Acórdão nº 492/12.5TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Maria …veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move Banco …, S.A.
, deduzir oposição à execução alegando, em síntese, ter já pago à exequente cerca de € 9.000,00 por conta da quantia exequenda.
A exequente contestou, negando que a opoente ou o co-executado Rui …lhe tenham pago aquele valor, referindo que entre Março de 2008 e Janeiro de 2011 os executados pagaram a quantia de € 6.328,95 e que, já no decurso da execução foi transferido para a exequente, entre Outubro e Dezembro de 2012, resultante da penhora efectuada no vencimento do executado, o valor de € 299,51, pelo que a quantia total efectivamente recebida pela exequente é de € 6.682,46.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, fixaram-se os factos provados e não provados, nos termos do despacho de fls. 73-75, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformada com o assim decidido, apelou a executada/opoente, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: «1. Na douta sentença proferida nos presentes autos o tribunal julgou a oposição à execução improcedente e, consequentemente manteve-se a execução.
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O Senhor Juiz “a quo”, considerou que por conta da quantia exequenda os executados, não pagaram o que quer que seja á exequente.
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Não teve em consideração o Senhor Juiz “a quo” que o recorrente em conjunto com a esposa, entregaram o veículo automóvel á exequente. E que tal veiculo ainda se encontra em posse da exequente.
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Veiculo esse que tem um valor comercial e que não foi considerado para cálculo do montante exequendo.
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Acresce que no montante exequendo, estão incluídos juros sobre tal montante.
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E o cálculo desse montante não teve o correspondente abatimento do montante exequendo e em consequência foram calculados juros em montante elevado, mais elevado para além do que é devido.
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Temos que ao exequente, está a enriquecer á custa dos executados.
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E não tem nenhuma causa justificativa para enriquecer á custa do recorrente.
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A douta sentença, violou além de outras disposições, o disposto no art. 473 n. 1 e 2 do Código Civil.» A exequente contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «a) O Banco …, S.A. resolveu o contrato de crédito 80002993…a 03.01.2012, em virtude do incumprimento verificado por parte dos Recorrentes.
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Entre Março de 2008 e Janeiro de 2011, os Recorrentes pagaram ao Contra-Alegante a quantia de € 6.382,95.
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Foi instaurada a respectiva acção executiva a 9 de Fevereiro de 2012 no valor de € 11.582,02, tendo sido abatido devidamente, nesta data, todos os valores pagos até à data mencionada.
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No decurso dessa acção executiva, após várias insistências junto dos Recorrente foi apreendida a viatura objecto de financiamento marca Opel, matrícula …-AI-08, em Junho de 2012.
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E somente foi transferido para o Contra-Alegante a quantia de € 299,51, fruto da penhora de vencimento do Recorrente Rui ….
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Contudo, este recusou-se a assinar qualquer tipo de documentação necessária para venda extra-judicial da predita viatura.
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O que, a acontecer na prática, resultaria na venda da mesma de uma forma mais célere, abatendo-se o produto resultante da sua venda, desde logo, ao valor em dívida.
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Como tal não aconteceu, o Contra-Alegante teve que lançar mão de outra via para prosseguir com a venda da viatura em apreço: a venda judicial.
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Mas, em 17.12.2012, o Contra-Alegante foi notificado para contestar.
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Ficando assim, indubitavelmente, suspensas todas as diligências de penhora.
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Pelo que a viatura ainda não foi vendida por pura não colaboração dos aqui Recorrentes.
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E mais, o valor da viatura não é considerada para cálculo do valor da quantia exequenda, uma vez que este cálculo alcança-se pela soma do valor do capital em dívida, juros vencidos, imposto de selo, selagem da livrança e juros calculados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento da livrança até à data da instauração da acção executiva.
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Assim, é totalmente injusto os Recorrentes alegarem que o Contra-Alegante está a enriquecer à custa daqueles.
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Uma vez que se reitera que a viatura objecto de financiamento só não foi entretanto vendida atenta a posição assumida pelos Recorrentes.
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Já que seria de todo e completo interesse do Banco …, S.A. ter podido proceder à venda extrajudicial da viatura em causa com a maior celeridade possível.
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De molde a acautelar e evitar a desvalorização e perecimento por estar o veículo parado.» Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1...
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