Acórdão nº 2110/11.0TMPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

Nos autos supra identificados, com data de 27 de Março de 2015, pela Instância Central de Família e Menores de Barcelos, J1, comarca de Braga, foi proferida decisão do seguinte teor: «Por decisão datada de 14 de Maio de 2013 foram os menores André … (…)sujeitos à medida de promoção e protecção de apoio junto de familiar mais propriamente dos avós paternos, N… e M… pelo período de seis meses (…).

Desde então tal medida foi prorrogada por seis meses em 19 de Dezembro de 2013 (…).

Por decisão datada de 28 de Novembro de 2015 foi mantida por seis meses a medida de acolhimento familiar quanto ao menor André.

Cumprido o disposto no artº 85º da Lei 147/99, nada foi dito.

Foram juntos relatórios com vista à revisão da medida.

O Ministério Público requereu nova manutenção por mais seis meses.

*Cumpre apreciar e decidir.

Vistos os autos verifica-se que há muito está ultrapassado o prazo máximo de duração da medida. Desde a sua aplicação em Maio de 2013 decorreram 22 meses! Na verdade, dispõe o art. 60º da mesma Lei que as medidas não podem ter a duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

Assim, as medidas de promoção e protecção cessam quando decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação (art. 63º, nº 1, alínea a) da L.P.C.J.P.).

A medida aplicada ao menor tem já uma duração muito superior à prevista na decisão que determinou a sua aplicação – seis meses –, já foi prorrogada e vigora desde 14 de Maio de 2013. Veja-se que a medida foi aplicada em Maio de 2013 por seis meses e estamos em 2015!!! Mais resulta apurado que o menor está bem integrada junto do contexto familiar e no meio escolar e os progenitores continuam a não reunir quaisquer condições para acolher o filho, bem pelo contrário.

Dúvidas não subsistem que o menor está bem, não subsiste qualquer perigo junto da família, encontrando-se aí estabilizado quanto à sua formação, educação e desenvolvimento, havendo que regular a título definitivo tal situação através de procedimento tutelar cível a instaurar junto do tribunal da área da residência do menor.

Não existem assim razões para o protelamento dos presentes autos já há muito protelados além do prazo máximo previsto para a prorrogação das medidas.

Pelo exposto, e de acordo com os princípios da privacidade, da intervenção mínima, da proporcionalidade e ainda do interesse superior da criança, plasmados na Lei 147/99, de 1.09, determina-se a cessação da medida aplicada ao menor André Filipe Navarro Maia, nos termos previstos no art. 60º, nº2, 62º, nº3 e 63º, nº1, al.a), da citada Lei.

(…) Comunique ao E.M.A.T. a presente decisão, solicitando que este informe o Tribunal acerca de qualquer alteração que eventualmente possa ocorrer e que ponha em causa o interesse superior da menor.

Arquive os autos».

*Inconformado, dele interpôs recurso o MºPº, apresentando alegações onde conclui da seguinte forma: (…) 9. – A LPCJP, de acordo com o seu artigo 1º, “tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”.

10. – Quando uma criança ou jovem se encontrem em perigo urge aplicar a medida de promoção e protecção proporcional e adequada a afastar esse perigo, a proporcionar-lhe as condições que a permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

11. – No presente caso, verificada a impossibilidade de integração da criança no seio da família biológica restrita (no agregado dos pais), foi-lhe aplicada a medida de Apoio Junto de Outro Familiar e elaborado um projecto de vida que prevê a sua confiança à guarda e cuidados da sua tia paterna; 12. – Tal projecto de vida nem está, até, completamente sedimentado e terá que ser reavaliado em sede de promoção e protecção…sobretudo (como se viu supra) quando a tia paterna a quem o mesmo se encontra actualmente confiado, haja já manifestado a intenção de emigrar para França a breve prazo e deixar o menor André aos cuidados duma outra tia deste, a qual terminaria o cumprimento de uma pena de prisão no final de Março/2015… conforme resulta do relatório da E.M.A.T.(Equipa Multidisciplinar de Apoio aos Tribunais) da Segurança Social de 26.02.2015(refªnº1210525 da versão electrónica destes autos); 13. – Ora, as medidas de promoção e protecção são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, podendo a decisão de revisão fazer cessar a medida se a sua continuação se mostrar desnecessária (cfr. artigo 62º, nº1 e 3...

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