Acórdão nº 1502/06.0TBVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

Nos presentes autos de inventário, que corre termos no Tribunal da Comarca de Vila Real, por óbito de António … e em que exerce as funções de cabeça de casal sua mulher Maria …, foi proferido despacho que decidiu admitir a intervir nos autos, como herdeira legítima, por direito de representação, a interessada A…, irmã do inventariado.

Inconformada, dele veio interpor recurso o cabeça de casal.

*Concluiu as suas doutas alegações nos seguintes termos: 1. O inventariado faleceu no estado de casado, sem descendentes, tendo deixado, no momento da abertura da herança, como seus herdeiros legítimos a sua viúva, aqui cabeça-de-casal e recorrente, e os seus pais.

  1. Em data posterior à abertura da herança, faleceram os pais do inventariado.

  2. O inventariado deixou uma irmã, A…, ainda viva e que se encontra casada com o requerente do inventário B…. Todavia, 4. O direito de representação não funciona relativamente aos descendentes dos pais do autor da herança e, por outro lado, os irmãos integram uma classe inferior à do cônjuge na escada dos sucessíveis.

  3. Como está previsto no artigo 2143.º do C.C., “Se algum ou alguns dos ascendentes não puderem ou não quiserem aceitar, no caso previsto no nº1 do artigo anterior, a sua parte acresce à dos outros ascendentes que concorram à sucessão; se estes não existirem, acrescerá à do cônjuge sobrevivo.” Daí que, no presente inventário, a cabeça-de-casal, viúva do inventariado, é a única herdeira legítima do seu falecido marido.

Conclui pela procedência do presente recurso com a consequente revogação do despacho ora em crise.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, embora por diversa fundamentação jurídica.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra, acrescida da seguinte: O inventariado faleceu em 15 de Agosto de 1991, no estado de casado, sem descendentes, tendo deixado no momento da abertura da herança, como seus herdeiros legítimos a sua viúva (aqui cabeça de casal) e os seus pais, António … e Maria ….

    Estes últimos, vieram a falecer em data posterior à abertura da herança – a 17/09/91 e 1/12/92, respectivamente - e deixaram uma filha, A…, ainda viva, casada no regime da comunhão geral de bens com B… Põe-se em causa o acerto da decisão do Tribunal a quo de admitir no presente inventário, como herdeira legítima, a interessada A…, irmã do inventariado.

    Nela se entendeu que essa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT