Acórdão nº 81/14.0TBMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação – N.º R 63/15 Processo n.º 81/14.0TBMDL.G1 – 1ª Secção.

* Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos presentes autos de execução comum com processo ordinário para pagamento de quantia certa, em que são exequente a “AA, SA” e executados BB e Outros, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do disposto no artigo 726.º, n.º, alínea a) do Código Processo Civil, pelo facto de o título executivo não incorporar o crédito exequendo.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela Exequente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o fundamento específico da recorribilidade na presente Apelação assenta no entendimento da Recorrente, que o Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a presente execução, “pelo facto de o título executivo não incorporar o crédito exequendo que o credor quer exercitar com a presente acção” e “por inexigibilidade da obrigação exequenda, dada a incerteza do prazo de vencimento das prestações nele mencionadas” efectuou uma incorrecta decisão de direito, por erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos artigos 432.º, n.º 1, 781.º, 801.º e 1142.º, todos do Código Civil e 10º, nºs 5 e 6, 703º, nº 1, al. d) e n.º 2, 713º e 715º do Código de Processo Civil, não se conformando, com todo o respeito, com o douto Despacho recorrido; - a presente execução tem por base um documento – Contrato de Empréstimo – a que, por disposição especial, é atribuída força executiva, conforme decorre do preceituado no n.º 4, do artigo 9.º do D/L n.º 287/93, de 20/08, mantido em vigor pelo D/L n.º 106/2007, de 04/04, conjugado com a alínea d), do n.º 1, do artigo 703.º, do Código de Processo Civil; - a Exequente, aqui Recorrente, alegou no Requerimento Executivo e provou documentalmente (“Contrato de Empréstimo” celebrado em 08 de Fevereiro de 2008 e “Nota de Débito” n.º 13932/2014 de 06 de Fevereiro de 2014, juntos com o Requerimento Executivo e ali dados por integralmente reproduzidos) como lhe competia (artigos 713.º e 715.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) factos que comprovam que são características imanentes do título, em termos de “exequibilidade intrínseca”: a que se obrigaram os Executados; a razão porque se obrigaram; que o montante do empréstimo foi efectivamente disponibilizado aos Executados/Mutuários; as datas de vencimento do pagamento das prestações a que os Executados/Mutuários se obrigaram; as obrigações dos Executados/Mutuários de pagamento das prestações, englobando o capital, os juros, despesa, encargos e comissões; as consequências da mora; a existência no contrato de uma...

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