Acórdão nº 3066/14.2T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Banco AA…, S.A..

Recorrido: BB…, S.A..

BB…, S.A., com sede em Rua Padre João Moreira Leite, 1297, Sta. Eufémia de Prazins, Guimarães, veio instaurar o presente processo especial de revitalização.

A fls. 177 e ss veio o Administrador Judicial provisório fazer junção da lista provisória de créditos a que se refere o art. 17- D, n03 do CIRE.

A aludida lista foi impugnada pelos credores CC Banco (cfr. Fls. 202 verso), Banco AA (fls. 333) e Banif (fls. 356).

Foi proferido despacho que, incidindo sobre as reclamações apresentadas, decidiu reconhecer parte do crédito reclamado pela Apelante, Banco AA, pelo montante de 289.289,00 €.

Inconformado com tal decisão, apela a Reclamante, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: Primeira: O Banco ora Recorrente reclamou os seus créditos no montante de € 752.036,83 (setecentos cinquenta e dois mil e trinta e seis euros e oitenta e três Cêntimos) com a natureza de garantidos por força do penhor constituído.

Segunda: Tais créditos foram na lista provisória reconhecidos na integralidade pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, com a natureza de garantidos.

Terceira: A aqui Recorrida/ali Impugnante BB S.A. Impugnou a Lista Provisória de Créditos nos termos do nrº 3 do artigo 17º-D do CIRE, invocando no que concerne ao Banco Apelante, que parte do crédito reconhecido na Lista Provisória respeita a uma garantia Bancária com o nº 962300488003614, no montante de € 289.289,00 emitida pelo Banco ora Recorrente / Apelante em 10 de Janeiro de 2011, em nome e a pedido da sociedade Requerente BB S.A. a favor do IAPMEI – INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO (Beneficiário), que se encontra extinta.

Quarta: Para tal fundamentou que a referida garantia para além de nunca ter sido accionada pelo Banco Santander Totta SA, encontra-se “extinta por decorrência do prazo legal estipulado e em virtude do IAPMEI ter decidido libertar a garantia bancária nº 962300488003…”.

Quinta: Notificado da Impugnação apresentada o aqui Recorrente respondeu à mesma nos termos legais.

Sexta: Alegando que a referida garantia bancária não se encontra extinta, está sim válida e em vigor.

Sétima: Nessa resposta, o aqui recorrente em cumprimento das regras do ónus da prova e do contraditório ofereceu a respectiva prova (testemunhal).

Oitava: Entendeu o Tribunal a quo, na douta decisão que se recorre, que “não há no PER resposta às impugnações, o saneamento, a instrução e o julgamento previstos nos artigos 131º, 136 e seguintes do código” e ainda que “ não há no PER uma norma que faça uma remissão para aquele regime mais complexo e o artigo 17º - D expressa uma tramitação própria “.

Nona: Ora com tal fundamento, o juiz a quo ignorou, desconsiderou, “fez tábua rasa, da RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO e da Prova nela apresentada pelo Banco ora Recorrente /Apelante Décima: A Possibilidade da Resposta à impugnação, é incontestável, face à necessidade de garantia do contraditório que o artigo 3º nrº 2 e 3 do NCPC, aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE assegura.

Decima primeira: Aliás este entendimento é pacifico quer na doutrina quer na jurisprudência, vide, a titulo de exemplo o ACÓRDÃO Tribunal da Relação do Porto DE 27-02-2014, PROFERIDO NA APELAÇÃO Nº 208/13.9tbchv.P1.

Décima segunda: Por esta ordem de razões, face à violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, padece a douta sentença recorrida de uma nulidade insanável e consequentemente deve ser revogada e substituída por decisão de V.Exªs que admitindo a resposta à Impugnação do Créditos admita a prova testemunhal nela oferecida com a consequente anulação dos subsequentes termos processuais que dela dependiam.

Ademais, Décima Terceira - Pode ainda ler-se na fundamentação da douta decisão recorrida que: “ (…) consta da DECISÃO DE CERTIFICAÇÃO DE DESPESA/ PAGAMENTO /ENCERRAMENTO que aqui se junta com a referida impugnação sob o doc. nrº 3 e na qual expressamente se decide: “b) Libertar a garantia bancária nrº 962300488003614, emitida em 10/01/2011, pelo Banco AA, no valor de € 289.289,00, correspondente a 35% do Incentivo homologado, em conformidade com o definido na Norma de Pagamentos, após a devolução do incentivo e resolução dos incumprimentos para o IAPMEI “ (sublinhado nosso) Décima quarta – Do exposto concluiu a douta sentença em crise (tal como a Recorrida/Impugnante ), que tal significa que a referida garantia bancária 962300488003614 constituída a favor do IAPMEI além de nunca ter sido accionada pelo Banco AA, encontra-se já extinta por decorrência do prazo legal estipulado e (…) em virtude do IAPMEI ter decidido libertar a garantia bancária nrº 962300488003… emitida em 10/01/2011, pelo Banco AA, no valor de 289.289,00 € .

Décima quinta - Ora com o devido respeito, há aqui um manifesto erro de julgamento e de apreciação da prova, isto porque, no documento supra referido e junto pela Impugnante / Recorrida como documento nrº 3 da sua Impugnação, no ponto VII com o titulo “Conclusão e Parecer “é proposto e não decidido libertar a garantia bancária nrº 962300488003---, emitida em 10/01/2011, pelo Banco AA, no valor de € 289.289,00, após a devolução do incentivo e resolução dos incumprimentos para o IAPMEI”.

Décima sexta: É patente e manifesto em tal documento que não há nenhuma decisão do IAPMEI de libertar a garantia em crise, há sim, apenas uma proposta de a libertar condicionada a...

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