Acórdão nº 1088/10.1TTGMR.2.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: A… (sinistrado) Apelado: A…, Companhia de Seguros, SA (responsável).
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga, Guimarães, Instância Central, 3.ª secção de trabalho, J2 1. Em 03.06.2014, foi proferida a seguinte sentença: O sinistrado, A…, no dia 31/10/2013, veio requerer a revisão da incapacidade que nestes autos lhe fora fixada, alegando ter sofrido um agravamento da mesma - cfr. fls. 48 a 50.
Submetido à requerida perícia, o Sr. perito médico foi de parecer que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de grau superior - cfr. fls. 56-59.
Inconformados quer o sinistrado quer a seguradora requereram perícia por junta médica, a qual, por unanimidade dos Srs. peritos, foi de parecer que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de grau superior – cfr. fls. 80-81.
Cumpre decidir.
Nos presentes autos, com base na retribuição de € 454 por 14 meses, acrescida de € 181,60 por 14 meses a título de subsídio de turno, de € 16 por 14 meses a título de outros subsídios, de € 25 por 12 meses a título de prémio de assiduidade e de € 59,64 por 11 meses a título de subsídio de alimentação, na transferência da responsabilidade para a seguradora quanto à totalidade dessas retribuições e na IPP de 10%, foi fixado e pago, com início em 17/12/2010, o capital de remição da pensão anual vitalícia de € 705,49 a cargo da “A…, S.A.” – cfr. fls. 37-38 e 42.
Ora, considerando o teor da junta médica de fls. 80-81 (aqui dado por reproduzido) e o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23-10) em conjugação com o art.º 145.º n.º 5 do CPT, altero o grau da incapacidade permanente parcial para 12,50 % e, consequentemente, a respetiva pensão anual vitalícia é aumentada para € 881,86 desde o dia 31/10/2013.
Porém, atenta a remição da pensão inicial, o sinistrado, apenas, terá direito à diferença entre ambos os valores, o que perfaz a quantia anual de € 176,37 acrescida de juros desde aquele dia.
Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remição e juros do valor da diferença acima referido (€ 176,37), desde aquela data (31/10/2013) e segundo a Tabela para pensionistas de ambos os sexos, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1.
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Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Consta dos presentes autos, que: - derivado a sinistro, por sentença de 06/07/2011, tinha sido fixada a incapacidade permanente parcial de 10%; - o sinistrado, no dia 31/10/2013, veio requerer a revisão da incapacidade que nestes autos lhe fora fixada, alegando ter sofrido um agravamento da mesma (fls. 48 a 50), juntando relatório médico que lhe atribuía uma incapacidade de 18%; - submetido a perícia pelo gabinete do INML, O Sr. Perito médico foi de parecer que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de grau superior (fls. 56 a 59), atribuindo o valor de 15%; - sinistrado e segurado não concordando com tal valor, requereram perícia por junta médica, que conclui que o sinistrado sem encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de grau...
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