Acórdão nº 182/10.3TA VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Comarca de Braga – Vila Verde – Inst. Local – Secção Criminal – J1.

- Recorrente: O arguido António A...

- Objecto do recurso: No processo comum, com intervenção de Tribunal Singular n.º 182/10. 3TA VVD, da Comarca de Braga – Vila Verde – Inst. Local – Secção Criminal – J1, foi proferida sentença, nos autos de fls. 456 a 485, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte: “IV. DISPOSITIVO Nestes termos, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se: “I ) – EM SEDE DE ILÍCITOS CRIMINAIS:

  1. Condenar o arguido António A.. pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107.º n.º 1, por referência ao artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada à condição de, no prazo de 3 anos, a contar o trânsito da presente sentença, demonstrar nos autos o pagamento das cotizações em causa nos autos e acréscimos legais.

  2. Condenar a arguida “C… S.A.”, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107.º n.º 1, por referência ao artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), num total de €4.000,00 (quatro mil euros).

(…)*II - ) NA PARTE CÍVEL: 1) Decide-se julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e, consequentemente, condenar os demandados António A.

e “C… S.A.”,a pagar à segurança social as cotizações vertidas nos pontos 3) e 4) dos factos provados, no valor global de €€155.551,30, bem como os juros de mora calculados sobre o capital enunciado em cada uma das prestações descritas nos pontos 3), 4) e 5) dos factos provados, calculados nos termos do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º411/91, de 17 de Outubro e artigo 3, do Decreto-Lei n.º73/99, de 16 de Março, desde o 15.º dia do mês seguinte a que respeitem, até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até à data de 18-07-2013, no valor de €70.882,15. (…)”.

** Inconformado com a supra referida decisão o arguido António A.., dela interpôs recurso (cfr. fls. 491 a 502), terminando as suas motivações com as conclusões constantes de fls. 497 a 502, que aqui se dão integralmente como reproduzidas.

No essencial, no recurso, restrito á parte criminal, e apenas quanto a matéria de direito, suscitam-se as questões seguintes: 1- Entende o arguido que “na parte em que os salários não foram pagos aos trabalhadores e aos órgãos sociais não existe apropriação pelo que nessa parte não terá praticado qualquer crime” (cls. n.º 4 a fls. 498).

Refere que em seu entender tem que existir inversão do titulo de posse quanto ás prestações devidas para poder existir o crime que lhe foi imputado, tendo que ser as mesmas efectivamente deduzidas aos trabalhadores, acrescentando que no entanto os mencionados salários não estavam a ser pagos, pelo que ao valor devido deveria ser descontado o valor de €128 289.27; 2- Existe nulidade da sentença por falta pronúncia pois no caso a suspensão da execução da pena de prisão - condicionada ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos – reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição por parte do condenado (Ac. Unif. de Jurisprudência n.º 8/2012, do STJ, de 12-9-2012); existindo défice instrutório por não ter sido solicitado relatório social; 3- Discorda “do tipo de pena que lhe foi aplicada” (cls. 3ª, fls. 498), que refere como excessiva, entendendo que deveria o tribunal ter-lhe aplicado apenas uma pena de multa.

* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 503 (2ª parte).

* O M. P. respondeu ao recurso, concluindo não merecer o mesmo provimento (cfr. fls. 514 a 516).

* O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 526 a 530) conclui no mesmo sentido.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o arguido António A.. apresentar a resposta constante de fls 533 e 534, que aqui se dá como integralmente reproduzida.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

* - B - No essencial, no recurso, restrito á parte criminal, e apenas quanto a matéria de direito, suscitam-se as questões seguintes: * 1- Entende o arguido que “na parte em que os salários não foram pagos aos trabalhadores e aos órgãos sociais não existe apropriação pelo que nessa parte não terá praticado qualquer crime” (cls. n.º 4 a fls. 498).

Refere que em seu entender tem que existir inversão do titulo de posse quanto ás prestações devidas para poder existir o crime que lhe foi imputado, tendo que ser as mesmas efectivamente deduzidas aos trabalhadores, acrescentando que no entanto os mencionados salários não estavam a ser pagos, pelo que ao valor devido deveria ser descontado o valor de €128 289.27;* 2- Existe nulidade da sentença por falta pronúncia pois no caso a suspensão da execução da pena de prisão - condicionada ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos – reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição por parte do condenado (Ac. Unif. de Jurisprudência n.º 8/2012, do STJ, de 12-9-2012); existindo défice instrutório por não ter sido solicitado relatório social;* 3- Discorda “do tipo de pena que lhe foi aplicada” (cls. 3ª, fls. 498), que refere como excessiva, entendendo que deveria o tribunal ter-lhe aplicado apenas uma pena de multa.

**- C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - cfr. fls. 457 a 466 (transcrição):*“II.1 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a boa decisão da causa, da prova produzida resultaram os seguintes: * *A.1) Factos Provados 1) A sociedade arguida, com o NIPC … e NISS …, iniciou a sua actividade com trabalhadores a seu cargo em Fevereiro de 2001 e tem por objecto empreitadas de construção civil, construção e reparação de edifícios, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.

2) Às datas infra descritas, o segundo arguido, na qualidade de gerente de direito e de facto da sociedade arguida, era o responsável pela sua administração, sendo quem contratava, despedia, dava ordens e orientações aos trabalhadores e assinava os documentos que a vinculavam.

3) Nos períodos a seguir discriminados o arguido António A.. agindo por si e em nome e no interesse da sociedade comercial “C… SA” procedeu à dedução sobre os salários pagos (ou a pagar) aos seus trabalhadores e aos membros dos órgãos sociais), dos seguintes montantes, a título de cotizações obrigatórias para a Segurança Social: 4) Todavia o arguido, agindo por si e em nome e no interesse da sociedade arguida, não procedeu à entrega dos montantes acima discriminados no prazo legalmente estipulado, isto é, até 15 dias do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos 90 dias subsequentes, nem nos 30 dias após a notificação para o pagamento voluntário efectuada a 02 de Maio de 2013, como lhe competia.

5) Assim, o arguido decidiu por si e em nome e no interesse da sociedade arguida não entregar tais quantias à Segurança Social e apropriar-se das mesmas, utilizando-as em benefício da sociedade que representava...

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