Acórdão nº 1919/14.7TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

28 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Instância Central – Secção Cível.

KK, com sede na Rua RR – Armazém XX, Carvoeiro, Viana do Castelo, foi declarada insolvente por sentença proferida em 23.07.2014 nos autos principais.

Aberto o concurso de credores, não foram objecto de contestação e/ou impugnação os créditos reclamados, vindo a ser reconhecidos e julgados verificados os constantes do mapa de fls. 3 a 9 dos presentes autos, que se dá por reproduzido.

O saneador sentença que reconheceu e julgou verificados os créditos reclamados, procedeu também à sua graduação, e no que respeita ao produto da venda dos bens móveis e imóveis apreendidos, decidiu nos seguintes termos: - “Quanto aos bens móveis: 1. Os créditos devidos aos trabalhadores identificados, emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação (incluindo-se aqui salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio creditório mobiliário geral; 2. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, e a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, (cfr. artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), nos termos do artigo 747º, nº 1, alínea a), do Código Civil; b) os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IVA, por força do disposto no artigo 736º, nº 1, e 747, nº 1, alínea a) do Código Civil (ambos os créditos em pé de igualdade); 3. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório mobiliário geral; 4. Todos os restantes créditos em pé de igualdade, com excepção do crédito subordinado; 5. O crédito subordinado.

- Quanto aos bens imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Braga, freguesia de S. José de São Lázaro (Braga) sob o nº XXX/XXXXXXX-D, fracção autónoma designada pela letra “D”, sita na XXXX, da referida freguesia, concelho de Braga, e na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso, freguesia de são João de Rei, sob o nº X/XXXXXX, sito na referida freguesia: 1. Os créditos reclamados pelo Estado a título de IMI; 2. O crédito titulado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., garantido por hipoteca legal; 3. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, e a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência; 4. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório imobiliário geral; 5. Os restantes créditos em pé de igualdade, com excepção do crédito subordinado; 6. O crédito subordinado.

- Quanto ao bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, freguesia de Santa Maria Maior, sob o nº XXX/XXXXXXX-A, fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na referida freguesia do concelho de Viana do Castelo: 1. O crédito reclamado pelo Estado a título de IMI; 2. Os créditos titulados pelo Estado e reclamados pelo Ministério Público, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, e a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência; 3. O crédito das contribuições devidas ao Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto da Segurança Social, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório imobiliário geral 4. Os restantes créditos em pé de igualdade, com excepção do crédito subordinado; 5. O crédito subordinado”.

Inconformados com tal decisão, apelaram os Recorrentes, credores reclamantes, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões.

“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência, que não graduou em primeiro lugar os créditos dos Recorrentes, enquanto trabalhadores, enquanto créditos garantidos por privilégio imobiliário geral relativo aos imoveis d que a empresa é proprietária.

  1. Em sede de sentença de graduação de créditos emergente dos autos de processo em epígrafe, o Meritíssimo Juiz “a quo” fundamentou a sua decisão com base nos seguintes critérios e disposições legais: “De acordo com o disposto no artigo 140º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a graduação de créditos desdobra-se em dois tipos: uma graduação geral para todos os bens da massa insolvente e outra especial para os bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios; Note-se que de acordo com o disposto nos artigos 90º e 97º do mesmo diploma, a declaração de insolvência extingue: a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; c) As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social; d) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo; e) As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados.

    (…) nos termos do disposto no artigo 140º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na graduação de créditos não são atendidas as preferências resultantes de hipoteca judicial ou de penhora, pelo que são irrelevantes as penhoras registadas sobre os bens imóveis da falida.

    São os seguintes os privilégios creditórios e as garantias a ter em conta no presente processo: - Hipotecas legais constituídas sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº XXX/XXXXXX-D, e sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o nº X/XXXXXXX, para garantia de crédito titulado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social, I.P.; - Privilégio creditório mobiliário geral para garantia dos créditos laborais para os créditos titulados pelos trabalhadores emergentes do contrato individual de trabalho e da sua violação, in casu, titulados pelos trabalhadores identificados na referida lista; - Privilégio creditório imobiliário e mobiliário geral para garantia do crédito titulado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo, do Instituto de Segurança Social, I.P., correspondente às contribuições vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); - Privilégio creditório mobiliário geral para garantia dos créditos devidos ao Estado a título de IVA; - Privilégio creditório imobiliário geral e mobiliário geral para garantia dos créditos titulados pelo Estado, a título de IRS, por força do disposto no artigo 111º do CIRS, reclamados pelo Ministério Público, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); - Privilégio creditório imobiliário geral e mobiliário geral para garantia dos créditos titulados pelo Estado, a título de IRC, por força do disposto no artigo 111º do CIRC, reclamados pelo Ministério Público, constituídos nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); e - Privilégio creditório especial para garantia dos créditos devidos ao Estado português a título de IMI.

    Nos termos supra referidos, os créditos munidos de garantia real e de privilégio creditório serão objecto de graduação especial relativamente a cada um dos bens sobre os quais incidem as garantias.

    Assim em face do supra exposto, concluiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela graduação nos seguintes termos: “Quanto aos bens móveis: 1. Os créditos devidos aos trabalhadores identificados, emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação (incluindo-se aqui salários em atraso, indemnizações por despedimento ou...

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