Acórdão nº 5532/13.8TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCA DA MOTA VIEIRA
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I-Relatório Na ação declarativa com processo com processo comum que corre termos na Comarca de Braga, Instância Central, 1ª Secção cível, Juiz 4, sob n.º 5532/13.8 TBBRG, intentada por D… contra …, Companhia de Seguros, SA, na qual, é chamado A…, teve lugar prova pericial dirigida àquela que foi submetida a exame médico por perito do INML CF-, Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, constando cópia do relatório a fls. 54-verso a 59 dos autos, no qual, entre o mais , o senhor perito conclui que a autora não apresenta Défice Funcional Permanente da Integridade Física- Psíquica.

A Autora . pediu esclarecimentos ao senhor perito, os quais, foram prestados a 26-11-2014, a fls 65 a 67 dos autos.

O ilustre advogado da recorrente foi notificado desses esclarecimentos , via citius em 26-11-2014.

De seguida, no requerimento que consta de fls.69 a 71, enviado a 3-12-2014, baseando-se nos elementos dos autos (processo clínico, relatórios médicos elaborados por outros médicos especialistas, exame médico junto com a petição que lhe atribuía uma incapacidade permanente geral de 8 pontos) e referindo que o relatório pericial e esclarecimentos respetivos não contemplam as informações emergentes desses documentos requereu a realização de uma segunda perícia colegial, indicando perito médico.

A Ré no requerimento de 11-12-2014, e o chamado, no requerimento de 15-12-2014, deduziram oposição à realização da 2ª perícia.

De seguida, foi proferido despacho a 22-01-2015 a indeferir o pedido formulado pela Autora de realização da 2ª perícia médica cujo teor é o seguinte: “Nos termos do art. 487, nº1, , do C.P.C as partes podem requerer que se proceda a 2a perícia alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a autora apenas não concorda com o resultado da perícia realizada que concluiu pela inexistência de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, não avançando nenhum fundamento concreto que sustente tal discordância.

Acresce que, o Sr. Perito nos esclarecimentos prestados respondeu de forma clara e concisa, inexistindo qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no seu relatório.

Pelo exposto, indefere-se a requerida segunda perícia. Notifique”..

A Autora interpôs recurso de apelação a 10-02-2015 e terminou as suas extensas alegações com as seguintes conclusões: I. Não pode a aqui recorrente conformar-se com a decisão de indeferimento de realização de segunda perícia, com fundamento em não ter a aqui A. avançado com nenhum fundamento concreto que sustente a sua discordância com a primeira perícia realizada.

  1. O novo CPC, no seu art.487°, n.º 1, acolheu a exigência trazida com a reforma do processo civil ocorrida através dos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, nos termos da qual, ao contrário do regime anterior, passou a exigir-se, como condição para o deferimento do requerimento de realização de segunda perícia, a sua fundamentação, com a indicação, pelo requerente, das razões de discordância do relatório pericial apresentado (anterior art." 589°, n.º1 do CPC) III. Face ao regime legal, a jurisprudência tem sido unânime em considerar como casos de não cumprimento do ónus de fundamentação exigido pela lei para a realização da segunda perícia, aqueles em que falta pura e simplesmente a indicação de qualquer razão ou falta a indicação de elementos sérios, aptos a motivar qualquer discordância relativamente ao resultado da primeira perícia (cfr., entre outros, Ac. TRC de 12.12.10, Ac. do STJ de 25.11.04, Ac. TRP de 10.11.09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).O que manifestamente não sucede no caso concreto.

  2. Atento o requerimento apresentado pela A., aqui recorrente, é patente a discordância relativamente à metodologia utilizada pelo Exmo. Sr. Perito, bem como as conclusões e respetivos fundamentos da perícia realizada e esclarecimentos, tendo indicado, para a fundamentar, 15 (quinze) pontos/ argumentos.

  3. É clara a discordância da recorrente quanto à recusa do Exmo. Sr. Perito em não atender aos relatórios já juntos aos autos, desvalorizando e...

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