Acórdão nº 387/15.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: 1- Relatório S…, em representação das menores M… e A…, actualmente residentes na Travessa…, Barcelos, propôs o presente Incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais contra J…, residente na Rua…, Barcelos.
Alegou, para tanto, que por decisão transitada em julgado proferida no processo nº 3702/2013 da Conservatória de Registo Civil de Barcelos, datada de 11/07/2013 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre requerente e requerido, tendo sido homologado o acordo das responsabilidades parentais das menores M… e A…, filhas da requerente e requerido, nascidas, respetivamente em 28 de Janeiro de 2002 e 11 de Janeiro de 1996, mediante o qual, o pai se comprometeu a pagar a título de alimentos para cada menor a quantia de € 100,00 (cem euros), mediante depósito ou transferência bancária para a conta da requerente com o NIB… do Banco … a efetuar até ao 10 de cada mês.
Mais alega estarem em dívida quantias a título de alimentos e termina, pedindo o pagamento da quantia de € 100,00 devida a título de alimentos à menor M… quer das prestações vincendas no valor global de € 1.490,00 quanto às duas menores requerendo que seja efetuado o desconto a efetuar pela entidade patronal do requerido que identifica.
Por despacho proferido a 6 de Maio de 2015 o tribunal a quo absolveu o requerido da instância quanto às prestações alimentícias vencidas e não pagas à A…, que, entretanto atingiu a maioridade, com base na afirmada ilegitimidade ativa da requerente, recorrente nos presentes autos.
A requerida interpôs recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação e com subida em separado – arts 644º, nº1, 645º, nº2 e 646º, nº1, do CPC e art. 185º, nº1, da OTM.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
A Exequente funda o recurso formulando as seguintes conclusões : I Questão Prévia: da Nulidade da Sentença 1 ° - Salvo melhor opinião, resulta da leitura da douta sentença que os fundamentos expostos na decisão estão em completa contradição com a decisão proferida, pois o tribunal " a quo" na decisão agora em crise menciona uma série de acórdãos que demonstram e atestam a legitimidade da recorrente para intentar a presente acção em nome da filha maior A…, pelo que, a conclusão lógica no presente silogismo e que seria vertida na decisão era a de considerar a recorrente parte legítima na presente acção.
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- Mas tal não sucedeu, pois a Mma. Juiz "a quo" decidiu-se pela absolvição do recorrido por entender que a recorrente carece de legitimidade activa processual, pelo que, os fundamentos da decisão estão em clara oposição com a decisão.
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- Se assim não se entender, somos forçados a concluir que a douta sentença é ambígua e a decisão ininteligível, por não se conseguir vislumbrar os argumentos que conduziram à absolvição do recorrido, pelo que, salvo melhor opinião, a douta sentença é nula, nos termos do artigo 615°, n. ° 1, aI. c) do C.P.C.
II - O Recurso 4° - A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, a qual considerou a recorrente parte ilegítima nos presentes autos, absolvendo o recorrido no que concerne às prestações alimentícias vencidas e não pagas à filha A….
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- O fundamento de recorribilidade do presente recurso versa sobre a questão da legitimidade ou ilegitimidade activa da recorrente para intentar os autos de acção de incumprimento das responsabilidades parentais em nome da menor A….
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- Nos presentes autos, recorrente pretendeu provar o incumprimento pelo requerido da sua obrigação de pagamento de valores atinentes a pensão de alimentos devidas a filha de ambos durante a menoridade desta.
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- Na verdade, a recorrente durante a menoridade da filha A…, teve, pelo menos nos períodos de tempo alegados nos autos de 1ªa instância, de prover sozinha ao sustento e assistência desta, conforme alegou em sede da petição, sob o artigo 21 ° do referido articulado.
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_ Pelo que, a recorrente tem legitimidade processual activa e interesse em agir em representação da filha A…, para a instauração contra o recorrido de acção de incumprimento.
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- Indica-se ainda que, o recorrido não efectuou o pagamento da pensão de alimentos devida à A…, durante e só a sua menoridade, e assim esta não podia estar por si em juízo nos autos de 1ª instância, tendo em...
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