Acórdão nº 1088/10.1TTGMR.2.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: A… (sinistrado) Apelado: A…, Companhia de Seguros, SA (responsável).

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga, Guimarães, Instância Central, 3.ª secção de trabalho, J2 1. Em 03.06.2014, foi proferida a seguinte sentença: O sinistrado, A…, no dia 31/10/2013, veio requerer a revisão da incapacidade que nestes autos lhe fora fixada, alegando ter sofrido um agravamento da mesma - cfr. fls. 48 a 50.

Submetido à requerida perícia, o Sr. perito médico foi de parecer que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de grau superior - cfr. fls. 56-59.

Inconformados quer o sinistrado quer a seguradora requereram perícia por junta médica, a qual, por unanimidade dos Srs. peritos, foi de parecer que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de grau superior – cfr. fls. 80-81.

Cumpre decidir.

Nos presentes autos, com base na retribuição de € 454 por 14 meses, acrescida de € 181,60 por 14 meses a título de subsídio de turno, de € 16 por 14 meses a título de outros subsídios, de € 25 por 12 meses a título de prémio de assiduidade e de € 59,64 por 11 meses a título de subsídio de alimentação, na transferência da responsabilidade para a seguradora quanto à totalidade dessas retribuições e na IPP de 10%, foi fixado e pago, com início em 17/12/2010, o capital de remição da pensão anual vitalícia de € 705,49 a cargo da “A…, S.A.” – cfr. fls. 37-38 e 42.

Ora, considerando o teor da junta médica de fls. 80-81 (aqui dado por reproduzido) e o disposto na Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23-10) em conjugação com o art.º 145.º n.º 5 do CPT, altero o grau da incapacidade permanente parcial para 12,50 % e, consequentemente, a respetiva pensão anual vitalícia é aumentada para € 881,86 desde o dia 31/10/2013.

Porém, atenta a remição da pensão inicial, o sinistrado, apenas, terá direito à diferença entre ambos os valores, o que perfaz a quantia anual de € 176,37 acrescida de juros desde aquele dia.

Oportunamente, proceda ao cálculo do capital de remição e juros do valor da diferença acima referido (€ 176,37), desde aquela data (31/10/2013) e segundo a Tabela para pensionistas de ambos os sexos, anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1.

  1. Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Consta dos presentes autos, que: - derivado a sinistro, por sentença de 06/07/2011, tinha sido fixada a incapacidade permanente parcial de 10%; - o sinistrado, no dia 31/10/2013, veio requerer a revisão da incapacidade que nestes autos lhe fora fixada, alegando ter sofrido um agravamento da mesma (fls. 48 a 50), juntando relatório médico que lhe atribuía uma incapacidade de 18%; - submetido a perícia pelo gabinete do INML, O Sr. Perito médico foi de parecer que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de grau superior (fls. 56 a 59), atribuindo o valor de 15%; - sinistrado e segurado não concordando com tal valor, requereram perícia por junta médica, que conclui que o sinistrado sem encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de grau...

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