Acórdão nº 71934/12.7YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO A) P…, Lda, veio, por apenso à ação que intentou contra J…, interpor recurso de revisão, onde entende que deverá o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada revogada a douta sentença recorrida, com os fundamentos indicados, sendo o recorrido condenado na totalidade do pedido inicialmente formulado em primeira instância.
Alega, para tanto, em síntese, que instaurou procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias contra o recorrido pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €28.317,95, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, tendo sido proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora a quantia de €4.982,90, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado, sentença essa que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2014.
Mais refere que apenas no passado dia 29/10/2014, o antigo sócio e gerente da recorrente, com 76 anos, disponibilizou a agenda onde anotava todas as entradas de dinheiro para pagamentos à recorrente, realizados pelos clientes e, até ao referido dia, ainda não tinha sido possível ter acesso às agendas, baseando-se a atual gerência nos dados contabilísticos para fazer a cobrança junto dos clientes.
A requerente juntou uma declaração constante de fls. 7 vº onde consta “declaro para os devidos efeitos que durante o meu período de gerência, desde a génese da empresa P…, Lda, até 31 de Dezembro de 2011, a minha gestão diária do dinheiro que entrava para pagamentos à empresa era registada no meu caderno, que nesta data disponibilizarei ao atual gerente J…, onde anotava tudo quanto fosse para abatimento de contas pendentes.
Tudo o que não constar desse caderno não foi para liquidar qualquer quantia à P…, Lda.
Cristelo 29 de Outubro de 2014 M…” (a que se segue uma assinatura manuscrita).
* B) Foi proferido a decisão que consta de fls. 11 a 16, onde se decidiu “… ao abrigo do disposto no artigo 699º nº 1 do CPC, indefere-se liminarmente o presente recurso extraordinário de revisão interposto por P…, Lda.” * C) Discordando desta decisão, veio a recorrente P…, Lda, reclamar da decisão que indeferiu liminarmente o recurso, onde conclui entendendo dever a reclamação ser considerada procedente/deferida, sendo o recurso extraordinária de revisão admitido, nos termos nele estabelecidos.
No essencial, a recorrente alega que o fundamento...
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