Acórdão nº 1089/14.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* No tribunal em referência foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria): “Nos presentes autos, AA e Outros todos domiciliados em Vila Nova de Famalicão, intentaram acção de processo comum contra BB, residente na Avenida Albino Marques, nº …, Delães, Vila Nova de Famalicão, peticionando, a final, a condenação da R. no pagamento de €: 1500 a título de cláusula penal e €: 2832 a título de danos emergentes e lucros cessantes, tudo acrescido de juros à taca legal, desde a data de constituição da A. em mora até integral pagamento.

Alegam, para fundamentar aquelas pretensões, em suma, que entre Janeiro de 2013 e 6/8/2013, os 3 primeiros AA. levaram a cabo, em parceria e como empresários em nome individual, um projecto intitulado “Actividade física para todos”, que consistia na manutenção e bem estar físico, fisioterapia, eventos desportivos e formação, sendo que em Agosto de 2014 constituíram a 4ª AA., para a qual, com vista à execução daquele projecto, “transmitiram todos os contratos celebrados até então, bem como todos os seus direitos e obrigações”. Alegam, ainda, que em 29/1/2013, celebraram com a R. o acordo denominado “protocolo de colaboração” – do qual juntam cópia – e segundo o qual, a R. se terá comprometido a não exercer actividade concorrencial, durante e após a vigência do mesmo, em determinadas áreas geográficas. Mais alegam que, a R. cessou a colaboração, sem explicação, tendo imediatamente iniciado actividade por conta própria, em violação do protocolo celebrado. Alegam, assim, terem direito ao pagamento do valor de €: 1500 estabelecido como cláusula penal no protocolo e, bem assim, o valor de €: 2832 a titulo de indemnização com os prejuízos sofridos (com inscrições canceladas de alunos entretanto angariados pela R.) e lucros cessantes (de inscrições que não chegaram a realizar-se por culpa da R.).

Regularmente citada, veio a R. oferecer contestação/reconvenção, excepcionando, desde logo, a competência do Tribunal em razão da matéria, por ter sido trabalhadora e não prestadora de serviços dos RR. Em contestação, impugna o alegado pelos AA., sustentando, além do mais, que não celebrou qualquer “protocolo” com a A. sociedade – para a qual trabalhava na altura em que decidiu fazer cessar o contrato – e que, portanto, não lhe pode ser, com base naquele acordo exigidas quaisquer quantias. Alega, ainda, que, o acordo em causa era abusivo e que a remuneração não era suficiente para a R. sobreviver, sendo que os AA. sempre se recusaram a pagar-lhe os subsídios de férias e natal, a dar-lhe férias e a fazer descontos para a Segurança Social. Em reconvenção, alega ter sofrido danos morais com a actuação dos AA. quer antes quer depois da cessação do contrato de trabalho (sendo-o nomeadamente pela instauração desta acção), pelo que deve ser indemnizada, requerendo ainda a condenação dos AA. a fazer os descontos devidos à Segurança Social. Por último, requer a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Os AA. ofereceram resposta, onde pugnam pela improcedência da excepção arguida, por ter sido a relação entre AA e R. configurada pelos AA. como de prestação de serviços e não laboral, e impugnam o demais alegado pela R. A final, pedem a condenação da R. como litigante de má fé.— Foi exercido o contraditório pela R., quanto à má fé.-- Realizada audiência prévia, foi dada às partes a oportunidade para se pronunciarem, face ao entendimento do tribunal relativamente à manifesta improcedência da acção, o que estes fizeram.--- *II. Saneamento:---- O Tribunal é competente em razão da nacionalidade e da hierarquia.— *Da competência do Tribunal em relação da matéria:-- A R. Suscitou a incompetência deste tribunal em razão da matéria.— Os AA. pronunciaram-se.-- Para apurar se a pretensão formulada pelos AA. se inscreve na competência desta instância cível ou nos Tribunais do trabalho, pressupõe-se a análise do sentido da causa de pedir e do pedido formulados na acção pelos AA., da competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral, da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e do pedido formulados na acção.-- Como resulta da leitura do art. 552º, nº1 alínea d), do Cód. Proc. Civil, o A. na petição inicial deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.--- Não basta assim a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do Tribunal determinada forma de tutela jurisdicional, mas sim, a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação de factos constitutivos.---- A causa de pedir é assim entendida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda (arts. 3º e 581º, nº 4 do Cód. Proc. Civil).-- A determinação do órgão jurisdicional materialmente competente para a acção está condicionada à natureza da relação jurídica material configurada pelo autor e ao pedido formulado por este – cfr., entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/5/2014 (processo nº 1327/11.1TBAMT-AP1.S1), acessível no sítio www.dgsi.pt/jstj.--- Importa pois ter em conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis.--- Vertendo ao caso que nos ocupa, constata-se que os AA. configuram a causa de pedir num contrato de prestação de serviços celebrado com a R. e o pedido como decorrência da alegada violação pela R. desse contrato.— Não dispõe o Tribunal de elementos que permitam desde já concluir ser tal configuração desconforme à realidade – ou seja, como pretende a R. que tenha sido a relação entre AA. e R. laboral e, assim, sujeita à competência do Tribunal do Trabalho - pelo que se imporá considerar como competente esta instância cível para a tramitação dos autos.-- Dirigindo, agora, as mesmas considerações à reconvenção, que se traduz num cruzamento de acções, através do qual o réu formula um pedido autónomo contra o autor, julgamos tal como adiantado, não ser este tribunal competente. -- Para que a reconvenção seja admissível é necessário que se encontrem preenchidos determinados requisitos quer de ordem processual (art. 93º e 266º, nº 3, do Cód. Proc. Civil), quer de ordem substancial (art. 266º, nº 2, do Cód. Proc. Civil).-- Deve, assim, antes do mais, o tribunal ser absolutamente competente para o pedido reconvencional (art. 93º do Cód. Proc. Civil).--- In casu, a R. Reconvinte faz assentar as suas pretensões na relação laboral que alega ter mantido com os AA. e cuja actuação abusiva, dentro dessa relação laboral, a constituíram credora de uma indemnização. A causa de pedir é, pois, aquela relação laboral que, nos termos do art. 126º, nº 1, al. b), da Lei nº 62/2013, de 26/8, seria da competência dos tribunais do Trabalho.— Sem prescindir, e abstraindo dessa configuração, entendemos que nunca seriam os Tribunais comuns os competentes para apreciar o segundo pedido formulado por via reconvencional, sendo-o outrossim, os Tribunais Administrativos. Com efeito, como se pode ler no Acórdão do Tribunal dos Conflitos nº 14/07, de 4/10/2007 (acessível no sítio www.dgsi.pt/jcon), a cujos fundamentos aderimos na íntegra, «É perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm que cumprir a sua obrigação contributiva. Além disso, importa ter presente que, como também se disse antes, as contribuições para a Segurança Social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objectivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança), mas imposições para fiscais.»-- Pelo exposto, julga-se este tribunal: - competente para conhecer da acção;-- - incompetente para conhecer da reconvenção – art. 93º do Cód. Proc. Civil -, absolvendo-se os AA. dos pedidos reconvencionais.— Custas do incidente a cargo da R., fixando-se o valor da taxa de justiça em 2 Ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.--- *É, pois, o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da acção e é, igualmente, competente em razão do território.-- Inexistem nulidades que invalidem todo o processo.-- As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.--- *Ao abrigo do disposto nos art.s 296º, nº1, 297º, nº 1 e 306º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Proc. Civil, fixa-se o valor da causa em €: 4332,00.— *Não há excepções prévias ou incidentes de que cumpra conhecer e...

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