Acórdão nº 2687/12.2YXLSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: a)- Nos presentes autos de acção declarativa, que prosseguem agora sob a forma de processo comum, veio AA… peticionar a condenação dos RR. BB… e Outros na devolução/entrega de determinados documentos, por si enviados a 12.08.1991, bem como, ainda, a condenação dos mesmos RR. no pagamento da quantia de € 8. 000, 00, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes da não entrega dos documentos por si reclamados.

Para tanto, em síntese, invocou o Autor que exerceu funções de assessoria jurídico-fiscal para a sociedade “ Construções CC…, Lda. ”, com quem celebrou o respectivo contrato de prestação de serviços, auferindo um vencimento mensal de esc. 500.000$00, acrescido do valor das despesas com as suas deslocações a Viana do Castelo e com telecomunicações.

Sucede, no entanto, que a dita sociedade não pagou a remuneração (avença) do mês de Julho de 1991, no valor de esc. 500.000$00, bem como as despesas (deslocações/estadia e telecomunicações) por si efectuadas nesse mês de Julho de 1991.

Por essa razão, veio o Autor, com data de 12.08.1991, a enviar carta registada dirigida à dita sociedade (vide documento n.º 4 com a petição inicial), contendo ela o «recibo da avença do mês de Julho de 1991, bem como os comprovativos das despesas efectuadas pelo A. no exercício de funções».

Todavia, não obstante o recebimento da aludida carta, não lhe foram pagos os valores por si reclamados, assim como não lhe foram devolvidos os documentos enviados, sendo certo que tem ele insistido junto dos ora RR. pela restituição dos mesmos e que estes lhe pertencem.

Por via deste comportamento dos RR. (não devolução dos seus documentos), alega o Autor ter sofrido «incómodos e despesas» para exigir a restituição dos mesmos, em razão do conclui pela condenação solidaria dos RR. no montante de € 2. 500, 00, a título de danos morais e patrimoniais - cfr. arts. 32º a 39º da petição inicial.

Por outro lado, não estando a afastada a hipótese de os RR. não virem a apresentar/entregar os aludidos documentos, peticiona, ainda, o Autor, nesse contexto, que sejam os RR. condenados solidariamente no pagamento de quantia de € 5. 500, 00, a título de danos morais (vexame, afectação negativa das suas qualidades profissionais – pois que, face ao não pagamento dos seus honorários e despesas, foi posta em causa a sua actividade profisssional –, incómodos, mal estar e desconforto sofridos) e danos patrimoniais (despesas com deslocações a Viana do Castelo e telefonemas a exigir os ditos documentos).

*b)- Citados os RR., vieram estes deduzir contestação.

Os RR. BB impugnaram a matéria alegada pelo Autor, sustentando, no essencial, que nada ficou por pagar ao Autor pelos serviços por si prestados à extinta “ Construções CC, Lda. ” e, ainda, que nunca os documentos ora reclamados chegaram ao seu conhecimento ou estiveram na sua posse. Mais, ainda, invocaram que o direito invocado pelo Autor se encontra manifestamente prescrito, pois que este «não pode ser peticionado sem qualquer limite temporal.» Concluíram, assim, pela procedência da excepção de prescrição antes referida e pela absolvição do pedido.

Por seu turno, o Réu DD veio também impugnar a matéria alegada pelo Autor, sustentando que desconhece em absoluto qualquer empresa com a denominação atribuída pelo Autor e, ainda, que uma qualquer medida ou actuação sua só poderia ter lugar, no prazo legal para o efeito, e no âmbito do eventual processo de falência.

Concluiu, assim, pela procedência das excepções deduzidas e pela absolvição do pedido.

*c)- O Autor respondeu à contestação dos RR. salientando que, quanto à prescrição, ela não existe «em face da documentação e de toda a alegação constante da petição inicial.» Por outro lado, ainda, nesta matéria, acrescentou que, por via da presente acção «não pretende o pagamento de serviços prestados, mas sim a devolução dos seus documentos.»*d)- Em posterior audiência prévia, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo os RR. dos pedidos contra si formulados (cfr. art. 595º, n.ºs 1 al. b)- e 3, 2ª parte, do NPC).

e)- Não se conformando com o assim decidido foi interposto recurso pelo Autor, pugnando o Recorrente pela revogação da sentença proferida e apresentando as seguintes conclusões: 1ª) Recorre-se da douta sentença proferida, a qual julga procedente a exceção de prescrição invocada nos autos pelos RR., absolvendo-os do pedido, sem, no entanto, conhecer das causas de interrupção da prescrição, nomeadamente o facto do aqui Recorrente ter intentado outras ações judiciais contra os aqui RR e contra a Empresa – Construções CC, Lda., que os mesmos representam.

  1. ) A douta sentença do J4 da Secção Cível, Inst. Local da Comarca de Viana do Castelo, a qual decidiu: “Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus dos pedidos contra si deduzidos.” 3ª) O aqui Recorrente intentou a presente ação declarativa de condenação contra os aqui RR., peticionando a restituição de documentos, enviados aos responsáveis da empresa Construções CC, Lda., 12 de agosto de 1991, pretendendo ainda, paralelamente, que sejam os Réus condenados no pagamento de uma indemnização por danos morais causados pela não devolução atempada dessa documentação.

  2. ) A douta sentença proferida refere: “Por outro lado, pretendendo o Autor a devolução de documentos seus que alegadamente enviou a terceiros, a contagem desse prazo de prescrição deverá iniciar-se no momento em que esses documentos deixaram de estar na sua posse e ingressaram na esfera de disponibilidade dos respectivos destinatários, ou seja, de acordo com a alegação constante da petição incial, em 12.08.1991.” 5ª) Continuando: “Este raciocínio serve ainda para o pedido indemnizatório formulado, em virtude do seu fundamento...

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