Acórdão nº 71934/12.7YIPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO A) P…, Lda, veio, por apenso à ação que intentou contra J…, interpor recurso de revisão, onde entende que deverá o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada revogada a douta sentença recorrida, com os fundamentos indicados, sendo o recorrido condenado na totalidade do pedido inicialmente formulado em primeira instância.

Alega, para tanto, em síntese, que instaurou procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias contra o recorrido pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €28.317,95, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, tendo sido proferida sentença que condenou o réu a pagar à autora a quantia de €4.982,90, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado, sentença essa que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2014.

Mais refere que apenas no passado dia 29/10/2014, o antigo sócio e gerente da recorrente, com 76 anos, disponibilizou a agenda onde anotava todas as entradas de dinheiro para pagamentos à recorrente, realizados pelos clientes e, até ao referido dia, ainda não tinha sido possível ter acesso às agendas, baseando-se a atual gerência nos dados contabilísticos para fazer a cobrança junto dos clientes.

A requerente juntou uma declaração constante de fls. 7 vº onde consta “declaro para os devidos efeitos que durante o meu período de gerência, desde a génese da empresa P…, Lda, até 31 de Dezembro de 2011, a minha gestão diária do dinheiro que entrava para pagamentos à empresa era registada no meu caderno, que nesta data disponibilizarei ao atual gerente J…, onde anotava tudo quanto fosse para abatimento de contas pendentes.

Tudo o que não constar desse caderno não foi para liquidar qualquer quantia à P…, Lda.

Cristelo 29 de Outubro de 2014 M…” (a que se segue uma assinatura manuscrita).

* B) Foi proferido a decisão que consta de fls. 11 a 16, onde se decidiu “… ao abrigo do disposto no artigo 699º nº 1 do CPC, indefere-se liminarmente o presente recurso extraordinário de revisão interposto por P…, Lda.” * C) Discordando desta decisão, veio a recorrente P…, Lda, reclamar da decisão que indeferiu liminarmente o recurso, onde conclui entendendo dever a reclamação ser considerada procedente/deferida, sendo o recurso extraordinária de revisão admitido, nos termos nele estabelecidos.

No essencial, a recorrente alega que o fundamento...

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