Acórdão nº 3066/14.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: Banco AA…, S.A..
Recorrido: BB…, S.A..
BB…, S.A., com sede em Rua Padre João Moreira Leite, 1297, Sta. Eufémia de Prazins, Guimarães, veio instaurar o presente processo especial de revitalização.
A fls. 177 e ss veio o Administrador Judicial provisório fazer junção da lista provisória de créditos a que se refere o art. 17- D, n03 do CIRE.
A aludida lista foi impugnada pelos credores CC Banco (cfr. Fls. 202 verso), Banco AA (fls. 333) e Banif (fls. 356).
Foi proferido despacho que, incidindo sobre as reclamações apresentadas, decidiu reconhecer parte do crédito reclamado pela Apelante, Banco AA, pelo montante de 289.289,00 €.
Inconformado com tal decisão, apela a Reclamante, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: Primeira: O Banco ora Recorrente reclamou os seus créditos no montante de € 752.036,83 (setecentos cinquenta e dois mil e trinta e seis euros e oitenta e três Cêntimos) com a natureza de garantidos por força do penhor constituído.
Segunda: Tais créditos foram na lista provisória reconhecidos na integralidade pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, com a natureza de garantidos.
Terceira: A aqui Recorrida/ali Impugnante BB S.A. Impugnou a Lista Provisória de Créditos nos termos do nrº 3 do artigo 17º-D do CIRE, invocando no que concerne ao Banco Apelante, que parte do crédito reconhecido na Lista Provisória respeita a uma garantia Bancária com o nº 962300488003614, no montante de € 289.289,00 emitida pelo Banco ora Recorrente / Apelante em 10 de Janeiro de 2011, em nome e a pedido da sociedade Requerente BB S.A. a favor do IAPMEI – INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO (Beneficiário), que se encontra extinta.
Quarta: Para tal fundamentou que a referida garantia para além de nunca ter sido accionada pelo Banco Santander Totta SA, encontra-se “extinta por decorrência do prazo legal estipulado e em virtude do IAPMEI ter decidido libertar a garantia bancária nº 962300488003…”.
Quinta: Notificado da Impugnação apresentada o aqui Recorrente respondeu à mesma nos termos legais.
Sexta: Alegando que a referida garantia bancária não se encontra extinta, está sim válida e em vigor.
Sétima: Nessa resposta, o aqui recorrente em cumprimento das regras do ónus da prova e do contraditório ofereceu a respectiva prova (testemunhal).
Oitava: Entendeu o Tribunal a quo, na douta decisão que se recorre, que “não há no PER resposta às impugnações, o saneamento, a instrução e o julgamento previstos nos artigos 131º, 136 e seguintes do código” e ainda que “ não há no PER uma norma que faça uma remissão para aquele regime mais complexo e o artigo 17º - D expressa uma tramitação própria “.
Nona: Ora com tal fundamento, o juiz a quo ignorou, desconsiderou, “fez tábua rasa, da RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO e da Prova nela apresentada pelo Banco ora Recorrente /Apelante Décima: A Possibilidade da Resposta à impugnação, é incontestável, face à necessidade de garantia do contraditório que o artigo 3º nrº 2 e 3 do NCPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE assegura.
Decima primeira: Aliás este entendimento é pacifico quer na doutrina quer na jurisprudência, vide, a titulo de exemplo o ACÓRDÃO Tribunal da Relação do Porto DE 27-02-2014, PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº 208/13.9tbchv.P1.
Décima segunda: Por esta ordem de razões, face à violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, padece a douta sentença recorrida de uma nulidade insanável e consequentemente deve ser revogada e substituída por decisão de V.Exªs que admitindo a resposta à Impugnação do Créditos admita a prova testemunhal nela oferecida com a consequente anulação dos subsequentes termos processuais que dela dependiam.
Ademais, Décima Terceira - Pode ainda ler-se na fundamentação da douta decisão recorrida que: “ (…) consta da DECISÃO DE CERTIFICAÇÃO DE DESPESA/ PAGAMENTO /ENCERRAMENTO que aqui se junta com a referida impugnação sob o doc. nrº 3 e na qual expressamente se decide: “b) Libertar a garantia bancária nrº 962300488003614, emitida em 10/01/2011, pelo Banco AA, no valor de € 289.289,00, correspondente a 35% do Incentivo homologado, em conformidade com o definido na Norma de Pagamentos, após a devolução do incentivo e resolução dos incumprimentos para o IAPMEI “ (sublinhado nosso) Décima quarta – Do exposto concluiu a douta sentença em crise (tal como a Recorrida/Impugnante ), que tal significa que a referida garantia bancária 962300488003614 constituída a favor do IAPMEI além de nunca ter sido accionada pelo Banco AA, encontra-se já extinta por decorrência do prazo legal estipulado e (…) em virtude do IAPMEI ter decidido libertar a garantia bancária nrº 962300488003… emitida em 10/01/2011, pelo Banco AA, no valor de 289.289,00 € .
Décima quinta - Ora com o devido respeito, há aqui um manifesto erro de julgamento e de apreciação da prova, isto porque, no documento supra referido e junto pela Impugnante / Recorrida como documento nrº 3 da sua Impugnação, no ponto VII com o titulo “Conclusão e Parecer “é proposto e não decidido libertar a garantia bancária nrº 962300488003---, emitida em 10/01/2011, pelo Banco AA, no valor de € 289.289,00, após a devolução do incentivo e resolução dos incumprimentos para o IAPMEI”.
Décima sexta: É patente e manifesto em tal documento que não há nenhuma decisão do IAPMEI de libertar a garantia em crise, há sim, apenas uma proposta de a libertar condicionada a...
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