Acórdão nº 3546/11.1TBGMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA… e BB…, vieram, em 23.09.2011, requerer a sua declaração de insolvência e requereram, simultaneamente, a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235°, e ss. do CIRE, declarando preencher os requisitos necessários.
Houve dedução de oposição por parte do Banco…, SA, que sustentou a prática de actos pelos insolventes susceptíveis de causar prejuízo para os interesses da massa, estando preenchidos os pressupostos da sua resolução; da Caixa … CRL, com fundamento na violação do dever de apresentação à insolvência e na doação de prédio imóvel à filha dos apresentantes, CC…, em 08.04.2011; e do ISS, IP e do Banco DD…, SA, embora estes credores não tenham fundamentado a sua posição De acordo com o relatório da sentença recorrida, não fornecendo estes autos tais informações por se tratarem de recurso processado em separado.
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O Sr. AI pronunciou-se, a fls. 119, no sentido do deferimento do pedido de exoneração.
Por despacho de 24.01.2012, proferido no incidente de qualificação de insolvência, foi qualificada como fortuita a insolvência dos requerentes AA e BB.
Foi proferido despacho, em 26.01.2015 que, por considerar verificadas as previsões das alíneas e) e g) do artº 238º do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Os requerentes não se conformaram com o indeferimento liminar e interpuseram o presente recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: 1. O que está em causa saber com o presente recurso é se o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelos aqui apelantes, foi bem ou mal indeferido; 2. No caso em apreço, o indeferimento liminar dos pedidos de exoneração do passivo restante formulados pelos insolventes, fundou-se, além de outro, na verificação da previsão da alínea e) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, que dispõe o seguinte: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:... Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou peto administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º”.
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O artº 186º, integrado nas normas que regulamentam o incidente de qualificação da insolvência, prescreve que a insolvência é culposa, quando a situação seja criada ou agravada em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito e de facto, nos três anos anteriores ao início do processo.
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Antes de se apreciar o pedido de exoneração do passivo restante, decidiu-se por decisão transitada, qualificar a insolvência dos ora insolventes como fortuita, o que significa que não se indiciou sequer qualquer comportamento culposo por nexo de causalidade à criação ou agravamento da situação de insolvência, 5. Na posterior decisão ora em causa, entendeu-se o contrário, ou seja, que se verificava tal comportamento culposo, aduzindo-se o seguinte fundamento: "ao celebrar a doação a favor de descendente, os insolventes agravaram a situação de insolvência pessoal".
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Os apelantes consideram que existem duas decisões contraditórias, sendo que a que está em causa é posterior à outra que já tinha transitado em julgado.
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Esta problemática já foi analisado no Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 03/04/2014, proferido no âmbito do processo nº 1084/13.TBFAFH.Bl. Seguindo de perto tal Acórdão, dir-se-á que tendo sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência dos recorrentes, o incidente de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido liminarmente com base no disposto no artº 238º, nº 1, alínea e), do CIRE.
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O artº185º do ClRE estabelece que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa nem para efeitos da decisão de causas penais, nem nas acções a que se reporta o nº 2 do artº 82º.
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Resulta desta norma. a contrario sensu, que nas demais acções, a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência, 10. No caso concreto, os factos que fundamentaram a decisão de indeferimento em causa, ocorreram antes da decisão de declaração de Insolvência e antes da decisão da qualificação da insolvência.
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A doação do imóvel dos autos já era do conhecimento do Sr. Administrador de Insolvência, previamente à decisão do incidente de qualificação.
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A decisão ora em crise contrária a que qualificou a Insolvência como fortuita (artº 620º do CPC).
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O fundamento invocado para o indeferimento da exoneração é o mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa e que in casu, não o foi.
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Perfilha-se também o entendimento plasmado no Acórdão do TRP de 03.12.2012, Processo nº1462/11.6TJVNF-D.P1, "tendo sido proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, por não se ter apurado "nenhum comportamento do devedor integrador da qualificação da insolvência como culposa", essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (artº 672º do CPC), obstando a que se indefira o pedido de exoneração, justamente com o fundamento (para poder considerar-se a insolvência culposa) que, no apenso próprio, se julgou...
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