Acórdão nº 4077/14.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório.

  1. AA intentou esta acção declarativa contra BB, CC e DD pedindo a condenação dos réus no pagamento solidário de €35.464,70, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos actos médicos que lhe foram prestados naquela unidade de saúde O demandado BB apresentou contestação, tendo no final desse articulado requerido ao abrigo do artigo 316º e ss do CPC a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EE, SA, para quem, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº.56…., transferiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a pacientes ou terceiros por erros, omissões ou negligência cometidos no exercício da sua actividade.

    O tribunal recorrido admitiu a seguradora a intervir como parte acessória nos termos dos artigos 321º e 322º do CPC, sustentando que o alegado contrato de seguro é voluntário e os normativos do Decreto-Lei 72/2008, de 16.04, só permite a acção directa nos seguros obrigatórios ou, sendo facultativos, se verificadas as circunstâncias dos nºs 2 e 3 do artº 140º daquele diploma legal, o que no caso diz não suceder.

  2. É desse despacho que vem interposto este recurso, pois a recorrente pretende a intervenção a título principal da Companhia de seguros EE, SA, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: 1. A celebração do referido contrato de seguro quanto à responsabilidade civil decorrente da actividade de unidades privadas de saúde é de cariz obrigatório.

  3. A Recorrente! enquanto unidade privada de saúde e em face da factualidade alegada quer pela Autora! quer pela Recorrente insere-se no objecto das normas prevista s quer no artigo 5º da Portaria nº 290/2012 de 24 de Setembro, quer no artigo 5º da Portaria nº 287/2012 de 20 de Setembro, que preceituam a obrigatoriedade das unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de serviços de saúde, designadamente! de serviço de urgência e consulta externa e que disponham de internamento em contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.

  4. Em consequência do ali disposto o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a Recorrente e a Companhia de Seguros EE S.A., para transferência daquela para esta da respectiva responsabilidade civil designadamente! perante terceiros lesados por força da actividade da Recorrente e dos seus profissionais é de celebração obrigatória! por força de lei e não de celebração facultativa ou voluntária, como sustenta o Tribunal recorrido.

  5. Em face da natureza obrigatória do contrato de seguro em causa também a Companhia de Seguros EE...

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