Acórdão nº 841/11.3TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Data08 Outubro 2015

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Clara…, viúva do sinistrado, por si e em representação dos seus filhos menores, António… e Augusto…, deduziu a presente ação contra: - “Companhia de Seguros, SA”, pedindo que seja julgada procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar-lhe: - A pensão anual, sendo: a) à viúva no valor de € 3483,50; b) a cada um dos filhos € 2322,32; -Subsídio por morte no valor de € 5 533,00; - Subsídio de funeral com transladação € 3 689,12; - € 35,00 a título de despesas de transportes em deslocações a tribunal, alegando como causa de pedir o acidente, que o seu marido e pai sofreu no dia 7 de dezembro de 2010, quando trabalhava como gerente na sociedade “ José... e Pinto, Ldª”, mediante a remuneração mensal de € 750,00 x 14 meses/ano, acrescido de € 101,06 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação e, em consequência do qual sofreu lesões, que lhe causaram a morte.

Contestou a R. seguradora pela forma constante de fls.85 a 92, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mantendo no essencial, a posição assumida na tentativa de conciliação no sentido de não aceitar qualquer responsabilidade pelo acidente, uma vez que não é caracterizável como acidente de trabalho, por o sinistrado ter falecido de causas naturais, no epílogo de uma doença cardiovascular de que já sofria.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada improcedente.

Inconformados os AA. Interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo dos art.os 79.º b) e 80.º, n.os 1 e 3 do CPT e dos art.os 627.º, n.os 1 e 2, 631.º, n.º 1 do CPC, vem a presente Apelação interposta da douta sentença de fls. , que julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a apelada do pedido; 2. Os apelantes consideram incorretamente julgados os quesitos 3 e 4 da base instrutória, isto é, consideram incorretamente julgados os pontos 4 e 5 dos factos provados; 3. Relativamente ao quesito 3 e 4, considerou o tribunal “a quo” que não foi feita prova de que o caminho tinha uma subida íngreme até chegar à citada obra bem como a obra distava da carrinha uma distância que não foi possível apurar com precisão, mas que seguramente não era inferior a 5 metros.

  1. De acordo com os depoimentos das testemunhas A, B e C e, ainda, o depoimento de parte da aqui apelante, o caminho não só tinha alguma inclinação, mas sim era ingreme e estava escorregadio, com lama e era de cerca 100 metros.

  2. Daí estar o Tribunal ad quem em condições para alterar a resposta ao quesito 3 e 4, que correspondem aos pontos 4 e 5 dos factos provados, atribuindo a seguinte redação: 4 - De seguida pegou nas referidas malas e caminhou por um caminho de subida íngreme até chegar à citada obra.

    5- A obra distava da carrinha cerca de 100 metros.

  3. Por outro lado, a Mm.º Juiz deu por provado a factualidade vertida nos quesitos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da base instrutória, que correspondem aos pontos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados e que têm a ver com a causa da morte do sinistrado mas também com as doenças que o sinistrado sofria, nos termos constantes do relatório médico de fls. .

  4. Porém, da leitura atenta da motivação do Tribunal “a quo” emerge com clareza as razões que determinaram que fosse decidido que o óbito do sinistrado não teve origem em ocorrência qualificável como “acidente de trabalho”. Razões essas parcas… 8. É certo que não se pretende negar o conteúdo constante daquele relatório ou até da causa da morte do sinistrado… Porém, o relatório médico não constata que foi em virtude daquelas doenças que o sinistrado faleceu. Aliás, como não podia constatar. Esse relatório quanto a essa factualidade é inconclusivo.

  5. Por outro lado, com o depoimento de parte da apelante, verificou-se que como se sentia o sinistrado, as doenças que tinha e o seu estado físico, em tudo contrário a qualquer manifestação de doenças.

  6. Assim, o problema chave destes autos circunscreve-se em saber se a morte do sinistrado se deveu a causa natural ou se a acidente de trabalho.

  7. Antes demais, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” art. 8, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4/09; 12. Consagra o Ac. STJ de 30/06/2011, do relator Pereira Rodrigues, que o acidente ocorrido tem de ser um evento, inesperado e súbito, que se verifique, no local, no tempo e por causa do trabalho, do qual resulte agravamento de doença anterior, com a consequência de lesão corporal ou da morte.

  8. Acresce que para que o acidente se qualifique como de trabalho, entre outros elementos caracterizadores, é necessário que exista, “nexo causal relevante entre a relação de trabalho e o dano». E melhor especificando «razão por que esse "nexo causal" entre a relação de trabalho e a morte ou a incapacidade ( ... ), deve, ele também, considerar-se como elemento integrador essencial do conceito legal de "acidente de trabalho".

  9. Ora, fazendo aplicação dos princípios acima expostos à factualidade supra descrita relativa ao evento que deu origem à presente ação, somos levados a concluir que estamos no caso vertente perante um verdadeiro acidente de trabalho.

  10. Na verdade, o esforço que o sinistrado fez ao serviço da...

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