Acórdão nº 89/14.5TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. - Relatório. S…, Lda, em sede de acção especial de insolvência a correr termos no 5.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, com o nº 3446/12.8TJVNF, veio requerer contra: O…,Lda , Massa insolvente de B…, Lda. , e Credores reclamantes , acção de separação e restituição de bens apreendidos a favor da massa, designadamente veículos automóveis e outros bens móveis que para a referida Massa foram apreendidos pelo Administrador Judicial da Insolvência.

Para tanto alegou a demandante S…, Lda., que foram apreendidos para a Massa Insolvente de B…, Lda. determinados bens que identificou , mas que, todos os referidos bens, porque não pertencentes a B…, Lda., não deviam de todo terem sido objecto de apreensão, e isto porque, tendo sido proferida sentença transitada em julgado [ em acção – intentada por S…, Lda. - de impugnação pauliana ] que declarou ineficaz o negócio de transmissão [ efectuado entre B…, Lda. ] dos referidos bens a favor de sociedade terceira, inevitável era que os bens referidos deveriam ter sido excluídos da insolvência.

1.1. - Citados todos os RR, não foi apresentada qualquer contestação, mas, na sequência de despacho judicial proferido nos autos, veio o Sr. Administrador da Insolvência informar/esclarecer que procedera à resolução do negócio a que alude a demandante S…, Lda. , a que acresce que, a sociedade adquirente prescindiu inclusive do direito e do prazo previsto para proceder à impugnação, razão porque nada obstava a que tivesse procedido à apreensão dos bens móveis em causa e objecto da acção proposta por S…, Lda., 1.2.- Face à não apresentação de qualquer contestação, pela Exmª Juiz a quo foi proferido despacho na acção que declarou confessados os factos alegados por S…, Lda, seguindo-se depois as alegações escritas apresentadas pela Autora.

1.3. - Por fim, conclusos os autos, foi de imediato proferida sentença - a 29/10/2014 - , sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “IV. Decisão: Face ao exposto, decido julgar improcedente, por não provada a presente acção de separação de bens, nos bens, nos termos do artigo 141.°, n.º 1, al. c) do CIRE e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido.

Custas pela Autora. Registe e notifique Valor. € 8000,00.

VNF,29/10/2014 “ 1.4. – Inconformada com a sentença indicada em 1.3., da mesma apelou então a autora S…, Lda., apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : I- Nenhuma das rés apresentou contestação, devendo, por isso, o Tribunal a quo incluir nos factos provados, o que não fez, o vertido no artigo 1° da petição inicial, ou seja: Que a autora no dia da assembleia de credores, realizada no dia 22/04/2014, no processo de insolvência dos autos em epígrafe, constatou que no inventário apresentado pelo AI estavam indicados bens cuja propriedade não é da insolvente, mas antes da empresa B…, Lda." II- Entende, ainda, a recorrente, com o devido respeito, que não tendo havido contestação o Tribunal nem deveria ter dado como provado, como deu, os factos constantes das alíneas e), f) e g); III- Tendo-o feito deveria ter dado como provado que as facturas a que alude alínea e) (entende a recorrente que por manifesto lapso consta factura n.º 10 quando deveria constar factura 19º) dos factos provados são as mesmas que foram objecto da referida na alínea b) dos factos provados, embora admita que na motivação da sentença tal se depreenda.

IV- A autora (recorrente) intentou acção para separação de bens relacionados no inventário apresentado em 14/04/2014 pelo Administrador da Insolvência nos autos principais, pelo facto de tais bens não pertencerem à insolvente, mas sim à empresa B…, Lda., e à data em que a autora intentou a aludida acção (05/05/2014), não havia nenhum acto de resolução efectuado pelo A. da I relativamente a tais bens.

V- A autora (apelante) tinha um interesse manifesto em avançar com a acção de separação, quando tomou conhecimento do inventário apresentado pelo AI, de forma a que tais bens fossem separados da massa, uma vez que tinha, em consequência da procedência de uma acção de impugnação pauliana intentada contra a insolvente e a empresa B…, Lda., transitada em julgado, uma execução a correr nos próprios autos, a qual deu entrada em 24/04/2014 contra a empresa B…, Lda., na qual foram indicados à penhora os aludidos bens (indicados no inventário apresentado pelo AI).

VI- Daí que quando a apelante se apercebe que no inventário elaborado pelo AI estão indicados quase todos os bens que não pertencem à insolvente se insurge contra o mesmo, através da acção de separação, uma vez que tais bens estão indicados e alguns entretanto, na pendência da acção de separação, já penhorados no processo executivo a correr nos próprios autos da acção pauliana.

VII- Para o tribunal a quo todos esses factos não impedem que estando em tempo o AI possa resolver em benefício da massa as vendas, prevalecendo esta resolução sobre uma sentença de impugnação pauliana já transitada em julgado e que corre nos próprios autos a execução.

VIII- Com o devido respeito, este entendimento fere o princípio da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado.

IX- No modesto entendimento da recorrente, o legislador no artigo 1270 do Cire deixou intencionalmente de fora as situações das impugnações paulianas já transitadas em julgado, ou seja, no n.o 1 impede que os credores instaurem novas acções da impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor e cuja resolução haja sido declarada pelo AI e no n.º 2 faz referência às acções pendentes à data da declaração de insolvência ou propostas ulteriormente que só prosseguirão os seus termos se a resolução do AI vier a ser declarada ineficaz.

X- E isto é assim, no modesto entender da recorrente, porque a impugnação aproveita apenas ao credor impugnante e a resolução aproveita a todos os credores da massa insolvente, dando o legislador prevalência à resolução efectuada pelo AI em detrimento da impugnação pauliana pendente ou iniciada após a acção de insolvência, porque o processo de insolvência é um processo de execução universal.

XI- No modesto entender da recorrente, existindo uma acção de impugnação pauliana já transitada em julgado, como é o caso da recorrente, relativamente a actos praticados pelo devedor insolvente, esses actos já não podem ser objecto de resolução por parte do administrador de insolvência, uma vez que esses actos já foram declarados...

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