Acórdão nº 4077/14.3TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no tribunal da relação de guimarães I.Relatório.
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AA intentou esta acção declarativa contra BB, CC e DD pedindo a condenação dos réus no pagamento solidário de €35.464,70, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos actos médicos que lhe foram prestados naquela unidade de saúde O demandado BB apresentou contestação, tendo no final desse articulado requerido ao abrigo do artigo 316º e ss do CPC a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EE, SA, para quem, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº.56…., transferiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a pacientes ou terceiros por erros, omissões ou negligência cometidos no exercício da sua actividade.
O tribunal recorrido admitiu a seguradora a intervir como parte acessória nos termos dos artigos 321º e 322º do CPC, sustentando que o alegado contrato de seguro é voluntário e os normativos do Decreto-Lei 72/2008, de 16.04, só permite a acção directa nos seguros obrigatórios ou, sendo facultativos, se verificadas as circunstâncias dos nºs 2 e 3 do artº 140º daquele diploma legal, o que no caso diz não suceder.
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É desse despacho que vem interposto este recurso, pois a recorrente pretende a intervenção a título principal da Companhia de seguros EE, SA, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: 1. A celebração do referido contrato de seguro quanto à responsabilidade civil decorrente da actividade de unidades privadas de saúde é de cariz obrigatório.
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A Recorrente! enquanto unidade privada de saúde e em face da factualidade alegada quer pela Autora! quer pela Recorrente insere-se no objecto das normas prevista s quer no artigo 5º da Portaria nº 290/2012 de 24 de Setembro, quer no artigo 5º da Portaria nº 287/2012 de 20 de Setembro, que preceituam a obrigatoriedade das unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da prestação de serviços de saúde, designadamente! de serviço de urgência e consulta externa e que disponham de internamento em contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.
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Em consequência do ali disposto o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a Recorrente e a Companhia de Seguros EE S.A., para transferência daquela para esta da respectiva responsabilidade civil designadamente! perante terceiros lesados por força da actividade da Recorrente e dos seus profissionais é de celebração obrigatória! por força de lei e não de celebração facultativa ou voluntária, como sustenta o Tribunal recorrido.
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Em face da natureza obrigatória do contrato de seguro em causa também a Companhia de Seguros EE...
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