Acórdão nº 1651/14.1TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Data15 Outubro 2015

I – RELATÓRIO No âmbito do Procedimento Especial de Revitalização, requerido por B…, Lda., foi proferida sentença homologando o plano de recuperação aprovado pelos credores Inconformado, o Instituto da Segurança Social interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: I. O plano homologado pois não se coaduna com o regime jurídico de regularização de dívidas à Segurança Social, bem como, a não apresentação de garantia idónea susceptível de assegurar o pleno cumprimento das dívidas, não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando, por isso, as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívidas à segurança social.

  1. Mas, com tal conteúdo, o plano homologado afasta ainda o regime geral de regularização de dívidas à segurança social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei n.055-N2010, de 31-12, LOE 2011 bem como o Código Contributivo.

  2. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30° n02 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária.

  3. Principio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, e aplicando-o aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação conforme se determina no artigo 30° n.03 da LGT e no artigo 125° da LOE.

  4. Assim sendo, fica claro que um plano que regule a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essas que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE.

  5. Não pode o Plano homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da segurança social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação específica que os regula.

  6. É ilegal a sentença de homologação do PER por terem sido violadas normas imperativas, já que o crédito da segurança social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes credores.

  7. Pelo exposto, deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do Plano por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 195° e, consequentemente, 215°, ambos do CIRE.

  8. Mas ainda que se entenda que a homologação do Plano é válida, o que não se concede, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas constantes do mesmo, sob pena de violação da lei, devendo ser-lhe considerado ineficaz.

TERMOS EM QUE Se requer a V. Exa. se digne retificar a sentença proferida, declarando oficiosamente a não homologação do Plano, o que não aconteceu, certamente por lapso manifesto, com as devidas consequências legais, OU, EM ALTERNATIVA: Nos melhores de direito e com o mui sempre douto suprimento, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença, como é de JUSTiÇA.

* A requerente contra-alegou.

Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde a apelação foi admitida sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO...

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