Acórdão nº 72/12.5TBVRL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA instaurou, por apenso ao processo de insolvência de BB e Companhia, Lda.

, a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente daquela sociedade, os credores da massa e a insolvente, alegando, em síntese, ter sido admitido ao serviço da insolvente em 1 de Janeiro de 1975 e que é titular de créditos salariais e de uma indemnização decorrente da cessação do contrato de trabalho.

O autor foi convidado a concretizar a respectiva alegação, designadamente se se mantém ao serviço da sociedade insolvente e quais os concretos montantes não pagos relativamente aos créditos salariais.

Aceitando aquele convite, veio o autor apresentar requerimento informando que o contrato de trabalho que mantinha com a sociedade insolvente cessou no dia 19 de Novembro de 2013 e que os créditos laborais que lhe são devidos pela insolvente ascendem a € 49.861,13, assim distribuídos: - Setembro de 2013, no valor total de € 875,62, correspondendo € 720,04 ao vencimento base, € 67,38 a diuturnidades e € 88,20 de subsídio de alimentação (21 dias); - 1 a 19 de Novembro de 2013, no valor total de € 553,30, correspondendo € 456,03 ao vencimento base, € 42,67 a diuturnidades e € 54,60 de subsídio de alimentação (13 dias); - subsídios de férias e de natal de 2012, no valor de € 1.574,84; - 50% dos duodécimos de Setembro (€ 32,81 x 2) e Novembro (proporcionais - € 20,78 x 2), dos subsídios de Natal e de férias de 2013, no valor total de € 107,18; - restantes 50% dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2103, no valor total de € 697,76; - indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 45.934,15; - juros, contabilizados até 26 de Novembro de 2013, no valor de € 118,28.

Contestou o Administrador da Insolvência, aceitando que o contrato de trabalho com o autor cessou na data indicada, mas impugnou o valor da indemnização pela cessação do contrato de trabalho, contrapondo ser devida uma indemnização de € 27.361,52.

Na sequência da realização de uma tentativa de conciliação, vieram as partes acordar quanto ao reconhecimento dos créditos salariais devidos ao autor, emergentes do contrato de trabalho individual de trabalho por despedimento com justa causa, nos seguintes termos: «(…).

Autor e Rés fixam em € 39.480,27 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta euros e vinte e sete cêntimos) o valor da quantia a pagar ao Autor, correspondente a: 1. Setembro de 2013, no valor total de € 875,62, correspondendo € 720,04 ao vencimento base, € 67,38 a diuturnidades e € 88,20 de subsídio de alimentação (21 dias); 2. 1 a 19 de Novembro de 2013, no valor total de € 553,30, correspondendo € 456,03 ao vencimento base, € 42,67 a diuturnidades e € 54,60 de subsídio de alimentação (13 dias); 3. subsídios de férias e de natal de 2012, no valor total de € 1.574,84; 4. 50% dos duodécimos de Setembro (€ 32,81 x 2) e Novembro (proporcionais - € 20,78 x 2), dos subsídios de Natal e de férias de 2013, no valor total de € 107,18; 5. restantes 50% dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2103, no valor total de € 697,76; 6. indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 35.671,57».

Em 27 de Março de 2015 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgo verificado o crédito do Autor no valor de € 39.480,27 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta euros e vinte e sete cêntimos) como dívida da massa insolvente.

Deve observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do art.º 172.º do CIRE.

» Inconformada com tal sentença, dela apelou a massa insolvente, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I – A recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto do MMº Juiz ‘’a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como divida da insolvência, enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 51º c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser divida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.º 1 a 3, do CIRE.

II – Salvo o devido respeito que é muito e merecido, afigura-se à recorrente que a douta decisão sob recurso, nomeadamente a inclusão da indemnização de antiguidade no valor de 35.671,57 € como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto.

III – A sociedade AA & Companhia, Lda foi declarada insolvente em 3 de Fevereiro de 2012.

IV - O contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a sociedade insolvente cessou em Novembro de 2013.

V - Tal contrato cessou por o administrador, antes do encerramento definitivo da...

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