Acórdão nº 918/11.5TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO L… e L…, ambas menores, representadas por sua mãe T… deduziram ação declarativa contra “F…, SA”, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a totalidade do valor do plano de poupança subscrito pelo seu falecido pai C… com a ré, referente à apólice de seguro de vida PPR, do Ramo Vida, produto PPR F…, apólice n.º …, cujo valor total as autoras ainda não conseguiram apurar com rigor e exactidão, o que se relega para liquidação em execução de sentença.

Contestou o réu, aceitando a existência do seguro, mas alegando que, uma vez que o tomador do mesmo, à data da sua morte, tinha sido declarado insolvente, o direito de resgate no âmbito deste contrato de seguro, passou a caber à massa insolvente e não às herdeiras do segurado. Requereu a intervenção principal provocada da massa insolvente de C…, representada por A…, administrador da insolvência. Finalmente, alegou que o valor a entregar no âmbito da apólice em questão é de € 526,36, uma vez que apenas foi pago um único prémio no valor de € 502,00.

Replicaram as autoras, sustentando o seu direito e pugnando pela improcedência do incidente de intervenção principal provocada.

Por despacho de 02.03.2012 foi admitido o chamamento requerido e citado o interveniente, que nada disse.

Teve lugar a audiência prévia, com despacho saneador e fixação do objeto do processo e dos temas da prova.

Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Discordando da sentença, dela interpuseram recurso as autoras, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª O tribunal a quo fez errada decisão da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2a Deve dar-se como provado que: "11. C… no âmbito da apólice referida em 6. entregou à R. em 31/12/2008, o prémio de € 502,00."; "12. C… subscreveu certificados nominativos do fundo autónomo na modalidade de seguro de ramo vida da ré em valores superiores ao referido em 11." .

3a Tudo atendendo à prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, com razão de ciência produzida nos autos, mas incorretamente apreciada pelo tribunal a quo, como a seguir se detalha.

4a Desde logo a PROVA DOCUMENTAL composta pelo Documento 3 junto com a p.i.:e Documento 4 junto com a pj ..

5ª Do Documento 1 junto com a contestação da R. resulta que as invocadas Condições Gerais da Apólice invocadas pela R. na sua contestação nem sequer se mostram assinadas pelo segurado, pelo que no conjunta da prova produzida deverias tais documentos ser valorados em sentido favorável à versão das AA. e desfavorável à versão da R ..

6ª As testemunhas M… e P… foram arroladas pela R., sendo suas funcionárias, declararam apenas ter conhecimento do assunto em discussão nos autos apenas por consulta dos documentos escritos e digitalizados no sistema informático da R., daí que nenhum conhecimento directo tinham em concreto e real da matéria em discussão nos autos, pelo que as testemunhas nenhum conhecimento real, concreto e objectivo demonstraram sobre a matéria em discussão nos autos.

7ª Desta maneira, o seu depoimento para além de carecer de razão de ciência, não foi seguro, nem coerente e, como tal, nunca podem estes depoimentos servir para dar como provados os factos ora impugnados e não provados os que constam da sentença recorrida.

8ª De tal modo que no conjunto da prova produzida os depoimentos em causa não se reportaram de forma coerente, nem com razão de ciência á apólice em causa, nem á entrega efectuada por C… no valor de 502,00 e como prémio total e único.

9ª O Tribunal recorrido fez incorreta decisão da matéria de facto.

10ª No caso dos autos resultou provada a factualidade constante da sentença de 1. a 10. dos Factos Provados, comportando a alteração da decisão da matéria facto como pugnado neste recurso: "11. C…. no âmbito da apólice referida em 6. entregou à R. em 31/12/2008, o prémio de € 502,00." e "12. C… subscreveu certificados nominativos do fundo autónomo na modalidade de seguro de ramo vida da ré em valores superiores ao referido em 11.".

11ª Por morte do segurado participante do PPR, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança pode ser exigido pelos herdeiros legitimários - artigo 4°, n.º 7, a) e 5°, n" 1, a) primeira parte do Decreto - Lei 158/2002, de 2 de Julho.

12ª Neste caso as aqui AA., mas, por direito próprio e não por via sucessória.

13ª Na verdade, tal direito das AA. tem que considerar-se como um autêntico direito subjectivo.

14ª Como o poder jurídico, reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa, de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão) ou de por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado num acto de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário).

15ª Tal direito está dependente da vontade do seu titular, como manifestação de actuação de autonomia privada.

16ª Mais: o direito das AA. é um direito subjectivo propriamente dito, ao qual se contrapõe o dever jurídico da contraparte, enquanto necessidade ou vinculação a realizar o comportamento a que tem direito o titular activo da relação jurídica, podendo mesmo falar-se num poder de exigir por parte do titular do dito direito, dado que se a contraparte não cumpre o dever jurídico a que está adstrita, o titular do direito subjectivo pode obter dos tribunais e autoridades subordinadas a estes providências coercitivas aptas a satisfazer o seu interesse.

17ª Tudo como ensinamentos do Prof. Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 44 Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, págs. 175 e ss ..

18ª Sendo a situação dos autos análoga, com as devidas e necessárias adaptações, ao direito à indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima consagrado no artigo 4960 do C.C., em que o direito à indemnização cabe não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, Cfr. João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, VaI. I, ~ Edição, Coimbra Editora, págs. 630 e ss ..

19ª Por isso, o direito de resgatar as quantias devidas pela R. não pertence à Massa Insolvente do falecido, mas sim às AA ..

20ª A R. deve às AA. a totalidade do valor do plano de poupança subscrito pelo seu falecido pai com a R. referente à Apólice de Seguro de Vida PPR, do Ramo Vida, Produto PPR F…, Apólice n° ….

21ª Cujo valor total as AA...

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