Acórdão nº 1502/06.0TBVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
Nos presentes autos de inventário, que corre termos no Tribunal da Comarca de Vila Real, por óbito de António … e em que exerce as funções de cabeça de casal sua mulher Maria …, foi proferido despacho que decidiu admitir a intervir nos autos, como herdeira legítima, por direito de representação, a interessada A…, irmã do inventariado.
Inconformada, dele veio interpor recurso o cabeça de casal.
*Concluiu as suas doutas alegações nos seguintes termos: 1. O inventariado faleceu no estado de casado, sem descendentes, tendo deixado, no momento da abertura da herança, como seus herdeiros legítimos a sua viúva, aqui cabeça-de-casal e recorrente, e os seus pais.
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Em data posterior à abertura da herança, faleceram os pais do inventariado.
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O inventariado deixou uma irmã, A…, ainda viva e que se encontra casada com o requerente do inventário B…. Todavia, 4. O direito de representação não funciona relativamente aos descendentes dos pais do autor da herança e, por outro lado, os irmãos integram uma classe inferior à do cônjuge na escada dos sucessíveis.
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Como está previsto no artigo 2143.º do C.C., “Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto no nº1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.” Daí que, no presente inventário, a cabeça-de-casal, viúva do inventariado, é a única herdeira legítima do seu falecido marido.
Conclui pela procedência do presente recurso com a consequente revogação do despacho ora em crise.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, embora por diversa fundamentação jurídica.
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FUNDAMENTAÇÃO.
A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra, acrescida da seguinte: O inventariado faleceu em 15 de Agosto de 1991, no estado de casado, sem descendentes, tendo deixado no momento da abertura da herança, como seus herdeiros legítimos a sua viúva (aqui cabeça de casal) e os seus pais, António … e Maria ….
Estes últimos, vieram a falecer em data posterior à abertura da herança – a 17/09/91 e 1/12/92, respectivamente - e deixaram uma filha, A…, ainda viva, casada no regime da comunhão geral de bens com B… Põe-se em causa o acerto da decisão do Tribunal a quo de admitir no presente inventário, como herdeira legítima, a interessada A…, irmã do inventariado.
Nela se entendeu que essa...
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