Acórdão nº 222/14.7T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No Processo de Insolvência de AA… Ldª, o respectivo Administrador, ao apresentar a Lista a que se refere o artº 129º, do CIRE, reconheceu, apenas, como crédito comum da ora apelante Massa Insolvente de BB & Filhos, Ldª, a quantia de 11.555,63€, apesar de esta ter reclamado a de 633.783,91€ (sendo 497.360,09€ de capital e 136.423,82€ de juros).

Como motivo, o Administrador anotou na Lista: “Acontece que este credor limitou-se a reclamar a soma das facturas de fornecimentos efectuados à insolvente. Igualmente devia ter deduzido os montantes dos pagamentos efectuados pela insolvente relativos a esses fornecimentos. A contabilidade da insolvente apresenta apenas um saldo de 11.555,63€ a favor do credor. Apenas foi reconhecido o montante de 11.555,63€. Não foi reconhecido o valor de 622.318,28€.” A Massa reclamante, avisada, veio, então, impugnar o não reconhecimento parcial do crédito de que se arroga titular, dizendo: -no exercício da sua actividade, vendeu e entregou à insolvente, a solicitação desta, diversos produtos, designadamente combustíveis; -tal sucedeu no período de 2008 a 2011; -nesse período tais fornecimentos ascenderam a “um montante global de 1.014.950,81€ (um milhão quatrocentos e catorze mil e novecentos e cinquenta euros e oitenta e um cêntimos)”; Estes valores (numerário e extenso) divergem um do outro e dos parcelares indicados.

-de tais valores, não lhe foram pagos os correspondentes às 24 facturas que juntou (fls. 37 a 48), de onde o valor reclamado de capital (497.360,09€) e de juros de mora (136.423,82€); -dos seus registos contabilísticos e extractos bancários nada resulta que mostre o pagamento das ditas facturas; -por sua vez o Administrador nenhum meio de pagamento apresentou.

Juntou prova documental (extractos e facturas), indicou a testemunhal e requereu a notificação do Administrador para juntar prova dos pagamentos por ele alegados.

Em resposta, o Administrador apenas disse contestar e manter a Lista.

A tentativa de conciliação não surtiu efeito.

Entretanto, como meio de prova, a impugnante requereu, em 07-04-2015, fosse admitida a junção aos autos da transcrição de um depoimento testemunhal produzido em audiência de julgamento realizada noutro processo (fls. 87-vº a 94), tendo notificado a parte contrária.

Uma vez notificado conforme requerido, o Administrador juntou aos autos – tão só – diversos recibos emitidos pela impugnante alegadamente relativos aos fornecimentos invocados (fls. 97 a 108).

Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos da acta respectiva (fls. 111), no seu decurso tendo sido inquiridas duas testemunhas.

Por sentença de 04-05-2015, exarada a fls. 113-116, foi proferida a seguinte decisão: “Julga-se a impugnação apresentada por Massa Insolvente de BB & Filhos, Unip. Lda. Improcedente, mantendo-se assim inalterado o montante do seu crédito tal como reconhecido pelo Sr. Administrado de Insolvência na lista definitiva de créditos reconhecidos.

Custas pela impugnante. ” A credora reclamante/impugnante “Massa…” não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, concluindo assim as suas alegações: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada à relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência; 2. E que, ademais, condenou ainda a Impugnante nas respectivas custas; cuja reforma neste âmbito sempre se impõe.

3. A Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos junto do Administrador da Insolvência da sociedade AA, Lda, peticionando a quantia, a título de capital, de 497.360,09 €; devidamente suportada nas facturas e extracto de conta.

4. A ora Recorrente impugnou a relação de créditos reconhecidos apresentada nos autos pelo Administrador da Insolvência, além dos demais meios de prova, requereu a notificação do mesmo para juntar aos autos os meios de prova dos alegados pagamentos que comprovassem a liquidação do montante de 480.804,46 € (os seja, os reclamados 497.360,09 € subtraídos do valor reconhecido pelo Sr. Administrador no montante de 11.555,63 €).

5. A Recorrente juntou ainda aos autos, por se afigurar necessário para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, o depoimento do Sr. Dr. José …, TOC da insolvente BB & Filhos, Lda e simultaneamente TOC da sociedade AA, Lda, o qual inequivocamente confirmou o saldo devedor reclamado pela BB & Filhos, Lda.

6. O Administrador da Insolvência, além da informação que constava nas relações de créditos reconhecidos e não reconhecidos, não apresentou ou produziu qualquer prova, para além de ter junto os recibos referenciados nos autos.

Assim, 7. Em sede de matéria de facto e com base nos meios de prova documental acima concretizados e juntos aos autos pela Reclamante/Impugnante, nomeadamente extracto de conta, facturas, e ainda os próprios recibos juntos pelo Administrador da Insolvência, para além da transcrição referente ao depoimento do TOC de ambas as sociedades (sobre o qual não recaiu pronúncia, conforme supra exposto e que aqui se dá por integrado), este Tribunal da Relação deve considerar não provados os factos indicados nos artigos 4.º e 5.º, nos termos em que o foram; 8. E com base nesses mesmos meios de prova considerar provados os seguintes factos: 1. A reclamante foi declarada insolvente no processo nº 73/11.0 TBVRM.

2. No exercício da sua actividade a reclamante vendeu à insolvente produtos próprios da sua actividade, nomeadamente combustíveis a solicitação desta.

3. Fornecimentos que atingiram entre o ano de 2008 e o ano de 2011 um montante global de € 1.914.050,81.

4. A contabilidade da reclamante apresenta um saldo credor de 497.360,09 €.

9. Com base na totalidade dos factos assim provados, se conclui que a impugnação da Reclamante, aqui Recorrente, à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos deveria proceder na íntegra.

Ainda que assim não se entenda, admitindo a possibilidade de improcedência da impugnação da matéria de facto, a impugnação deduzida pela ora Recorrente deveria proceder; com efeito: 10. O Tribunal a quo entendeu, errónea e infundadamente crê-se, que a junção dos recibos de quitação era presunção do pagamento das facturas correspondentes aos créditos que haviam sido reclamados pela aqui Recorrente.

Contudo, 11. Desde logo, impõe-se concluir que o Tribunal a quo ignorou, além do mais, os preceitos aplicáveis in casu, desde logo o n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil e o art.º 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT).

12. Com efeito, o n.º 3 do aludido preceito da LGT dispõe que todos os pagamentos respeitantes a facturas de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.

13. No caso, com excepção da factura n.º 4269, de 31/08/2010, no valor de 7.712,29€, todas as demais reclamadas era de valor bastante superior àquele limiar.

14. Porquanto, dúvidas não restam da obrigatoriedade de existirem, caso os pagamentos tivessem efectivamente sido...

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