Acórdão nº 56/04.7TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CUNHA XAVIER
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO 1. Nos autos principais a que se reporta o presente apenso foi proferida a seguinte decisão [que no essencial se transcreve]: «Veio o Ilustre Mandatário dos Recorrentes A… e mulher Z…, produzir alegação de justo impedimento para a prática do acto fora do prazo, com a junção do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Alegou para o efeito que se encontrou a convalescer, em casa, de uma intervenção cirúrgica de postectomia a que foi submetido no dia 22.11.2014. A sua colega de profissão Dr.ª A…, que exerce em regime individual e autónomo no mesmo edifício onde o Ilustre Mandatário tem o seu escritório, incumbida no dia 26 ou 27 de Novembro de 2014 de entregar no domicílio do alegante a correspondência recebida no escritório, omitiu a entrega da notificação do douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 24.11.2014, recebido pelo correio dia 26 de Novembro de 2014. A omissão ficou a dever-se ao facto de, inadvertidamente, o correio destinado ao Ilustre Mandatário dos Recorrentes, ter ido parar dentro de um dossiê que a Dr.ª A… transportava na sua pasta, ficando entre os papéis a ele respeitantes, situação que esta só verificou no dia 30 de Janeiro de 2015, data em que entregou a notificação ao Ilustre Mandatário.

Juntou prova documental que consiste em declaração médica, e indicou prova testemunhal.

A Recorrida, R…, exerceu o contraditório impugnando a matéria alegada, por desconhecimento, e mantendo que, em qualquer caso, não há justo impedimento.

* Nos termos determinados por doutos despachos proferidos a 05.02.2015 e a 12.02.2015, pela Sr.ª Juíza Desembargadora da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, cumpre apreciar o incidente: Afigura-se, atento o teor dos factos alegados, que a decisão não carece de produção de prova.

O n.º 4 do art.º 139º do CPC estipula que …o acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.

O art.º 140º do CPC rege: 1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.

  1. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

    (…) No caso concreto, os factos em que se estriba o justo impedimento do Ilustre Mandatário dos Recorrentes consistem, em síntese: - Na omissão involuntária, da sua colega de profissão Dr.ª A… que, tendo ficado incumbida de entregar no domicílio do distinto causídico o correio recebido no escritório dia 26.11.2014, o não fez porque, inadvertidamente, a notificação do douto acórdão proferido a 24 de Novembro de 2014 nos presentes autos, foi parar dentro de um dossiê que transportava na sua pasta, ficando entre os papéis a ele respeitantes.

    Salvo mais douta opinião, crê-se que a factualidade sintetizada não constitui, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 140º do CPC, “justo impedimento”.

    Em primeiro lugar, ainda que a Dr.ª A… exerça a advocacia em regime individual e autónomo, certo é que foi-lhe alegadamente pedida pela recepcionista do escritório do Ilustre Advogado dos Recorrentes a realização de uma tarefa determinada por e no interesse exclusivo deste - o transporte e a entrega do correio do escritório para o domicílio - no exercício do mandato forense que os Recorrentes lhe conferiram.

    Depois, parece que o acontecimento, embora involuntário, não era totalmente imprevisível a um cidadão médio que tivesse a incumbência de transportar correspondência importante, impondo-se, como regra geral de cuidado que o método de transporte não fosse susceptível de permitir o seu descaminho ou perda. No caso, se havia um dossiê na pasta da Dr.ª A…...

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