Acórdão nº 222/14.7T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No Processo de Insolvência de AA… Ldª, o respectivo Administrador, ao apresentar a Lista a que se refere o artº 129º, do CIRE, reconheceu, apenas, como crédito comum da ora apelante Massa Insolvente de BB & Filhos, Ldª, a quantia de 11.555,63€, apesar de esta ter reclamado a de 633.783,91€ (sendo 497.360,09€ de capital e 136.423,82€ de juros).
Como motivo, o Administrador anotou na Lista: “Acontece que este credor limitou-se a reclamar a soma das facturas de fornecimentos efectuados à insolvente. Igualmente devia ter deduzido os montantes dos pagamentos efectuados pela insolvente relativos a esses fornecimentos. A contabilidade da insolvente apresenta apenas um saldo de 11.555,63€ a favor do credor. Apenas foi reconhecido o montante de 11.555,63€. Não foi reconhecido o valor de 622.318,28€.” A Massa reclamante, avisada, veio, então, impugnar o não reconhecimento parcial do crédito de que se arroga titular, dizendo: -no exercício da sua actividade, vendeu e entregou à insolvente, a solicitação desta, diversos produtos, designadamente combustíveis; -tal sucedeu no período de 2008 a 2011; -nesse período tais fornecimentos ascenderam a “um montante global de 1.014.950,81€ (um milhão quatrocentos e catorze mil e novecentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimos)”; Estes valores (numerário e extenso) divergem um do outro e dos parcelares indicados.
-de tais valores, não lhe foram pagos os correspondentes às 24 facturas que juntou (fls. 37 a 48), de onde o valor reclamado de capital (497.360,09€) e de juros de mora (136.423,82€); -dos seus registos contabilísticos e extractos bancários nada resulta que mostre o pagamento das ditas facturas; -por sua vez o Administrador nenhum meio de pagamento apresentou.
Juntou prova documental (extractos e facturas), indicou a testemunhal e requereu a notificação do Administrador para juntar prova dos pagamentos por ele alegados.
Em resposta, o Administrador apenas disse contestar e manter a Lista.
A tentativa de conciliação não surtiu efeito.
Entretanto, como meio de prova, a impugnante requereu, em 07-04-2015, fosse admitida a junção aos autos da transcrição de um depoimento testemunhal produzido em audiência de julgamento realizada noutro processo (fls. 87-vº a 94), tendo notificado a parte contrária.
Uma vez notificado conforme requerido, o Administrador juntou aos autos – tão só – diversos recibos emitidos pela impugnante alegadamente relativos aos fornecimentos invocados (fls. 97 a 108).
Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos da acta respectiva (fls. 111), no seu decurso tendo sido inquiridas duas testemunhas.
Por sentença de 04-05-2015, exarada a fls. 113-116, foi proferida a seguinte decisão: “Julga-se a impugnação apresentada por Massa Insolvente de BB & Filhos, Unip. Lda. Improcedente, mantendo-se assim inalterado o montante do seu crédito tal como reconhecido pelo Sr. Administrado de Insolvência na lista definitiva de créditos reconhecidos.
Custas pela impugnante. ” A credora reclamante/impugnante “Massa…” não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada à relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência; 2. E que, ademais, condenou ainda a Impugnante nas respectivas custas; cuja reforma neste âmbito sempre se impõe.
3. A Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos junto do Administrador da Insolvência da sociedade AA, Lda, peticionando a quantia, a título de capital, de 497.360,09 €; devidamente suportada nas facturas e extracto de conta.
4. A ora Recorrente impugnou a relação de créditos reconhecidos apresentada nos autos pelo Administrador da Insolvência, além dos demais meios de prova, requereu a notificação do mesmo para juntar aos autos os meios de prova dos alegados pagamentos que comprovassem a liquidação do montante de 480.804,46 € (os seja, os reclamados 497.360,09 € subtraídos do valor reconhecido pelo Sr. Administrador no montante de 11.555,63 €).
5. A Recorrente juntou ainda aos autos, por se afigurar necessário para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o depoimento do Sr. Dr. José …, TOC da insolvente BB & Filhos, Lda e simultaneamente TOC da sociedade AA, Lda, o qual inequivocamente confirmou o saldo devedor reclamado pela BB & Filhos, Lda.
6. O Administrador da Insolvência, além da informação que constava nas relações de créditos reconhecidos e não reconhecidos, não apresentou ou produziu qualquer prova, para além de ter junto os recibos referenciados nos autos.
Assim, 7. Em sede de matéria de facto e com base nos meios de prova documental acima concretizados e juntos aos autos pela Reclamante/Impugnante, nomeadamente extracto de conta, facturas, e ainda os próprios recibos juntos pelo Administrador da Insolvência, para além da transcrição referente ao depoimento do TOC de ambas as sociedades (sobre o qual não recaiu pronúncia, conforme supra exposto e que aqui se dá por integrado), este Tribunal da Relação deve considerar não provados os factos indicados nos artigos 4.º e 5.º, nos termos em que o foram; 8. E com base nesses mesmos meios de prova considerar provados os seguintes factos: 1. A reclamante foi declarada insolvente no processo nº 73/11.0 TBVRM.
2. No exercício da sua actividade a reclamante vendeu à insolvente produtos próprios da sua actividade, nomeadamente combustíveis a solicitação desta.
3. Fornecimentos que atingiram entre o ano de 2008 e o ano de 2011 um montante global de € 1.914.050,81.
4. A contabilidade da reclamante apresenta um saldo credor de 497.360,09 €.
9. Com base na totalidade dos factos assim provados, se conclui que a impugnação da Reclamante, aqui Recorrente, à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos deveria proceder na íntegra.
Ainda que assim não se entenda, admitindo a possibilidade de improcedência da impugnação da matéria de facto, a impugnação deduzida pela ora Recorrente deveria proceder; com efeito: 10. O Tribunal a quo entendeu, errónea e infundadamente crê-se, que a junção dos recibos de quitação era presunção do pagamento das facturas correspondentes aos créditos que haviam sido reclamados pela aqui Recorrente.
Contudo, 11. Desde logo, impõe-se concluir que o Tribunal a quo ignorou, além do mais, os preceitos aplicáveis in casu, desde logo o n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil e o art.º 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT).
12. Com efeito, o n.º 3 do aludido preceito da LGT dispõe que todos os pagamentos respeitantes a facturas de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
13. No caso, com excepção da factura n.º 4269, de 31/08/2010, no valor de 7.712,29€, todas as demais reclamadas era de valor bastante superior àquele limiar.
14. Porquanto, dúvidas não restam da obrigatoriedade de existirem, caso os pagamentos tivessem efectivamente sido...
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