Acórdão nº 51/14.8T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “T…, Lda.” requereu a declaração de insolvência de “P…, Lda.”, alegando ser credora da requerida pelo montante de € 40.644,41, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens e tendo cessado a sua atividade comercial, encontrando-se inativa e de portas fechadas. Conclui que o valor do passivo da requerida é muito superior ao ativo e que a sua situação financeira não lhe permite cumprir as suas obrigações perante terceiros.
A requerida não ofereceu oposição.
Foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
O administrador da insolvência juntou aos autos o Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, concluindo pelo encerramento do processo face à inexistência de bens que possam integrar a massa insolvente.
Teve lugar a Assembleia de Credores, com a presença do credor Instituto da Segurança Social – que votou favoravelmente o relatório do AI – o MP, em representação da Fazenda Nacional – que se absteve – e o sócio gerente da insolvente e o seu patrono nomeado.
Foi ordenada a notificação dos restantes credores para se pronunciarem quanto ao encerramento, fixando-se o montante a depositar no valor de € 5000,00.
R…, sócio gerente da requerida e reclamante nos presentes autos, veio requerer o prosseguimento do processo, sem encerramento, dispensando-se do pagamento do valor de € 5000,00, por litigar com apoio judiciário, em virtude de existirem legítimas expetativas de que os credores venham a ser ressarcidos, após instauração de ação contra a C…, face à atuação negligente desta entidade bancária, causadora de prejuízos à insolvente, de cerca de 150 milhões de euros.
Idêntico requerimento foi junto por R…, mulher do anterior e também sócia gerente da requerida e reclamante nestes autos.
A ambos os sócios gerentes e credores da insolvente foi deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Foi proferida decisão que declarou encerrado o processo, indeferindo o requerido pela devedora (?) por falta de fundamento legal.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o sócio gerente e credor da insolvente R…, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – A decisão recorrida cerceia um direito do recorrente em ver reconhecida viabilidade financeira da insolvente, por força de uma obrigação futura a impor, por via judicial, ao também credor C….
2 – O requerimento no qual se peticiona o prosseguimento dos autos de insolvência, indica parâmetros de atuação a impor ao Sr. Administrador de Insolvência, a fim de o mesmo defender em juízo os interesses da insolvente.
3 – O mérito de tal requerimento não foi devidamente aferido, face ao circunstancialismo de não ter sido, pelo recorrente, feito o depósito do valor fixado de € 5000,00.
4 – Com a prolação do despacho recorrido, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, outrossim o artigo 232.º, n.º 6 do CIRE, aplicado por...
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