Acórdão nº 309/09.8TTBCL-C.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Sociedade…, S.A., deduziu a presente oposição por embargos de executado contra a execução a si movida por António…, por apenso ao processo especial emergente de acidente de trabalho.

Invoca que tendo sido homologado o plano de recuperação no âmbito do PER que requereu, a sentença carece neste momento de exequibilidade. O exequente reclamou o seu crédito naqueles autos e aí foi contemplada. Invoca má-fé do exequente. À data em que foi deduzida a execução já havia sido homologado o plano.

O plano refere é meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória de insolvência. A sentença homologatória do PER uma vez transitada, constitui título executivo. O exequente está vinculado ao caso julgado.

Pede a procedência da oposição, absolvição do pedido e condenação do exequente nos termos do artigo 819º do CPC.

O exequente contestou alegando que nos autos principais foi acolhida, com transito em julgado, a ideia de que o artº 17-E 1 do CIRE não tem aplicação face à natureza dos direitos em causa, não estando sujeito ao plano homologado. O PER apenas atendeu aos montantes vencidos. A pensão devida não é uma simples dívida assumindo outra dimensão, estando em causa a sobrevivência do sinistrado, tratando-se de “crédito” não passível de ser negociado. O plano não pode derrogar os efeitos da sentença proferida no processo especial de acidentes de trabalho, nem as normas imperativas que regem a matéria. Sem a execução o sinistrado não poderia fazer intervir o FAT, dada a necessidade de excutir o património da sociedade.

Pede a improcedência.

* Considerando-se habilitado o Mmº Juiz proferiu decisão julgando improcedente a oposição.

Inconformada a oponente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: ….

II. A executada instaurou processo especial de revitalização, o qual correu termos no 1.º juízo do Tribunal da Comarca de …, sob o n.º …, tendo o respetivo plano sido homologado por sentença judicial proferida a 29.04.2013 – constante de fls. 162 dos autos.

III. O exequente participou nas negociações do PER, apresentou tempestivamente a reclamação de créditos e votou no sentido desfavorável à aprovação do plano no dia 09.04.2013.

IV. Na qualidade de credor privilegiado, por força da aprovação do referido plano, o exequente receberia o pagamento de 100% do capital, após período de carência de 24 meses, posterior à data do trânsito em julgado da decisão de homologação.

… VI. Tal plano, veio a ser homologado, tendo o despacho de homologação transitado em julgado, pelo que o mesmo tem força e eficácia plena.

… VIII. A douta sentença recorrida decidiu ordenar o prosseguimento dos presentes autos, não acatando à suspensão dos mesmos, nos termos do disposto no art.º 17.º - I, n.º 3 do CIRE, ignorando, assim, em absoluto, o fundamento em que se encontra pendente um processo especial de recuperação relativo ao executado, ora Recorrente, a empresa … S.A., cujo processo corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, sob o número … do 1º Juízo.

IX. os presentes autos não devem prosseguir, devendo ser decretada a suspensão da instância, com base no estatuído nos termos do artigo 17.º - I, n.º 3 do CIRE. Com efeito, o artigo 17.º E do CIRE dispõe: “ A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

X. Os presentes autos dizem respeito a processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, destinado à efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.

XI. Os presentes autos destinam-se à cobrança de dívidas e têm idêntica finalidade, PORQUANTO O CRÉDITO É EXISTENTE E SOBRETUDO DETERMINADO.

XII. O processo em causa nos autos, já transitou em julgado no que tange à fixação de incapacidade resultante de um ACIDENTE DE TRABALHO, com vista a definir, numa primeira fase, qual o grau de incapacidade, períodos de incapacidade e data da alta. Sendo que ultrapassada a fase declarativa, os presentes autos, assumem, como quaisquer outros a natureza de cobrança de dívidas, independentemente da origem das mesmas.

XIII. Uma vez que nos presentes autos, o Tribunal já concluiu que há lugar a uma incapacidade em consequência direta e necessária do acidente de trabalho, já apurou o grau da incapacidade, já determinou o montante devido a título de pensão vitalícia e, por fim, já apurou qual a entidade que será responsável pelo pagamento de tal pensão.

XIV. Neste momento já nada disto é questionado ou quesitado, o que se pretende é apenas a cobrança coerciva da parte tocante à patronal – empresa revitalizada – NÃO É ISTO UMA COBRANÇA DE DÍVIDA.

… XVI. mesmo que estivéssemos perante um Processo de Insolvência stricto sensu, os presentes autos não deveriam prosseguir, na medida em que estamos perante uma ação de natureza estritamente patrimonial, e como tal sujeito à suspensão da instância nos termos previstos no art.º 85.º do CIRE XVII. O Tribunal a quo, deveria decretar a suspensão da Instância, pelo que não o fazendo, está a exceder os seus poderes estabelecidos por lei, contrariando os princípios subjacentes ao direito que fundamenta a ação e desrespeitando o caráter imperativo do disposto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT