Acórdão nº 838/14.1T8BRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- No processo de insolvência em que figura como insolvente, J…, residente na Avª…, Braga, foi pelo mesmo apresentado um plano de insolvência, cuja votação teve início em assembleia de credores, realizada no dia 27/03/2015.

2- Decorrida essa votação, inclusive posteriormente e por escrito, o referido plano, segundo a última informação prestada pelo Sr. Administrador de Insolvência, obteve 59,91% de votos favoráveis e 40,09% de votos contra.

3- No dia 14/05/2015, foi, então, proferido o seguinte despacho: “O insolvente apresentou na assembleia de credores um plano de insolvência – cfr. artigo 192.º, e 195.º, do CIRE.

Os credores presentes na assembleia de credores apresentaram o seu voto desfavorável à aprovação desse plano de insolvência – cfr. artigo 209.º, 211.º, 212.º, e 216.º, do CIRE.

Assim, em face da não aprovação do plano de insolvência apresentado pelo devedor, determino o prosseguimento dos autos, com a consequente liquidação da massa insolvente – cfr. artigo 156.º, do CIRE”.

4- Inconformado com este despacho, dele recorre o insolvente, rematando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1. O presente processo de insolvência teve o seu, início por impulso do Administrador da Insolvência (A.I.), na sequência de um PER requerido pelo recorrente, e que findou sem aprovação do plano de recuperação, emitindo no seu termo o A.I. parecer no sentido da situação de insolvência do devedor.

  1. Nos presentes autos, o recorrente apresentou plano de insolvência, que foi levado a votação na assembleia de credores de 27/03/2015.

  2. Segundo uma primeira informação do A.I., de 12/05/2015, o plano teria merecido 40%,52 de votos a favor e 59,48% contra, num universo de 96,51% credores votantes.

  3. De imediato, porém, a 13/05/2015, veio o A.I. rectificar o mapa de votação, dizendo que nesse universo de votantes, os votos contra representavam 40,09% dos votos e os votos a favor 59,91%.

  4. A 14/05/2015 foi proferido o douto despacho em crise, ordenando o Mº Juiz do Tribunal a quo o prosseguimento dos autos para liquidação, face à não aprovação do plano.

  5. Com o devido respeito pelo entendimento do Mº Juiz do Tribunal a quo, parecenos que face à percentagem de votos a favor do plano, o mesmo deveria ter sido considerado aprovado.

  6. Com efeito, anteriormente à última alteração ao CIRE, por via do Decreto-Lei nº 26/2015, de 06 de Fevereiro, o quórum deliberativo para aprovação do plano de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT