Acórdão nº 3546/11.1TBGMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA… e BB…, vieram, em 23.09.2011, requerer a sua declaração de insolvência e requereram, simultaneamente, a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235°, e ss. do CIRE, declarando preencher os requisitos necessários.

Houve dedução de oposição por parte do Banco…, SA, que sustentou a prática de actos pelos insolventes susceptíveis de causar prejuízo para os interesses da massa, estando preenchidos os pressupostos da sua resolução; da Caixa … CRL, com fundamento na violação do dever de apresentação à insolvência e na doação de prédio imóvel à filha dos apresentantes, CC…, em 08.04.2011; e do ISS, IP e do Banco DD…, SA, embora estes credores não tenham fundamentado a sua posição De acordo com o relatório da sentença recorrida, não fornecendo estes autos tais informações por se tratarem de recurso processado em separado.

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O Sr. AI pronunciou-se, a fls. 119, no sentido do deferimento do pedido de exoneração.

Por despacho de 24.01.2012, proferido no incidente de qualificação de insolvência, foi qualificada como fortuita a insolvência dos requerentes AA e BB.

Foi proferido despacho, em 26.01.2015 que, por considerar verificadas as previsões das alíneas e) e g) do artº 238º do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Os requerentes não se conformaram com o indeferimento liminar e interpuseram o presente recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: 1. O que está em causa saber com o presente recurso é se o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelos aqui apelantes, foi bem ou mal indeferido; 2. No caso em apreço, o indeferimento liminar dos pedidos de exoneração do passivo restante formulados pelos insolventes, fundou-se, além de outro, na verificação da previsão da alínea e) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, que dispõe o seguinte: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:... Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou peto administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”.

  1. O artº 186º, integrado nas normas que regulamentam o incidente de qualificação da insolvência, prescreve que a insolvência é culposa, quando a situação seja criada ou agravada em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito e de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.

  2. Antes de se apreciar o pedido de exoneração do passivo restante, decidiu-se por decisão transitada, qualificar a insolvência dos ora insolventes como fortuita, o que significa que não se indiciou sequer qualquer comportamento culposo por nexo de causalidade à criação ou agravamento da situação de insolvência, 5. Na posterior decisão ora em causa, entendeu-se o contrário, ou seja, que se verificava tal comportamento culposo, aduzindo-se o seguinte fundamento: "ao celebrar a doação a favor de descendente, os insolventes agravaram a situação de insolvência pessoal".

  3. Os apelantes consideram que existem duas decisões contraditórias, sendo que a que está em causa é posterior à outra que já tinha transitado em julgado.

  4. Esta problemática já foi analisado no Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 03/04/2014, proferido no âmbito do processo nº 1084/13.TBFAFH.Bl. Seguindo de perto tal Acórdão, dir-se-á que tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência dos recorrentes, o incidente de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido liminarmente com base no disposto no artº 238º, nº 1, alínea e), do CIRE.

  5. O artº185º do ClRE estabelece que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa nem para efeitos da decisão de causas penais, nem nas acções a que se reporta o nº 2 do artº 82º.

  6. Resulta desta norma. a contrario sensu, que nas demais acções, a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência, 10. No caso concreto, os factos que fundamentaram a decisão de indeferimento em causa, ocorreram antes da decisão de declaração de Insolvência e antes da decisão da qualificação da insolvência.

  7. A doação do imóvel dos autos já era do conhecimento do Sr. Administrador de Insolvência, previamente à decisão do incidente de qualificação.

  8. A decisão ora em crise contrária a que qualificou a Insolvência como fortuita (artº 620º do CPC).

  9. O fundamento invocado para o indeferimento da exoneração é o mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa e que in casu, não o foi.

  10. Perfilha-se também o entendimento plasmado no Acórdão do TRP de 03.12.2012, Processo nº1462/11.6TJVNF-D.P1, "tendo sido proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado "nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa", essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (artº 672º do CPC), obstando a que se indefira o pedido de exoneração, justamente com o fundamento (para poder considerar-se a insolvência culposa) que, no apenso próprio, se julgou...

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