Acórdão nº 492/12.5TJVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Maria …veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move Banco …, S.A.

, deduzir oposição à execução alegando, em síntese, ter já pago à exequente cerca de € 9.000,00 por conta da quantia exequenda.

A exequente contestou, negando que a opoente ou o co-executado Rui …lhe tenham pago aquele valor, referindo que entre Março de 2008 e Janeiro de 2011 os executados pagaram a quantia de € 6.328,95 e que, já no decurso da execução foi transferido para a exequente, entre Outubro e Dezembro de 2012, resultante da penhora efectuada no vencimento do executado, o valor de € 299,51, pelo que a quantia total efectivamente recebida pela exequente é de € 6.682,46.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, fixaram-se os factos provados e não provados, nos termos do despacho de fls. 73-75, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida e determinou o prosseguimento da execução.

Inconformada com o assim decidido, apelou a executada/opoente, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: «1. Na douta sentença proferida nos presentes autos o tribunal julgou a oposição à execução improcedente e, consequentemente manteve-se a execução.

  1. O Senhor Juiz “a quo”, considerou que por conta da quantia exequenda os executados, não pagaram o que quer que seja á exequente.

  2. Não teve em consideração o Senhor Juiz “a quo” que o recorrente em conjunto com a esposa, entregaram o veículo automóvel á exequente. E que tal veiculo ainda se encontra em posse da exequente.

  3. Veiculo esse que tem um valor comercial e que não foi considerado para cálculo do montante exequendo.

  4. Acresce que no montante exequendo, estão incluídos juros sobre tal montante.

  5. E o cálculo desse montante não teve o correspondente abatimento do montante exequendo e em consequência foram calculados juros em montante elevado, mais elevado para além do que é devido.

  6. Temos que ao exequente, está a enriquecer á custa dos executados.

  7. E não tem nenhuma causa justificativa para enriquecer á custa do recorrente.

  8. A douta sentença, violou além de outras disposições, o disposto no art. 473 n. 1 e 2 do Código Civil.» A exequente contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «a) O Banco …, S.A. resolveu o contrato de crédito 80002993…a 03.01.2012, em virtude do incumprimento verificado por parte dos Recorrentes.

    1. Entre Março de 2008 e Janeiro de 2011, os Recorrentes pagaram ao Contra-Alegante a quantia de € 6.382,95.

    2. Foi instaurada a respectiva acção executiva a 9 de Fevereiro de 2012 no valor de € 11.582,02, tendo sido abatido devidamente, nesta data, todos os valores pagos até à data mencionada.

    3. No decurso dessa acção executiva, após várias insistências junto dos Recorrente foi apreendida a viatura objecto de financiamento marca Opel, matrícula …-AI-08, em Junho de 2012.

    4. E somente foi transferido para o Contra-Alegante a quantia de € 299,51, fruto da penhora de vencimento do Recorrente Rui ….

    5. Contudo, este recusou-se a assinar qualquer tipo de documentação necessária para venda extra-judicial da predita viatura.

    6. O que, a acontecer na prática, resultaria na venda da mesma de uma forma mais célere, abatendo-se o produto resultante da sua venda, desde logo, ao valor em dívida.

    7. Como tal não aconteceu, o Contra-Alegante teve que lançar mão de outra via para prosseguir com a venda da viatura em apreço: a venda judicial.

    8. Mas, em 17.12.2012, o Contra-Alegante foi notificado para contestar.

    9. Ficando assim, indubitavelmente, suspensas todas as diligências de penhora.

    10. Pelo que a viatura ainda não foi vendida por pura não colaboração dos aqui Recorrentes.

    11. E mais, o valor da viatura não é considerada para cálculo do valor da quantia exequenda, uma vez que este cálculo alcança-se pela soma do valor do capital em dívida, juros vencidos, imposto de selo, selagem da livrança e juros calculados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento da livrança até à data da instauração da acção executiva.

    12. Assim, é totalmente injusto os Recorrentes alegarem que o Contra-Alegante está a enriquecer à custa daqueles.

    13. Uma vez que se reitera que a viatura objecto de financiamento só não foi entretanto vendida atenta a posição assumida pelos Recorrentes.

    14. Já que seria de todo e completo interesse do Banco …, S.A. ter podido proceder à venda extrajudicial da viatura em causa com a maior celeridade possível.

    15. De molde a acautelar e evitar a desvalorização e perecimento por estar o veículo parado.» Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1...

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