Acórdão nº 51/14.8T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “T…, Lda.” requereu a declaração de insolvência de “P…, Lda.”, alegando ser credora da requerida pelo montante de € 40.644,41, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens e tendo cessado a sua atividade comercial, encontrando-se inativa e de portas fechadas. Conclui que o valor do passivo da requerida é muito superior ao ativo e que a sua situação financeira não lhe permite cumprir as suas obrigações perante terceiros.

A requerida não ofereceu oposição.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.

O administrador da insolvência juntou aos autos o Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, concluindo pelo encerramento do processo face à inexistência de bens que possam integrar a massa insolvente.

Teve lugar a Assembleia de Credores, com a presença do credor Instituto da Segurança Social – que votou favoravelmente o relatório do AI – o MP, em representação da Fazenda Nacional – que se absteve – e o sócio gerente da insolvente e o seu patrono nomeado.

Foi ordenada a notificação dos restantes credores para se pronunciarem quanto ao encerramento, fixando-se o montante a depositar no valor de € 5000,00.

R…, sócio gerente da requerida e reclamante nos presentes autos, veio requerer o prosseguimento do processo, sem encerramento, dispensando-se do pagamento do valor de € 5000,00, por litigar com apoio judiciário, em virtude de existirem legítimas expetativas de que os credores venham a ser ressarcidos, após instauração de ação contra a C…, face à atuação negligente desta entidade bancária, causadora de prejuízos à insolvente, de cerca de 150 milhões de euros.

Idêntico requerimento foi junto por R…, mulher do anterior e também sócia gerente da requerida e reclamante nestes autos.

A ambos os sócios gerentes e credores da insolvente foi deferido o pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Foi proferida decisão que declarou encerrado o processo, indeferindo o requerido pela devedora (?) por falta de fundamento legal.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o sócio gerente e credor da insolvente R…, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – A decisão recorrida cerceia um direito do recorrente em ver reconhecida viabilidade financeira da insolvente, por força de uma obrigação futura a impor, por via judicial, ao também credor C….

2 – O requerimento no qual se peticiona o prosseguimento dos autos de insolvência, indica parâmetros de atuação a impor ao Sr. Administrador de Insolvência, a fim de o mesmo defender em juízo os interesses da insolvente.

3 – O mérito de tal requerimento não foi devidamente aferido, face ao circunstancialismo de não ter sido, pelo recorrente, feito o depósito do valor fixado de € 5000,00.

4 – Com a prolação do despacho recorrido, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, outrossim o artigo 232.º, n.º 6 do CIRE, aplicado por...

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