sido qualificado como acidente de trabalho no âmbito do processo n.º 749/11.2TBBCL, em indemnizações e despesas decorrentes do mesmo, veio a despender a quantia global de 28.706,74€.
Alega, por fim, que, à data do sinistro, o réu CC havia transferido para a ré Allianz a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula RA-71-78, sendo certo que, uma vez notificada esta para proceder ao reembolso daquele valor, invocou a mesma que o contrato de seguro em questão havia sido resolvido por falta de pagamento, em data anterior ao acidente, razão pela qual formula, a título subsidiário, idêntico pedido contra o réu CC.
Regularmente citada, a ré BB, S.A. apresentou contestação onde, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, excecionou a resolução do contrato de seguro, desde 01 de Maio de 2010, por falta de pagamento do respetivo prémio.
Malograda a citação pessoal do réu CC, foi o mesmo citado editalmente e, uma vez citado o Ministério Público, em sua representação, nenhuma contestação foi apresentada.
Realizada audiência prévia, os autos foram saneados, delimitado o objeto do litígio e fixados os respetivos temas de prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, em consequência do que: a)- se absolveu a ré Companhia de Seguros BB, S.A. do pedido contra si formulado; b)- se condenou o réu CC a pagar à autora a quantia de € 28.706,74, acrescida de juros moratórios de 4%, calculados desde o dia 19 de fevereiro de 2013, até integral pagamento.
* Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª.
A questão que se coloca através do presente recurso é saber se a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo com a matrícula RA-71-78 estava validamente transferida para a Ré BB, por meio do respetivo contrato de seguro titulado pela apólice nº 200373700, no momento da ocorrência do acidente.
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Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Autora que a resposta a essa questão deve ser afirmativa.
Resultou provado que o acidente ocorreu em 15 de Setembro de 2010, e que o Réu CC, condutor e proprietário do veículo com a matrícula RA-71-78, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 200373700, transferiu para a Ré BB a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo descrito pelo período compreendido entre 19 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011, sendo que o pagamento do prémio desse contrato era efectuado mensalmente, através da entrega por parte do tomador do seguro da quantia de € 32,25.
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Conforme bem se refere na douta sentença recorrida, actualmente vigora o sistema de que o contrato de seguro apenas é válido se o respectivo prémio for pago (V. art. 59.º do Decreto-Lei nº 72/2008 LCS), seja ele o prémio inicial, seja ele algum prémio de anuidades ou de fracções de anuidades subsequentes, sendo que, para que a seguradora se possa fazer valer dessa falta de pagamento para a resolução do contrato, salvo algumas excepções em que não se inclui o contrato de seguro em análise, a lei impõe-lhe determinadas obrigações, previstas no art. 60.º do Decreto-Lei nº 72/2008.
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Caso não sejam cumpridas estas obrigações, tem sido entendimento da jurisprudência que, mesmo não se verificando o pagamento do prémio, não poderá a seguradora opor ao tomador de seguro ou ao terceiro lesado a resolução do contrato por falta de pagamento.
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Sendo o pagamento do prémio do contrato de seguro invocado efetuado mensalmente, e vencendo-se o prémio em 01.05.2010, a Ré BB, nos termos do art. 60.º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 72/2008, teria que ter comunicado ao tomador deseguro, pelo menos, em 01.04.2010 o vencimento do prémio naquela data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta desse pagamento.
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Acontece que essa informação apenas foi efectuada por comunicação da Ré de 07.05.2010 (ponto 30 dos Factos Provados), ou seja, sete dias após a data em que se venceu o prémio, ao invés dos 30 dias de antecedência, sendo que nada mais nos é dito acerca do pagamento dos prémios relativos aos meses subsequentes.
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Acresce que, sendo o prémio pago mensalmente, a Ré BB podia ainda ter provado, nos termos do art. 60.º, nº 3, do Decreto-Lei 72/2008 que, na documentação do contrato seguro emitida aquando da sua celebração, constava a informação acerca das datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e dos respectivos valores a pagar, bem como das consequências do seu não pagamento, ficando dispensada de enviar essa mesma informação com os 30 dias de antecedência sobre a data do vencimento do prémio.
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No entanto, é manifesto que essa prova não foi feita, nem sequer tal factualidade foi alegada.
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Assim, sempre se deverá considerar que o contrato de seguro celebrado com a Ré BB esteve plenamente em vigor no período compreendido entre 19 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011 e, por maioria de razão, na data da ocorrência do acidente descrito nos autos, 15 de Setembro de 2010.
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Estando o contrato de seguro invocado em vigor no momento da ocorrência do acidente, tem-se por validamente transferida a responsabilidade civil do Réu CC, proprietário e condutor do veículo com a matrícula RA-71-78, nostermos dos arts. 4.º e 6.º do Decreto-Lei nº 297/2007. 98/2009.
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Deste modo, deve ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida, proferindo-se acórdão que condene a Ré BB no pagamento à Autora do valor de € 28.838,34, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos à...
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