Acórdão nº 1089/14.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* No tribunal em referência foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria): “Nos presentes autos, AA e Outros todos domiciliados em Vila Nova de Famalicão, intentaram acção de processo comum contra BB, residente na Avenida Albino Marques, nº …, Delães, Vila Nova de Famalicão, peticionando, a final, a condenação da R. no pagamento de €: 1500 a título de cláusula penal e €: 2832 a título de danos emergentes e lucros cessantes, tudo acrescido de juros à taca legal, desde a data de constituição da A. em mora até integral pagamento.
Alegam, para fundamentar aquelas pretensões, em suma, que entre Janeiro de 2013 e 6/8/2013, os 3 primeiros AA. levaram a cabo, em parceria e como empresários em nome individual, um projecto intitulado “Actividade física para todos”, que consistia na manutenção e bem estar físico, fisioterapia, eventos desportivos e formação, sendo que em Agosto de 2014 constituíram a 4ª AA., para a qual, com vista à execução daquele projecto, “transmitiram todos os contratos celebrados até então, bem como todos os seus direitos e obrigações”. Alegam, ainda, que em 29/1/2013, celebraram com a R. o acordo denominado “protocolo de colaboração” – do qual juntam cópia – e segundo o qual, a R. se terá comprometido a não exercer actividade concorrencial, durante e após a vigência do mesmo, em determinadas áreas geográficas. Mais alegam que, a R. cessou a colaboração, sem explicação, tendo imediatamente iniciado actividade por conta própria, em violação do protocolo celebrado. Alegam, assim, terem direito ao pagamento do valor de €: 1500 estabelecido como cláusula penal no protocolo e, bem assim, o valor de €: 2832 a titulo de indemnização com os prejuízos sofridos (com inscrições canceladas de alunos entretanto angariados pela R.) e lucros cessantes (de inscrições que não chegaram a realizar-se por culpa da R.).
Regularmente citada, veio a R. oferecer contestação/reconvenção, excepcionando, desde logo, a competência do Tribunal em razão da matéria, por ter sido trabalhadora e não prestadora de serviços dos RR. Em contestação, impugna o alegado pelos AA., sustentando, além do mais, que não celebrou qualquer “protocolo” com a A. sociedade – para a qual trabalhava na altura em que decidiu fazer cessar o contrato – e que, portanto, não lhe pode ser, com base naquele acordo exigidas quaisquer quantias. Alega, ainda, que, o acordo em causa era abusivo e que a remuneração não era suficiente para a R. sobreviver, sendo que os AA. sempre se recusaram a pagar-lhe os subsídios de férias e natal, a dar-lhe férias e a fazer descontos para a Segurança Social. Em reconvenção, alega ter sofrido danos morais com a actuação dos AA. quer antes quer depois da cessação do contrato de trabalho (sendo-o nomeadamente pela instauração desta acção), pelo que deve ser indemnizada, requerendo ainda a condenação dos AA. a fazer os descontos devidos à Segurança Social. Por último, requer a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Os AA. ofereceram resposta, onde pugnam pela improcedência da excepção arguida, por ter sido a relação entre AA e R. configurada pelos AA. como de prestação de serviços e não laboral, e impugnam o demais alegado pela R. A final, pedem a condenação da R. como litigante de má fé.— Foi exercido o contraditório pela R., quanto à má fé.-- Realizada audiência prévia, foi dada às partes a oportunidade para se pronunciarem, face ao entendimento do tribunal relativamente à manifesta improcedência da acção, o que estes fizeram.--- *II. Saneamento:---- O Tribunal é competente em razão da nacionalidade e da hierarquia.— *Da competência do Tribunal em relação da matéria:-- A R. Suscitou a incompetência deste tribunal em razão da matéria.— Os AA. pronunciaram-se.-- Para apurar se a pretensão formulada pelos AA. se inscreve na competência desta instância cível ou nos Tribunais do trabalho, pressupõe-se a análise do sentido da causa de pedir e do pedido formulados na acção pelos AA., da competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral, da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e do pedido formulados na acção.-- Como resulta da leitura do art. 552º, nº1 alínea d), do Cód. Proc. Civil, o A. na petição inicial deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.--- Não basta assim a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do Tribunal determinada forma de tutela jurisdicional, mas sim, a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação de factos constitutivos.---- A causa de pedir é assim entendida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda (arts. 3º e 581º, nº 4 do Cód. Proc. Civil).-- A determinação do órgão jurisdicional materialmente competente para a acção está condicionada à natureza da relação jurídica material configurada pelo autor e ao pedido formulado por este – cfr., entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/5/2014 (processo nº 1327/11.1TBAMT-AP1.S1), acessível no sítio www.dgsi.pt/jstj.--- Importa pois ter em conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis.--- Vertendo ao caso que nos ocupa, constata-se que os AA. configuram a causa de pedir num contrato de prestação de serviços celebrado com a R. e o pedido como decorrência da alegada violação pela R. desse contrato.— Não dispõe o Tribunal de elementos que permitam desde já concluir ser tal configuração desconforme à realidade – ou seja, como pretende a R. que tenha sido a relação entre AA. e R. laboral e, assim, sujeita à competência do Tribunal do Trabalho - pelo que se imporá considerar como competente esta instância cível para a tramitação dos autos.-- Dirigindo, agora, as mesmas considerações à reconvenção, que se traduz num cruzamento de acções, através do qual o réu formula um pedido autónomo contra o autor, julgamos tal como adiantado, não ser este tribunal competente. -- Para que a reconvenção seja admissível é necessário que se encontrem preenchidos determinados requisitos quer de ordem processual (art. 93º e 266º, nº 3, do Cód. Proc. Civil), quer de ordem substancial (art. 266º, nº 2, do Cód. Proc. Civil).-- Deve, assim, antes do mais, o tribunal ser absolutamente competente para o pedido reconvencional (art. 93º do Cód. Proc. Civil).--- In casu, a R. Reconvinte faz assentar as suas pretensões na relação laboral que alega ter mantido com os AA. e cuja actuação abusiva, dentro dessa relação laboral, a constituíram credora de uma indemnização. A causa de pedir é, pois, aquela relação laboral que, nos termos do art. 126º, nº 1, al. b), da Lei nº 62/2013, de 26/8, seria da competência dos tribunais do Trabalho.— Sem prescindir, e abstraindo dessa configuração, entendemos que nunca seriam os Tribunais comuns os competentes para apreciar o segundo pedido formulado por via reconvencional, sendo-o outrossim, os Tribunais Administrativos. Com efeito, como se pode ler no Acórdão do Tribunal dos Conflitos nº 14/07, de 4/10/2007 (acessível no sítio www.dgsi.pt/jcon), a cujos fundamentos aderimos na íntegra, «É perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm que cumprir a sua obrigação contributiva. Além disso, importa ter presente que, como também se disse antes, as contribuições para a Segurança Social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objectivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança), mas imposições para fiscais.»-- Pelo exposto, julga-se este tribunal: - competente para conhecer da acção;-- - incompetente para conhecer da reconvenção – art. 93º do Cód. Proc. Civil -, absolvendo-se os AA. dos pedidos reconvencionais.— Custas do incidente a cargo da R., fixando-se o valor da taxa de justiça em 2 Ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.--- *É, pois, o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da acção e é, igualmente, competente em razão do território.-- Inexistem nulidades que invalidem todo o processo.-- As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.--- *Ao abrigo do disposto nos art.s 296º, nº1, 297º, nº 1 e 306º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Proc. Civil, fixa-se o valor da causa em €: 4332,00.— *Não há excepções prévias ou incidentes de que cumpra conhecer e...
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