Acórdão nº 309/09.8TTBCL-C.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Sociedade…, S.A., deduziu a presente oposição por embargos de executado contra a execução a si movida por António…, por apenso ao processo especial emergente de acidente de trabalho.
Invoca que tendo sido homologado o plano de recuperação no âmbito do PER que requereu, a sentença carece neste momento de exequibilidade. O exequente reclamou o seu crédito naqueles autos e aí foi contemplada. Invoca má-fé do exequente. À data em que foi deduzida a execução já havia sido homologado o plano.
O plano refere é meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória de insolvência. A sentença homologatória do PER uma vez transitada, constitui título executivo. O exequente está vinculado ao caso julgado.
Pede a procedência da oposição, absolvição do pedido e condenação do exequente nos termos do artigo 819º do CPC.
O exequente contestou alegando que nos autos principais foi acolhida, com transito em julgado, a ideia de que o artº 17-E 1 do CIRE não tem aplicação face à natureza dos direitos em causa, não estando sujeito ao plano homologado. O PER apenas atendeu aos montantes vencidos. A pensão devida não é uma simples dívida assumindo outra dimensão, estando em causa a sobrevivência do sinistrado, tratando-se de “crédito” não passível de ser negociado. O plano não pode derrogar os efeitos da sentença proferida no processo especial de acidentes de trabalho, nem as normas imperativas que regem a matéria. Sem a execução o sinistrado não poderia fazer intervir o FAT, dada a necessidade de excutir o património da sociedade.
Pede a improcedência.
* Considerando-se habilitado o Mmº Juiz proferiu decisão julgando improcedente a oposição.
Inconformada a oponente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: ….
II. A executada instaurou processo especial de revitalização, o qual correu termos no 1.º juízo do Tribunal da Comarca de …, sob o n.º …, tendo o respetivo plano sido homologado por sentença judicial proferida a 29.04.2013 – constante de fls. 162 dos autos.
III. O exequente participou nas negociações do PER, apresentou tempestivamente a reclamação de créditos e votou no sentido desfavorável à aprovação do plano no dia 09.04.2013.
IV. Na qualidade de credor privilegiado, por força da aprovação do referido plano, o exequente receberia o pagamento de 100% do capital, após período de carência de 24 meses, posterior à data do trânsito em julgado da decisão de homologação.
… VI. Tal plano, veio a ser homologado, tendo o despacho de homologação transitado em julgado, pelo que o mesmo tem força e eficácia plena.
… VIII. A douta sentença recorrida decidiu ordenar o prosseguimento dos presentes autos, não acatando à suspensão dos mesmos, nos termos do disposto no art.º 17.º - I, n.º 3 do CIRE, ignorando, assim, em absoluto, o fundamento em que se encontra pendente um processo especial de recuperação relativo ao executado, ora Recorrente, a empresa … S.A., cujo processo corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, sob o número … do 1º Juízo.
IX. os presentes autos não devem prosseguir, devendo ser decretada a suspensão da instância, com base no estatuído nos termos do artigo 17.º - I, n.º 3 do CIRE. Com efeito, o artigo 17.º E do CIRE dispõe: “ A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
X. Os presentes autos dizem respeito a processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, destinado à efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.
XI. Os presentes autos destinam-se à cobrança de dívidas e têm idêntica finalidade, PORQUANTO O CRÉDITO É EXISTENTE E SOBRETUDO DETERMINADO.
XII. O processo em causa nos autos, já transitou em julgado no que tange à fixação de incapacidade resultante de um ACIDENTE DE TRABALHO, com vista a definir, numa primeira fase, qual o grau de incapacidade, períodos de incapacidade e data da alta. Sendo que ultrapassada a fase declarativa, os presentes autos, assumem, como quaisquer outros a natureza de cobrança de dívidas, independentemente da origem das mesmas.
XIII. Uma vez que nos presentes autos, o Tribunal já concluiu que há lugar a uma incapacidade em consequência direta e necessária do acidente de trabalho, já apurou o grau da incapacidade, já determinou o montante devido a título de pensão vitalícia e, por fim, já apurou qual a entidade que será responsável pelo pagamento de tal pensão.
XIV. Neste momento já nada disto é questionado ou quesitado, o que se pretende é apenas a cobrança coerciva da parte tocante à patronal – empresa revitalizada – NÃO É ISTO UMA COBRANÇA DE DÍVIDA.
… XVI. mesmo que estivéssemos perante um Processo de Insolvência stricto sensu, os presentes autos não deveriam prosseguir, na medida em que estamos perante uma ação de natureza estritamente patrimonial, e como tal sujeito à suspensão da instância nos termos previstos no art.º 85.º do CIRE XVII. O Tribunal a quo, deveria decretar a suspensão da Instância, pelo que não o fazendo, está a exceder os seus poderes estabelecidos por lei, contrariando os princípios subjacentes ao direito que fundamenta a ação e desrespeitando o caráter imperativo do disposto no...
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